DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA ILICITUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÃO DO ACUSADOS PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela acusado da sentença que o condenou à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 330 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 149, caput, c/c §2º, I, ambos do CP, em concurso formal de crimes, sendo vinte e uma vezes na forma do caput, e uma vez na forma majorada, por, segundo a denúncia, submeter vinte e duas pessoas a condições degradantes de trabalho, reduzindo-as à condição análoga à de escravo, na Fazenda Palac, localizada no município de Colmeia/TO.<br>2. Para a configuração do crime previsto no art. 149 do Código Penal é necessária a comprovação de que o agente praticou ao menos uma entre as situações contidas no referido tipo penal: i) submissão fora do comum a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas; ii) sujeição a condições degradantes de trabalho; e iii) restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Também é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo, seja direto ou eventual.<br>3. No caso em apreço, ainda que as condições de trabalho ofertadas não fossem as ideais, e a despeito da existência de irregularidades, como a precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal, a despeito da dureza da própria atividade.<br>4. A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, o que não ocorreu no caso em tela.<br>5. Apelação provida para absolver o acusado. (e-STJ fl. 1347)<br>O recorrente alega que "o acórdão viola o art. 149, caput c/c §2º, inciso I, do Código Penal, quando afirma que a situação em que se encontrava os trabalhadores consubstanciaria apenas ilício trabalhista, uma vez que estes estavam alojados em barracos precários, privados de água potável e instalações sanitárias condignas, desprovidos de equipamentos individuais de proteção e sem registro formal, cerceados de sua liberdade por dívidas e sujeitos à retenção de salários." (e-STJ fl. 1452)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1485/1496.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 1530/1536.<br>É o relatório.<br>O TRF/1ª Região deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 149 do CP pelos seguinte fundamentos:<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se que não ficou demonstrada a conduta prevista no tipo do art. 149 do Código Penal.<br>Pois bem. Para a configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo exige-se a comprovação de que o agente praticou, ao menos, uma entre as situações contidas no referido tipo penal:<br>1) submissão fora do comum a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas; 2) sujeição a condições degradantes de trabalho; 3) restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.<br>Também é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo: o dolo seja direto ou eventual. Embora cada caso deva ser examinado no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal.<br>Assim, o trabalho, em condições degradantes, há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e, em cuja execução, é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, com relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado.<br>A sentença condenatória está lastreada nos seguintes fundamentos (Id. 249445634 ):<br>(..), no caso vertente, e nos termos descritos na denúncia, as condições de moradia e desempenho das atividades laborais a que estavam submetidos os funcionários contratados, seguramente, eram aviltantes para a dignidade de qualquer ser humano, descumprindo o patamar mínimo civilizatório que deve pautar a conduta de qualquer empregador em relação a seus colaboradores. O ambiente de trabalho ao qual os funcionários estavam subordinados representava risco grave e persistente à saúde, em condições que demonstram claramente que o réu, na condição de empregador, não dispensava tratamento merecido para seu trabalhadores. Em resumo, as circunstâncias que demonstram uma condição degradante de trabalho são: a) ausência de água potável para consumo dos trabalhadores; b) ausência de banheiro e de itens básicos de higiene e asseio pessoal, como papel higiênico; c) alojamento em péssimas condições, incluindo uma casa de alvenaria imunda, um galpão e um chiqueiro, estando submetidos ao frio, às chuvas, e ao ataque noturno de animas carnívoros; d) trabalho com agrotóxicos sem fornecimento de equipamentos de proteção individual. Com efeito, o fornecimento de água potável em zona rural é tarefa simples para o empregador. Basta adquirir filtros de barro, encontrados facilmente no comércio. No caso em comento, no entanto, o acusado determinou que seus funcionários consumissem água diretamente de um córrego, sem o mínimo de filtragem, durante as atividades de roçagem. Bebiam a água junto com os semoventes alocados na propriedade rural do acusado. E assim se deu porque, como dito, o acusado não os tratava como seres humanos, recebendo então o mesmo tratamento dispensado aos animais que viviam na fazenda, de modo a não merecerem beber água potável.(..)A ausência de banheiro e de itens básicos de higiene pessoal também restou devidamente demonstrada nos autos. O Relatório de Fiscalização do MTE (pág. 02/63, ID 222340895) atesta as condições de higiene a que estava submetido cada funcionário durante a jornada de trabalho, quando deveria utilizar papel higiênico por ele adquirido, ou então, limpar-se com folhas ou capim:(..)<br>Os elementos nos quais se louvou a sentença, que se repetem em quase todos os casos acerca dos alojamentos dos trabalhadores - inexistência de local adequado para asseio e necessidades fisiológicas; ausência de local adequado para armazenamento e preparo dos alimentos; ausência de água potável para consumo etc -, porque comuns na realidade rústica brasileira, somente justificam a condenação nos casos mais graves, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, observe-se que a sentença condenou o acusado com base no relatório de fiscalização que, conquanto ornado da presunção de legitimidade como ato administrativo, deve ser jurisdicionalizado nos seus aspectos fáticos.<br>Nessa linha, o relatório de fiscalização emitido pela fiscalização da Ministério do Trabalho e Emprego, na fase administrativa, não deixaram dúvidas quanto a indícios da prática do delito do art. 149 do CP a ponto de receber a denúncia, em obediência ao princípio do in dubio pro societate que prevaleceu naquele momento processual, entretanto, não adquiriram, em razão da instrução processual, robustez suficiente à emissão de um juízo condenatório em desfavor do acusado.<br>Com efeito, observa-se que, no curso da instrução judicial, a vítima José de Oliveira e a testemunha Clésia Bento afirmam que os trabalhadores rurais eram livres para saírem da fazenda quando quisessem e que não eram constrangidos fisicamente para exercerem suas atividades.<br>Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha Luiz Gonzaga Pereira declara que não havia constrangimento físico para que os trabalhadores rurais permanecessem no local de trabalho, e que era comum que os funcionários comprassem produtos a crédito no Supermercado Parente, com os valores sendo descontados depois no salário.<br>No ponto, ainda que as condições de trabalho ofertadas não fossem as ideais, e a despeito da existência de irregularidades, como a precariedade dos alojamentos e violações às normas trabalhistas, a dignidade dos trabalhadores não foi aviltada dentro da exigência do tipo penal, a despeito da dureza da própria atividade.<br>Extrai-se, pois, dos autos que não há provas de que os trabalhadores estavam sendo submetidos a trabalhos forçados tampouco estavam sujeitos a condições degradantes de trabalho; ou, por qualquer meio, tinha restrição em sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Além disso, consta dos autos que os empregados não eram forçados a permanecer no local nem vigiados de qualquer forma; recebiam por produção e não eram submetidos a jornada exaustiva de trabalho, conforme impõe o tipo penal.<br>Não há, então, como produzir o enquadramento desses fatos no tipo penal do trabalho escravo, que pressupõe algo mais rígido, sem o que toda e qualquer violação à lei trabalhista terminaria por ganhar repercussão na área criminal - o que nem de longe é o espírito da lei.<br>Desse modo, imperiosa a reforma da sentença, uma vez que, nas provas produzidas, não foi verificada situação que vá além de infrações trabalhistas. Trata-se de fatos graves, todavia não se amoldam à condição análoga de escravo.<br>Nesse passo, observe-se que este Tribunal possui entendimento de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga a de escravo, uma vez que "a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial", o que não ocorreu no caso em tela. (TRF1, ACR 0001518-47.2007.4.01.3805, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 12/02/2021).<br>Com efeito, em sede de Direito Penal, para que haja condenação, mostra-se imprescindível um juízo de certeza, amparado em prova judicializada inequívoca, nos termos do art. 155 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como visto.<br>Dessa forma, a existência de indícios, presunções ou suspeitas, não elididas na instrução criminal, resulta na absolvição, de modo que, à míngua de provas que sustentem um decreto condenatório, tenho que a sentença guerreada deve ser reforma." (e-STJ fls. 1343/1345)<br>De fato, assim como consignado no acórdão regional, não há a certeza necessária para uma condenação.<br>Ainda que, evidentemente, seja lamentável a condição de trabalho a que os empregados eram submetidos, tal fato, por si só, não é capaz de resulta na condenação pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, que exige uma comprovação, livre de qualquer dúvida, da submissão a condições degradantes.<br>Veja-se que para se chegar à conclusão que levou à absolvição, o Tribunal Regional realizou profunda análise das provas contidas nos autos. Outrossim, para se entender de maneira diversa, seria necessária nova análise de todos contexto das provas existentes e dos fatos, o que, como se sabe, não é permitido nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.<br>INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que absolveu os agravados do delito de redução a condição análoga à de escravo, na forma como colocada pelo agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1447620/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 5/2/2016)<br>PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem asseverou que a acusação não se desincumbiu do seu ônus de carrear aos autos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do acusado.<br>2. Assim, uma vez concluído pelas instâncias ordinárias, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo previsto no art. 149 do Estatuto Repressivo, a desconstituição do julgado, tal como pretendido pelo Parquet, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.623.697/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA