DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WOSHINGTON ROZENO ARAÚJO GAMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 140, c/c os arts. 141 e 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Ressalta que a vítima não requereu medidas protetivas e manifestou não desejar a manutenção da prisão, havendo registro audiovisual dessa manifestação.<br>Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce trabalho lícito há mais de 6 anos na mesma empresa, sendo o único responsável pelo sustento familiar.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva acarreta risco concreto de perda do emprego e graves prejuízos morais, sociais e familiares.<br>Argumenta que eventual pena não seria cumprida em regime fechado, tornando a prisão medida mais gravosa que a sanção provável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 32-37, grifo nosso):<br>Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.<br>Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o(a) autuado(a) seja o autor(a) da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.<br>Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pelo condutor, Yuri Ian Lima Carrilho (Policial Militar), verbatim:<br> .. <br>" ..  Declara que é policial militar e que hoje estava de serviço quando a viatura do CPU, acionada via funcional, recebeu informação de que uma mulher estaria sendo agredida por seu marido em seu local de trabalho. Alega que de imediato, a equipe deslocou-se até o endereço informado, onde fez contato com a vítima. No momento da abordagem, a mulher encontrava-se bastante abalada, chorando copiosamente, e relatou que há muito tempo vem sendo vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu cônjuge. Segundo a vítima, as condutas consistem em sucessivos episódios de lesões corporais (art. 129, §9º, CP), ameaças (art. 147, CP), injúrias (art. 140, CP), danos materiais (art. 163, CP) e perseguição (art. 147-A, CP - stalking), uma vez que o autor fiscaliza seu celular, controla suas finanças, monitora seus clientes (informou ser lavadora de carros) e restringe sua liberdade de locomoção, proibindo-a de sair de casa sem o seu consentimento. Afirma que a vítima declarou que sofre ameaças constantes e teme diariamente por sua vida. Relatou que, na data de ontem, após discussão, foi novamente agredida pelo cônjuge, ocasião em que o autor a ameaçou com uma faca de cozinha, arranhou sua nuca e a agarrou com força pelo pescoço, repetindo insistentemente que a mataria. Em razão da agressão, houve lesões corporais, já constatadas em relatório médico anexo. Informou ainda que, na data de hoje, após nova discussão, o autor voltou a ameaçá-la de morte, desta vez portando uma chave de fenda, com a qual a intimidava. Narrou que o agressor arremessou duas vasilhas em direção ao seu rosto e, na sequência, passou a ofendê-la verbalmente, chamando-a de "vagabunda", configurando o crime de injúria. Diante da gravidade dos fatos, foram realizadas diligências no intuito de localizar o autor, sendo todas as equipes da área cientificadas da ocorrência. Pouco tempo depois, o próprio autor compareceu à Companhia da Polícia Militar acompanhado de sua advogada, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que foi encontrado logo após a prática das ameaças, agressões e ofensas, em situação que fazia presumir de forma clara sua autoria. Ressalta-se que o caso se insere em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha, o que reforça a necessidade e legalidade da prisão. A filha do casal, Maria Valentina, de 10 anos de idade, foi encaminhada a esta Delegacia de Polícia para ser ouvida, caso houvesse necessidade com acompanhamento do Conselho Tutelar, em virtude da gravidade da situação. Consta que a menor já presenciou diversas vezes as agressões praticadas contra sua mãe e também vinha sendo ameaçada pelo pai, o qual lhe dizia: "quer visitar o lugar onde sua irmã está ", em referência à morte por suicídio da irmã da vítima, ocorrida há dois anos, deixando claro que também pretendia matá-la. A vítima relatou que já havia sido atendida em diversas ocasiões no Hospital Santa Marta em razão das agressões sofridas. A equipe compareceu àquela unidade hospitalar, juntamente com a vítima, e obteve acesso a prontuários médicos que confirmam lesões anteriores, evidenciando a reiteração das condutas criminosas por parte do autor. O preso foi conduzido ao hospital para elaboração de relatório médico e, em seguida, apresentado nesta Delegacia de Polícia Civil para as providências legais cabíveis. A vítima também foi encaminhada ao hospital para nova avaliação médica, tendo em vista as marcas e ferimentos recentes, devidamente registrados em laudos anexos.  .. "<br>Lidiane Pereira dos Santos, ora vítima, declarou, verbatim:<br>" ..  Informa que convive em união estável com WOSHINGTON ROZENO ARAÚJO GAMA há cerca de 14 (quatorze) anos, relação da qual tiveram uma filha, atualmente com 10 (dez) anos de idade, e declara que residem no bairro JK, neste município. Relata que, na data de hoje, 19/09/2025, após o meio-dia, estava arrumando sua filha para que esta fosse à escola, quando Woshigton lhe ordenou que saísse de casa, proferindo contra ela os seguintes xingamentos: "vagabunda", "prostituta", "piranha" e "amante de cunhado". A vítima respondeu que iria sair, para que ele não se preocupasse, mas explicou que não poderia deixar a residência de imediato, pois não tinha para onde ir, questionando, inclusive, por que ele não sairia. Nesse momento, o autor respondeu: "porque não vou sair, você que vai sair, vagabunda". A vítima explicou que já havia pago o aluguel referente ao mês em curso e que não tinha condições financeiras de alugar outro imóvel, afirmando que não sairia para "ficar debaixo da ponte". Em seguida, o autor continuou a ofendê-la, chamando-a de "lixo", "arrombada" e dizendo que ela "não serve para nada". Acrescenta que, diante da situação, ao pegar a vasilha de plástico do lanche da filha e colocar em cima do balcão, o autor pegou o objeto do local e tentou arremessá-lo em seu rosto. Alega que conseguiu desviar, porém, devido à força empregada, a vasilha atingiu a parede e quebrou. Ressalta que, há cerca de 03 (três) dias, o autor tem apresentado comportamento mais agressivo. Afirma que, anteontem, ele a segurou pelo pescoço e, mesmo após seus pedidos para que a soltasse, ele manteve a força. Em seguida, o autor pegou uma faca, encostou-a em sua nuca e afirmou que iria matá-la. A vítima relata que começou a sentir dores no peito, acreditando que iria morrer, momento em que o autor cessou a agressão e afirmou: "vou sair de casa, vou sair de casa". Inclusive que hoje, no momento da discussão que ocorreu após meio dia, ele a enforcou novamente. Relata que Woshigton já a agrediu física e verbalmente em diversas ocasiões, desde o nascimento da filha, sempre a xingando de "vagabunda", "vadia" e "prostituta", além de insinuar que ela possui amantes. Informa que, em uma das agressões, chegou a levar 06 (seis) pontos no nariz, 04 (quatro) pontos próximos à sobrancelha e 11 (onze) pontos na testa. Esclarece que, nessa ocasião, o autor pegou uma mesa plástica, semelhante às de bar, e a golpeou na região da nuca, atingindo também o rosto da vítima. Relata que não se recorda de todos os fatos, pois desmaiou, tendo acordado posteriormente debaixo do chuveiro, enquanto o autor lavava o sangue que escorria de seus ferimentos. Relata ainda que o autor sempre demonstrou ciúmes excessivos, chegando a ofendê-la quando atendia clientes de uma forma que ele não aprovava, além de manifestar ciúmes até de familiares da vítima. Por fim, alega acreditar que, diante das discussões ocorridas na presente data, vizinhos acionaram a Polícia Militar, a qual compareceu ao local de imediato, e declara que não deseja solicitar Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de WOSHINGTON ROZENO ARAÚJO GAMA. (..)"<br>No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do(a)(s) autuado(a)(s) em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP).<br> .. <br>Os predicados pessoais invocados pela defesa, conquanto juridicamente relevantes, não possuem, por si sós, aptidão para afastar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao custodiado e do risco evidente de reiteração delitiva. Conforme relato minucioso da vítima, o investigado ostenta histórico de agressões em contexto de violência doméstica, com episódios reiterados e de crescente brutalidade, circunstância que evidencia o fundado receio da prática de novas infrações penais de natureza ainda mais gravosa, a recomendar prudência judicial no exame do pedido de soltura.<br>Ressalte-se, ademais, que os documentos apresentados pela defesa não se mostram idôneos a garantir a integridade física e psíquica da ofendida. A juntada de fotografias de uma mulher utilizando capacete em frente a um imóvel, supostamente indicativa de ausência de risco, não se presta a infirmar a situação fática delineada nos autos, tampouco demonstra de modo inequívoco eventual concordância da vítima com a liberdade do custodiado.<br>O histórico de agressões sucessivas, longe de se tratar de fatos isolados, revela progressão na intensidade e frequência da violência praticada, denotando não apenas elevada reprovabilidade social da conduta, mas, sobretudo, inclinação concreta do autuado à perpetração de crimes marcados pelo uso da força e da intimidação.<br>Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "ostenta histórico de agressões em contexto de violência doméstica, com episódios reiterados e de crescente brutalidade" (fl. 36).<br>Destacou-se que o paciente teria praticado agressões físicas reiteradas contra a companheira, inclusive por enforcamento, além de proferir ofensas injuriosas, e ameaçá-la de morte utilizando instrumentos como faca e chave de fenda. Também teria arremessado objetos em sua direção, controlado sua rotina e contatos, monitorado clientes, restringido sua locomoção e fiscalizado o celular, com histórico de lesões anteriores atestadas em prontuários. Ademais, consta ameaça dirigida à filha menor, reforçando o risco de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA