DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (n. 0812695-85.2025.8.15.0000).<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sua prisão foi conv ertida em preventiva (e-STJ fl. 65/73 ).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 106/107):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente Edson Souza Cruz em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, mediante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A existência do crime e os indícios de autoria encontram-se comprovados por elementos constantes do auto de prisão em flagrante e do laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). 5. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo contexto da prisão  prática do tráfico durante festividade pública de grande aglomeração  e pela diversidade de entorpecentes apreendidos, o que indica organização na atividade criminosa. 6. O risco de reiteração delitiva está suficientemente demonstrado pela existência de inquérito policial anterior contra o paciente, pela prática do mesmo tipo penal, o que revela padrão de conduta e reforça sua periculosidade. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa e ocupação lícita  não afastam a necessidade da prisão, ante a presença de fundamentos concretos. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva deve apresentar fundamentação concreta, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis.<br>3. A existência de inquérito policial anterior pela prática do mesmo crime pode ser considerada para aferir a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando ineficazes para neutralizar o risco gerado pelo estado de liberdade do agente. : CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Dispositivos relevantes citados : STJ, AgRg-HC 851.835, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Jurisprudência relevante citada, DJe 30.10.2023; TJPB, HC Cr 0812916-39.2023.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, DJPB 11.07.2023.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não existem elementos que indiquem uma periculosidade exacerbada do recorrente, eis que este é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita, ostentando uma única condenação anterior cuja pena foi cumprida há mais de 5 anos.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 128/136).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 144/150) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 155/157).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 161):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 559.796/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, D Je 11/05/2020). - Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão do recorrente (e-STJ fls. 109/114):<br> .. <br>A questão de fundo a ser dirimida nesta estreita via mandamental consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, analisando se a decisão que a impôs se encontra devidamente fundamentada nos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cuja decretação e manutenção somente se justificam quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua estrita necessidade. Para tanto, exige-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se traduz no perigo concreto que o estado de liberdade do imputado representa para a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, vê-se que o Magistrado, na audiência de custódia, assim entendeu:<br>No caso em apreço, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti se evidencia pela materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos relatos dos condutores e testemunhas, que descrevem a conduta do autuado, bem como pela apreensão de entorpecentes e valores em dinheiro. Consta que as drogas foram apreendidas em variedade (maconha e cocaína), embora em quantidade reduzidas. Neste ponto, cumpre observar em cognição sumária a legalidade da apreensão das drogas. Como narrado pelos policiais a apreensão da droga ocorreu após a sacola ter sido arremessada pelo réu para dentro de uma casa em uma atitude suspeita. Ora, não seria adequado que a Polícia Militar se omitisse, diante de uma atitude suspeita de lançar uma sacola com objetos para dentro de uma casa em fuga da polícia antes mesmo de ser anunciado qualquer ato executório. Imperioso que os militares procedessem a constatação do que se tratava o objeto evitando que materiais ilícitos como drogas ou armas permaneçam em circulação. Estaríamos diante de uma verdadeira omissão ilícita de alta reprovabilidade. Como o direito não pode ordenar e proibir uma mesma ação, só é possível considerar que a atuação policial foi séria, proporcional e exigida, sendo, portanto, legal e válidos seus resultados. Logo, não há falar em ilegalidade. Ainda nesse ponto, diversamente do que sustenta a defesa, não se apresenta como característica comum de traficantes a riqueza ou a ostentação. Não ao menos em nossa região. Muito comumente o tráfico de drogas, em nossa cidade, não se apresenta como um crime de elevação socioeconômica, sendo rotineiramente praticado também por miseráveis que comercializam substâncias ilícitas apenas como meio de manter o famigerado vício e cumprir determinações de chefes de tráfico, escravos do vício, das dívidas que assumiram para sustentar o consumo e da crueldade dos chefes de facções. São pouco conhecidos aqueles que ostentam riquezas derivadas do crime de tráfico de drogas nesta região. Assim a condição socioeconômica do réu não retira a probabilidade da prática de tráfico de drogas. Outrossim, o crime imputado - tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) - possui pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP. Quanto ao periculum in libertatis, os fatos contidos nos autos indicam que a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta, praticada em evento festivo, com grande circulação de pessoas, expondo a coletividade ao risco e onde certamente haverá aglomeração de pessoas com aumento no consumo de álcool e drogas, o que torna um ambiente propício para maior disseminação dos produtos. Neste final de semana, vésperas de São Pedro, ainda estão previstas festividades de com grande participação popular especificamente na cidade de Cajazeiras, onde ocorreu os fatos, nos festejos denominados Xamegão. Outrossim, devo observar que o réu responde por crime semelhante sendo suspeito no Inquérito Policial n. 0812862-62.2024.8.15.0251, fato ocorrido em dezembro passado, não podendo ser considerado traficante de primeira viagem. Outrossim, a reiteração criminosa demonstra a impossibilidade de conferir-lhe a soltura, posto que insiste na prática delitiva mesmo após uma prisão anterior em flagrante com soltura mediante medidas alternativas. (..) Logo, a manutenção da prisão é imperiosa para fazer cessar a atividade ilícita e para prevenir a reiteração criminosa, especialmente diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, que indicam uma atuação contumaz ou de maior envergadura no tráfico.<br>Como visto, no caso em tela, o fumus comissi delicti se afigura devidamente preenchido. A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão suficientemente demonstrados pelos elementos informativos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos dos policiais condutores e pelo Laudo de Constatação Provisória de Droga, que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). De fato, a própria defesa não controverte a existência de indícios de autoria e materialidade, centrando sua argumentação na ausência do periculum libertatis. É neste ponto, portanto, que a análise deve se aprofundar. O Impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em ilações genéricas sobre a gravidade do delito. Contudo, ao contrário do que foi alegado, a decisão proferida em audiência de custódia e as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 35836057) demonstram que a segregação cautelar foi decretada com base em elementos concretos, extraídos da situação fática, que indicam a sua necessidade para a garantia da ordem pública. A fundamentação judicial se apoiou em dois pilares principais: a gravidade concreta da conduta e o risco acentuado de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, a decisão de primeiro grau não se limitou a invocar a gravidade abstrata do crime de tráfico. Pelo contrário, valorou o e as circunstâncias modus operandi específicas do caso. Conforme consta dos autos, a prisão ocorreu na cidade de Cajazeiras durante as festividades de São Pedro, popularmente conhecidas como "Xamegão", um evento que atrai grande público e, consequentemente, potencializa a disseminação e os danos sociais decorrentes da venda de entorpecentes. A contextualização dos fatos, tal como delineada na decisão impugnada, aponta elementos que justificam a segregação cautelar, especialmente diante da apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes  maconha e cocaína  , juntamente com a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Embora a quantidade de droga não seja, por si só, elevada, tais circunstâncias indicam, em juízo de deliberação preliminar, a possível reiteração da prática delitiva, afastando, ao menos por ora, a hipótese de traficância meramente eventual. No que tange ao risco de reiteração delitiva, este se apresenta como o fundamento mais contundente para a manutenção da custódia. A autoridade coatora e o Ministério Público destacaram, acertadamente, que o paciente responde a outro Inquérito Policial (n.º 0812862-62.2024.8.15.0251) pela suposta prática de crime da mesma natureza. Tal elemento, ainda que não sirva à configuração de reincidência ou maus antecedentes, em respeito à presunção de não culpabilidade, constitui dado concreto e relevante à luz do art. 312 do CPP. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que inquéritos ou ações penais em curso, devidamente documentados, podem ser considerados pelo julgador na análise da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, a custódia cautelar assume papel legítimo e necessário à preservação da ordem pública e à contenção de um padrão de conduta aparentemente voltado à prática reiterada de ilícitos. Diante de tais fundamentos, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva. Tais predicados devem ser analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso, e, na hipótese vertente, os elementos que indicam a necessidade da segregação  gravidade concreta e risco de reiteração  mostram-se preponderantes. Por conseguinte, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Se o paciente, mesmo respondendo a uma investigação anterior por tráfico, supostamente reitera na prática delitiva, em contexto de grande circulação de pessoas, medidas como o comparecimento em juízo ou o recolhimento noturno se mostram ineficazes para coibir sua atividade ilícita e resguardar a ordem pública. A prisão, no caso concreto, revela-se como a única medida cautelar adequada e proporcional para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>(..)<br>Dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em estrita observância ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Da Parte Dispositiva Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem impetrada em favor de Edson Souza Cruz, mantendo a sua prisão preventiva nos termos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida com o recorrente, o juízo de primeiro grau considerou elevado o risco de reiteração delitiva pelo fato do denunciado responder a outro inquérito policial pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Como visto, embora o decreto mencione que o recorrente é investigado pela suposta prática do mesmo crime, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão.<br>A propósito, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>Ademais, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 14,07g de maconha e 0,42g de cocaína (e-STJ fl. 156), conforme informações prestadas pelas instâncias primevas. A Corte estadual acrescentou que a prisão ocorreu na cidade de Cajazeiras durante as festividades de São Pedro, popularmente conhecidas como "Xamegão", um evento que atrai grande público e, embora a quantidade de droga não seja, por si só, elevada, tais circunstâncias indicam, em juízo de deliberação preliminar, a possível reiteração da prática delitiva, afastando, ao menos por ora, a hipótese de traficância meramente eventual (..) A autoridade coatora e o Ministério Público destacaram, acertadamente, que o paciente responde a outro Inquérito Policial (n.º 0812862-62.2024.8.15.0251) pela suposta prática de crime da mesma natureza (e-STJ fl. 111), circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da liberdade do recorrente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. Ressaltando-se que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e o paciente já se encontra preso há quase 4 meses.<br>A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>Ainda, cumpre lembrar que, " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de 1,10 g de cocaína e reincidência, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é justificada, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça no crime imputado.<br>III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo indicativo de participação relevante em organização criminosa, o que não justifica a prisão preventiva. 5. A prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e existem medidas alternativas à prisão que se adequam melhor à situação do paciente. 6. A instância de origem não apontou elementos contundentes que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, não estando demonstrada a periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser proporcional e justificada por elementos concretos de periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são adequadas quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312; 313, I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018; STJ, HC 475.587/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019. (HC n. 977.627/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões proferidas pelas instâncias ordináiras carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.<br>4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP , Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/2/2023, Dje 6/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Embora o decreto mencione que o recorrente responde a outra ação penal, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que (..) "a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). Ainda, em caso mais recente, "não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva por se tratar de reincidente específico, que responde por outro delito idêntico, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 60 g de maconha - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas." (RHC n, 146.536/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 24/06/2021).<br>4. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 0,3g de crack e 34g maconha, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do recorrente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema, valendo ressaltar que o acusado tem residência fixa e a defesa afirma que ele seria dependente químico.<br>55. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 149.108/AL, Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, Dje 10/8/2021).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (35 G DE MACONHA E 65 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. Apesar da indicação de fundamentação válida à decretação da prisão preventiva (anterior condenação do réu e duas ações penais em curso), as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 35 g de maconha e 65 g de cocaína. Precedentes.<br>2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao acusado por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>(RHC 142.222/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021)<br>Destarte, avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA