DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GARDENNY LUSTOSA SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do GARDENNY LUSTOSA SOUSA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):<br>Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Indeferimento agravante casada com empresário, residente em condomínio de luxo, com imóvel avaliado em mais de um milhão e meio de reais. Extrato bancário que demonstra movimentação incompatível com a alegada incapacidade financeira Decisão Mantida Agravo Desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98º, do CPC.<br>Sustenta que (fl. 80):<br>19. Esclareça-se que a ora recorrente, juntamente com a sua família, possui apenas um único bem - imóvel objeto da presente lide, no qual residem e retiram o seu sustento com muita luta e trabalho. Logo, a fundamentação de que "reside em condomínio de luxo, com imóvel avaliado em mais de um milhão e meio de reais" não merece prosperar.<br>20. Em verdade, o imóvel da recorrente é simples, porém valorizado pelo fato de ser comercial, apenas isso. Não existe nenhum tipo de luxo que se possa levar em consideração o seu valor de mercado exposto no voto da c. Turma do TJSP.<br>21. Nesse sentido, a foto abaixo colacionada comprova todas as mencionadas premissas - imóvel simples que funciona a pequena empresa (pizzaria) da família da ora recorrente.<br>Aduz que (fl. 83):<br>28. À vista dessas considerações, esclareça-se que a recorrente possui 02 (dois) filhos - Augusto Cézar de Lima Lustosa e Heitor Cezar de Lima Lustosa Sousa, sendo que os dois estudam em colégio público, pois a recorrente não possui condições de arcar com os estudos dos menores (declarações anexas). A CTPS anexada nos presentes autos também ratifica todas as informações expostas no presente recurso especial.<br>29. Juntamente com essas premissas, cumpre apontar que nos últimos 06 (seis) anos a ora recorrente declarou seus rendimentos apenas no ano de 2022 (documento anexo), visto que nos demais anos não aferiu renda suficiente para o envio das declarações, figurando como mais uma prova material que demonstra objetivamente a situação de escassez financeira.<br>30. Logo, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, uma vez que a presunção de necessidade do benefício é relativa. Entretando, conforme detida análise dos autos, está claro que a recorrente faz jus a benesse, uma vez que não detêm condições de arcar com qualquer custa processual.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 88-89), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre.<br>Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação do art. 98, do CPC, em especial quanto à alegação de que faria jus aos benefícios da justiça gratuita.<br>A Corte de origem, considerando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, entendeu que a agravante não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.<br>A propósito, destaco trechos da decisão recorrida que denotam tal entendimento (fl. 69 ):<br>Nessa cadência, o benefício da justiça gratuita têm o escopo de garantir o acesso ao judiciário dos segmentos menos favorecidos da sociedade, que necessitam de auxílio do Estado para a atuação em demandas judiciais, o que efetivamente não é o caso da agravante, que é casada com empresário no regime de comunhão parcial de bens, reside em condomínio de luxo, com imóvel avaliado em mais de um milhão e meio de reais que é objeto da ação. Ademais, o extrato bancário de fls. 158/159 indicam movimentações que não pode ser considerada de pessoa necessitada.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência ou não de hipossuficiência econômica e a consequente concessão de gratuidade de justiça, bem como sobre a correta valoração ou não das provas, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.<br>2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Já foi julgado que " ..  é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n. 1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 3.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Em relação à alegada violação ao art. 1.025 do CPC/2015, a agravante não apresentou em suas razões do recurso especial nenhuma tese jurídica relacionada à matéria referente ao dispositivo, que trata da hipótese de prequestionamento ficto. Portanto, tendo em vista a deficiência de fundamentação, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.092/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.