DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504472-55.2024.8.26.0510.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 23/24):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Matheus Messias Silva e Igor Rodrigues dos Santos apelam contra sentença que impôs a (i) Matheus pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituída a privativa por restritiva de direitos e pecuniária, por tráfico privilegiado, e a (ii) Igor pena de 5 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, mais 500 dias- multa, por tráfico, com perdimento de quantia apreendida com ambos. Os recorrentes foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) absolvição de Matheus por insuficiência probatória; (ii) nulidade por violação ao domicílio e absolvição de Igor por ausência de elementos probantes; (iii) pedidos subsidiários de Igor para reconhecimento de tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não houve nulidade na entrada em domicílio, pois havia mandado de busca e apreensão para o primeiro endereço e fundada suspeita de tráfico, desdobrando-se a ocorrência, além de o réu ter franqueado a entrada, conforme asseverado pelos policiais. 4. Materialidade do tráfico demonstrada por provas suficientes, incluindo apreensão de drogas, embalagens e dinheiro, além de depoimentos de policiais.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recursos desprovidos."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões, sem consentimento válido do morador, em afronta ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio  o que ressalta a ilegalidade do procedimento.<br>Alega que o constrangimento ilegal também decorre da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória  entendimento este já reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Declara que a referida minorante não pode ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, seja em razão da antiguidade dos fatos, seja porque não se prestam a comprovar a atividade criminosa do paciente.<br>Argumenta a fragilidade probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não restou demonstrada a comercialização dos entorpecentes apreendidos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.045.162/SP, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504472-55.2024.8.26.0510.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA