DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 208):<br>APELAÇÃO - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - Segurança denegada - Inconformismo recursal acolhido em parte - Adoção de valor venal de referência distinto do valor venal utilizado para o cálculo do IPTU - Necessidade de se distinguir os valores venais empregados em cada caso, afastado, contudo, o arbitramento puro e simples de valor venal de referência, em desrespeito ao art. 148 do CTN - REsp Repetitivo 1.937.821 do STJ - Fixação das seguintes teses jurídicas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." - Concessão da segurança para determinar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, admitido o cômputo da correção monetária - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência de vícios no acórdão - Pretendida rediscussão da matéria, com nítido caráter infringente, impossível em sede de embargos - Mero inconformismo com o resultado do julgado - Prequestionamento - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 227-231, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 82, §2º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, de modo incongruente, que:<br>Eis o trecho do acórdão do qual se recorre:<br>"Em razão do princípio da causalidade, as despesas, custas e honorários advocatícios (quando cabíveis), devem ser imputados à parte que deu causa à propositura da demanda. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal".<br>Trata-se, pois, da aplicação do art. 82, § 2º, do CPC.<br>Art. 82. (..) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.<br>Ocorre que o recorrente não foi vencido, pois jamais resistiu à pretensão. Demonstrou incessantemente que aplicou o valor da transação, acrescido de correção monetária, nos exatos termos do v. acórdão.<br>O mandado de segurança não admite a discussão de lei em tese. As teses de defesa da lei municipal foram lançadas subsidiariamente, jamais tendo sido aplicadas no caso concreto. Foram lançadas para se precaver da remota hipótese de o Juízo não reconhecer a aplicação da correção monetária, principal tese do recorrente, vencedor.<br>Ocorre que a r. sentença acolheu a aplicação da correção monetária (contra a vontade da recorrida). O v. acórdão também acolheu a aplicação da correção monetária (também contra a vontade da recorrida).<br>(..)<br>Essa foi a real insurgência da recorrida, que sucumbiu: queria que a base de cálculo correspondesse ao valor simples, sem correção monetária. O recorrente sagrou-se vencedor, pois a sua principal tese prevaleceu (se pelo valor declarado, deve haver correção monetária).<br>O Tribunal a quo não afastou a demonstração de que o recorrente foi o vencedor. Apenas não a apreciou, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para tal. Violou, assim, os art. s 82, § 2º e o art. 1.022, II, do CPC. (fls. 228-231, sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 234-235):<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 238-242, a parte agravante afirma, de forma sucinta, que o Tribunal a quo não apreciou a tese apresentada no recurso especial, persistindo a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, alega que, "ao não observar o acórdão a realidade dos autos, a de que a recorrida é a única sucumbente e, ainda assim, condenar o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, evidencia-se a violação ao art. 82, § 2º, do CPC" (fl. 241).<br>Por fim, aduz que "o recurso especial não importará em ofensa à Súmula 7 do STJ, pois o seu objeto independe de revisão de posição, mas, sim, unicamente, o reconhecimento de violação aos dispositivos de lei federal indicados" (fl. 241).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 235), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.