DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERMIDIO LODDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 314-322):<br>Contrato de seguro - Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratado em benefício previdenciário - Ação declaratória c/c pedido indenizatório - Sentença que julgou improcedente denunciação à lide e condenou a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 - Insurgência da ré para improcedência do dano moral Insurgência do autor para majoração do valor arbitrado pelos danos morais Devolução em dobro mantida Contratação nula Má-fé evidenciada Artigo 42 do CDC - Precedentes da Câmara Desconto de quantia insignificante da conta corrente do autor - Danos morais não configurados - Indenização afastada - Sucumbência mínima da ré - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso do autor improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 333-335).<br>No recurso especial, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, que diante dos descontos indevidos, seria devida a condenação da parte recorrida a título de danos morais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 389-394).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395-396), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, exigindo-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TRANCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. Quanto à comprovação do dissídio, entende esta Corte superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional, o que atrai, no aspecto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.939.247/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO<br>ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(REsp n. 2.220.733/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA