DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 349-356) interposto por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 336-340).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal.<br>Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na ocorrência do roubo em local público e na troca de tiros durante a fuga, é inidônea por ser genérica ou inerente ao tipo penal, ou por não ter sido individualizada.<br>Argumenta também que a negativação das consequências do crime, devido à não recuperação dos bens subtraídos, é igualmente indevida, pois tal fato seria inerente ao próprio delito de roubo.<br>Por isso, a defesa requer a exclusão dessas valorações e a consequente redução da pena-base.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 358-361), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 362-365).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 380-388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>No tocante à individualização da pena, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 336-346):<br>"Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o apelante sustenta a necessidade de readequação da pena-base, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das consequências do crime se revela inidônea. No ponto, o magistrado sentenciante negativou as vetoriais nos seguintes termos:<br>"A culpabilidade, valorada negativamente haja vista que o fato ocorreu em estabelecimento aberto ao público e de grande circulação de pessoas, bem como na fuga houve perseguição policial com troca de tiros colocando em risco os transeuntes.  ..  Consequências do crime, valoro negativamente em razão da res furtiva não ter sido recuperada." (ID 8908987 - Pág. 8)<br>Não obstante o inconformismo da defesa, verifica-se que a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram baseadas em elementos concretos constantes dos autos, tendo a sentença objurgada empregado motivação idônea, de modo que ratifico e complemento a fundamentação, tal como admite o efeito devolutivo amplo desta via recursal  .. <br>Destarte, mantidas as vetoriais negativadas, incabível a fixação da pena-base no mínimo legal, em observância à Súmula 23 desta Corte de Justiça, segundo a qual "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Noutro giro, verifica-se que não merece prosperar o pleito defensivo de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, haja vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova"  .. <br>No mesmo sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "é desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva" (Súmula n. 14/TJPA).<br>A questão jurídica central a ser analisada é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, transcendeu os elementos inerentes ao tipo penal de roubo majorado.<br>O artigo 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais a serem consideradas na individualização da pena, exigindo que a valoração negativa de qualquer delas seja devidamente motivada em elementos concretos que revelem uma maior reprovabilidade da conduta ou um dano que extrapole o esperado para o crime em questão.<br>No que concerne à culpabilidade, as instâncias ordinárias consideraram negativamente o fato de o crime ter ocorrido em um estabelecimento comercial aberto ao público e de grande circulação de pessoas, bem como a perseguição policial que culminou em troca de tiros, colocando transeuntes em risco.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que elementos que demonstram uma maior ousadia, planejamento, ou a exposição de terceiros a perigo além do razoavelmente esperado para o tipo penal, são aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade.<br>A conduta de praticar o roubo em local de grande afluxo de pessoas e, principalmente, a troca de tiros com a polícia durante a fuga, expondo a comunidade a risco concreto de dano à integridade física ou à vida, revela uma intensidade dolosa e uma reprovabilidade social que transcendem o mínimo exigido pelo tipo penal de roubo, que já prevê a grave ameaça ou violência.<br>Tais circunstâncias não se confundem com a mera execução do delito, mas agravam o juízo de censura sobre a conduta do agente.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, o reconhecimento pessoal feito pela vítima não foi determinante para a identificação do réu, pois os policiais envolvidos no flagrante delito, em juízo, relataram que localizaram o réu e seu comparsa, logo depois do roubo, trafegando com o caminhão subtraído, que era manobrado de forma ousada, em alta velocidade, o que ocasionou a colisão do automóvel da testemunha Manoel da Conceição com o carro do Corpo de Bombeiros, conduzido pela testemunha Alcides Cassemiro da Silva Filho. Ambas confirmaram os fatos, ao afirmar que o acidente ocorreu devido à fuga do veículo dirigido pelos criminosos. Depois de perseguição policial, inclusive com o auxílio de helicóptero da Polícia Militar, os agentes foram presos em flagrante.<br>4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>5. A culpabilidade não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, observado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, pois a ousadia do réu e de seu comparsa, ao empreenderem fuga no caminhão de grande porte roubado, causou grave risco às pessoas que trafegavam nas vias públicas, uma vez que eles colidiram com outros veículos, inclusive com um carro do Corpo de Bombeiros. Alterar as referidas premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas nesta Corte.<br>6. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.<br>7. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, que foi fixada no dobro - 8 anos de reclusão -, diante das peculiaridades do caso concreto, que indicam o espetáculo em que se transformou a prisão em flagrante dos acusados, o qual contou com perseguição em via pública, colisões entre veículos e captura ocorrida com o auxílio de helicóptero policial.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Quanto às consequências do crime, a pena-base foi elevada em razão da não recuperação da res furtiva e do relevante impacto financeiro causado à vítima.<br>De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona ao exigir que a valoração negativa das consequências do crime se fundamente em prejuízo material ou moral que se mostre superior ao inerente ao tipo penal.<br>Contudo, o acórdão recorrido, ao ratificar a sentença, ressalta a declaração do dono do comércio de que foram levados "dinheiro e produtos do mercadinho", evidenciando um "relevante impacto financeiro".<br>Embora a mera não recuperação do bem possa, em tese, ser considerada inerente, a caracterização de um relevante ou expressivo prejuízo financeiro, especialmente quando há a subtração de valores e mercadorias significativas, como no caso, distingue-se do dano comum e justifica a elevação da pena-base.<br>Além do mais, a aferição da extensão do prejuízo demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA