DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação 1000860-44.2018.4.01.3603, ajuizada pela Companhia Energética Sinop S. A. em face da implantação de hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires atingindo as propriedades localizadas as margens do rio nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, todos no estado de Mato Grosso, indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da ação expropriatória.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fls. 114-115):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. DÚVIDA QUANTO O DOMÍNIO. RETENÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado.<br>2. Os agravantes não detêm legitimidade passiva para figurarem na ação de desapropriação, tampouco para discutir o valor da indenização, visto que não comprovaram vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão agravada.<br>3. No caso, independentemente da discussão acerca da propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que independe, por ora, da inclusão dos agravados no seu polo passivo.<br>4. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem.<br>5. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Precedentes. Providência já determinada na origem.<br>6. Não merece prosperar o pedido incidental de declaração de perda de objeto do agravo. Embora prolatada sentença no feito de origem, em razão de acordo firmado entre expropriantes e expropriados, a discussão envolve, no caso, matéria processual, de modo que não resta prejudicada pela prolação de sentença.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Ao referido acórdão foram opostos embargos de declaração (fls. 138-140), que restaram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 153-159):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.<br>2. Se os embargantes entendem que o acórdão foi equivocado por indeferir a sua inclusão no polo passivo da ação de desapropriação, devem manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Ainda inconformados, interpuseram recurso especial (fls. 165-185), com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, aduzindo que:<br>Inicialmente, no dia 15/10/2018, a empresa Companhia Energética Sinop S. A. ajuizou ação de desapropriação contra Osvaldo Nechi e outros, restando consignado em sua inicial a necessidade de intimação do ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, representado pelo inventariante OSCAR FERREIRA BRODA, na qualidade de eventual interessado. Foi concedida a limar para imissão provisória na posse.<br>O RECORRENTE apresentou Contestação, aduzindo principalmente que não concorda com o valor atribuído a terra nua, que está reivindicando seu domínio na região e requerendo sua inclusão no polo passivo como litisconsorte.<br>No dia 07/07/2023, na decisão de id. 1695712978 o juízo indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda. Embargos de Declaração do Recorrente foram rejeitados.<br>Foi realizado acordo nos autos sem a chancela dos Recorrentes e posteriormente homologado pela sentença de id. 1961727680.<br>Em razão da decisão que indeferiu a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda de desapropriação foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1035917- 92.2023.4.01.0000 que foi assim julgado, conforme ementa:<br>(..)<br>Sobre julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento foram opostos Embargos de Declaração que restaram da seguinte maneira julgados, conforme ementa que se colaciona a seguir:<br>(..)<br>Para a admissibilidade do Recurso Especial, é imprescindível que a matéria a ser discutida tenha sido prequestionada, ou seja, que tenha sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido.<br>(..)<br>O Recurso Especial fundamenta-se em possíveis violações aos artigos 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e aos artigos 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil, que são questões estritamente jurídicas. A controvérsia recursal centra-se na interpretação e aplicação das normas jurídicas que regem a formação de litisconsórcio necessário e a limitação da contestação na ação de desapropriação. Trata-se, portanto, de uma análise jurídica sobre se a decisão do tribunal de origem observou corretamente os preceitos estabelecidos na legislação federal.<br>(..)<br>V. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL, ART. 1.022, II, DO CPC.<br>Esclarecidas as questões de admissibilidade passa-se a tratar da violação da Lei Federal. O r. Acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à Lei Federal afrontando-a, contradizendo-a e negando sua vigência. Isto posto, à luz do artigo 105, III, alínea "a", da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, também, artigo 1029, II, do novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL para alcançar o fim desejado, qual seja: a reforma do acórdão.<br>Nessa via, cabe ressaltar que a matéria aqui discutida não foi aclarada pelo juízo a quo em fase de AGRAVO DE INSTRUMENTO e em fase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, portanto sua apreciação deve ser feita por este Tribunal, eis que indicada a violação do artigo 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e conforme autoriza o artigo 1.025 do mesmo códex.<br>(..)<br>Tal contradição é evidente, pois, se há dúvida quanto à titularidade do domínio do imóvel, a discussão sobre o valor da indenização não deve ser restrita apenas aos Recorridos que disputam o domínio do imóvel, mas deve também envolver os Recorrentes. Sendo assim, mister se faz a reforma do referido acórdão para julgar procedentes os pedidos dos Recorrentes para acolher os Recorrente no polo passivo da ação expropriatória.<br>VI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113, 114 E 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>A decisão recorrida viola os artigos 113 e 115 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivos que estabelecem as regras para a formação de litisconsórcio e as consequências de sua inobservância.<br>O artigo 113 do CPC dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Já o artigo 115 estabelece que a sentença será nula quando proferida sem a integração do contraditório, nos casos de litisconsórcio necessário.<br>No presente caso, a decisão recorrida, que manteve a exclusão dos Espólios do polo passivo da ação de desapropriação violou o artigo 113 do CPC, pois há clara afinidade de questões de fato e de direito entre os Espólios e a parte Ré da desapropriação.<br>Ora, a área objeto da ação de desapropriação é a mesma que está em litígio na ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios, o que caracteriza a conexão das causas e a comunhão de direitos em relação ao bem imóvel. Destarte, a exclusão dos Espólios impede a correta formação do litisconsórcio necessário, uma vez que todos os interessados na disputa sobre a propriedade do imóvel desapropriado devem participar do processo.<br>(..)<br>No caso vertente é patente que está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a análise da relação jurídica controvertida implica a citação dos interessados para a eficácia da sentença presente, entretanto elementos nos autos a justificar o interesse jurídico dos recorrentes para integrar o polo passivo da ação desapropriatória.<br>(..)<br>No mesmo sentido, a exclusão dos Espólios do polo passivo também fere o art. 115 do CPC, pois a ausência de sua integração no processo de desapropriação resulta na nulidade da sentença, dada a falta de contraditório e ampla defesa. A decisão recorrida impede que os Espólios, legítimos interessados na propriedade do imóvel, possam discutir sobre o valor justo da indenização, cerceando seu direito de defesa e contraditório.<br>(..)<br>Neste caso, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel, é imperativa a inclusão de todos os interessados no processo de desapropriação para assegurar a justa indenização e evitar decisões contraditórias e prejudiciais à segurança jurídica. Portanto, a decisão recorrida viola os artigos 113,114 e 115 do CPC ao excluir os Espólios do polo passivo da ação de desapropriação, impedindo a formação do litisconsórcio necessário e resultando em uma sentença nula por falta de contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a decisão deve ser reformada para garantir a inclusão dos Espólios no processo e assegurar a justa e prévia indenização pelo imóvel desapropriado.<br>VII. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/41<br>A decisão recorrida viola o artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."<br>O supracitado dispositivo legal restringe o escopo da contestação em ações de desapropriação, permitindo que os réus discutam apenas eventuais vícios processuais e o preço ofertado pela indenização. Ao excluir os Espólios do polo passivo da demanda, a decisão impugnada impede que esses legítimos interessados exerçam seu direito de impugnar o preço ofertado, contrariando diretamente a norma estabelecida pelo Decreto-Lei.<br>(..)<br>Destarte, a exclusão dos Espólios, que detêm um interesse jurídico legítimo na justa indenização pelo imóvel desapropriado, fere o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que os Espólios possuem direito de contestar o valor da indenização, considerando que a justa reparação pelo bem expropriado é um dos fundamentos legais das desapropriações por utilidade pública. Ao vedar essa possibilidade, a decisão recorrida nega aos Espólios a oportunidade de participar ativamente no processo, comprometendo a busca pela justa indenização.<br>(..)<br>VIII. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 E 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.<br>É fundamentado no r. Acórdão que a questão de propriedade é considerada estranha à ação de desapropriação, que se limita a discutir vícios processuais e o preço do imóvel expropriado, conforme o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>(..)<br>Para fundamentar a posição de que o entendimento do acórdão não deve prevalecer, é necessário destacar que o mesmo fere diretamente os artigos 16 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Inicialmente, o artigo 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41 determina que a citação deve ser feita na pessoa do proprietário dos bens, incluindo situações específicas como sociedades, condomínios e espólios.<br>Este artigo é claro ao estabelecer que a citação dos proprietários ou daqueles com interesse direto no bem expropriado é imprescindível. Assim, se há dúvida sobre a titularidade do imóvel, como no caso dos Recorrentes que alegam serem os legítimos donos, a inclusão destes no polo passivo é necessária para garantir que todos os interessados possam exercer seu direito de defesa e participação no processo.<br>Ademais, o artigo 34 do mesmo decreto-lei estipula que o levantamento do preço da indenização pela desapropriação só pode ser deferido mediante prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros.<br>O parágrafo único do artigo 34 é ainda mais explícito ao afirmar que, havendo dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, o preço deve ficar em depósito, reservando- se aos interessados o direito de discutir a propriedade em ação própria.<br>Dessa forma, o entendimento do acórdão de que a questão da propriedade é estranha à ação de desapropriação e que esta se limita a discutir apenas os vícios processuais e o preço expropriado é falho.<br>(..)<br>IX. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>O entendimento do acórdão que afirma ser a questão da propriedade do imóvel matéria estranha à ação de desapropriação contraria diretamente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabelecem princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.<br>(..)<br>Este artigo consagra o princípio do contraditório, determinando que nenhuma decisão pode ser tomada sem que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de se manifestar.<br>Ao excluir os Recorrentes do polo passivo da ação de desapropriação sem permitir que se defendam e apresentem suas provas, o acórdão desrespeita este princípio.<br>Se há dúvida sobre a titularidade do imóvel, é imprescindível que todos os possíveis proprietários sejam ouvidos para que não se prolate decisão contra quem não teve oportunidade de se manifestar.<br>(..)<br>Portanto, o acórdão que exclui os Recorrentes do polo passivo da ação de desapropriação sem permitir que se defendam e apresentem suas provas sobre a titularidade do imóvel contraria os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Estes artigos garantem que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão e que o juiz não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram chance de se manifestar. A exclusão dos Recorrentes sem ouvir suas alegações e sem permitir sua participação plena no processo é uma clara violação desses princípios fundamentais do devido processo legal.<br>Ao final, requer "seja recebido, conhecido, atribuído efeito suspensivo e provido o presente RECURSO ESPECIAL, reconhecendo-se a violação do acórdão recorrido aos artigos 9, 10, 113, 114, 115 e 1.022 do CPC; aos artigos 16, 20 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41, a fim de que seja julgado procedente o pedido de inclusão dos Recorrentes no polo passivo da demanda por reconhecimento de Litisconsórcio Necessário, dada a formação de relação jurídica entre as partes, possibilitando-se a justa e adequada indenização pela desapropriação, mediante prova pericial a ser realizada" (fl. 185).<br>Recurso contrarrazoado (fls. 192-207) e inadmitido (fls. 208), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 213-219).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do agravo, passando a, desde já, apreciar o próprio apelo nobre.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie:<br>Pois bem. Os agravantes buscam ser incluídos no polo passivo da ação de desapropriação alegando serem os legítimos donos da área expropriada.<br>Ressalto, contudo, que os agravantes não detêm legitimidade passiva para ser parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão no autos da Ação Reivindicatória 1005891-64.2017.811.0015.<br>Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo.<br>A agravada, ademais, alega que, após minucioso trabalho topográfico, levantamento físico dos imóveis e de documentação, ajuizou a ação contra os réus Osvaldo Nechi e outros, que eram as pessoas que ocupavam o imóvel e tinham o devido registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que os legitimam a ocupar o polo passivo.<br>Ressalto que questão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e não pode ser examinada na via estreita da desapropriação, que se limita a discutir vício no próprio processo e o preço do imóvel expropriado, considerando os termos do termos do artigo 20 do Decreto Lei n. 3.365/41, que assim dispõe:<br>"A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."<br>Não obstante argumentem os agravantes que o ingresso na lide tem como fim tão somente discutir o valor da indenização, esse, necessariamente, passa por sua relação com a área desapropriada.<br>Registro que, independentemente da real propriedade do imóvel, deve ser mantida a marcha processual do feito de origem, que não necessita, por ora, da inclusão dos agravantes no seu polo passivo.<br>Observo, outrossim, que o valor da indenização está atrelado ao imóvel, não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que é firme no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, impõe-se aguardar a solução da dúvida do domínio para que se permita o levantamento do depósito por quem de direito:<br>(..)<br>Registro, outrossim, que resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pelos agravantes para que seja obstado o levantamento dos valores depositados a título de indenização, visto que tal medida já foi adotada na sentença, que já foi prolatada no feito de origem (ID 1961727680, autos de origem), que assim determinou: "O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da ação nº ação nº ação nº 1005891-64.2017.811.0015, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41."<br>Diante do exposto, não há como vingar a pretensão recursal.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, E Dcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016).<br>Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Isso porque, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AR Esp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no R Esp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no R Esp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; R Esp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006).<br>Outrossim, relativamente às teses vinculadas à apontada violação aos arts.16 e 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41; e arts. 9º, 10º, 113, 114 e 115, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Posto isso, ao que se observa dos autos, toda a discussão diz respeito à ilegitimidade dos recorrentes e, quanto ao ponto, o Tribunal de origem analisou a ação reivindicatória e concluiu que não há provas do vínculo dos recorrentes com a área expropriada, conforme se depreende do seguinte excerto: "Ressalto, contudo, que os agravantes não detêm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação, o que ainda está em discussão no autos da Ação Reivindicatória 1005891- 64.2017.811.0015".<br>De fato, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse pensar:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 165 e 458 do CPC/1973, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Paraná, em ofensa à coisa julgada e em litispendência. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. A controvérsia relativa à prescrição foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no parágrafo 3º do artigo 183 da CF/1988, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 5. A jurisprudência desta Corte formada em casos análogos ao presente pacificou- se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.798.952/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, D Je de 25/6/2020.)<br>Como se não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Com razão, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido da impossibilidade de discussão de domínio no curso da ação de desapropriação.<br>Nesse sentido, dentre inúmeros:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. DOMÍNIO. DÚVIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br>I - Na origem, cuida-se de execução da sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação ajuizado por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte contra Serragro S/A/ Indústria Comércio e Reflorestamento, de 1.770 (mil e setecentos e setenta) hectares, no estado do Amazonas, para a formação do lago da UHE de Balbina.<br>II - Serragro S/A propôs execução, sendo declarada sua ilegitimidade por sentença, à consideração de que as terras desapropriadas, adquiridas por doação do Estado, integram a reserva indígena Waimiri-Atroari, instituída pelo Decreto Federal n. 68.907, de 13/06/1971, cuja demarcação definitiva teria sido homologada pelo decreto federal n. 97.837, de 16/06/1989, e localizadas em mesma área objeto de outro processo.<br>III - Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da exequente para a respectiva propositura da execução do título judicial mas, por entender que ainda pairam dúvidas sobre o domínio das terras expropriadas, determinou que, após o depósito da indenização, fique suspenso o processo até que a questão dominial seja resolvida.<br>IV - Afasta-se a alegação de ofensa aos artigo 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.<br>V - Havendo dúvida sobre a propriedade da gleba desapropriada, sendo esta a ratio decidendi do acórdão recorrido, eventual debate da controvérsia nesta instância recursal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ademais, esta Corte Superior tem o entendimento de que, havendo dúvidas consistentes a respeito do domínio do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada. Nesse sentido: R Esp n. 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 14/2/2022, AgInt no AR Esp n. 1.688.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, D Je de 25/11/2020.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 26/9/2022.)<br>Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo para, conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA