DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (Agravo de Instrumento n. 5023043-60.2017.4.03.0000).<br>Consta dos autos que, em 24/10/2017, nos autos da ação de improbidade n. 5003114-44.2017.4.03.6110, o juiz federal deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do ora insurgente, "inclusive em relação a bens futuros porventura adquiridos, até o limite de R$ 3.989.085,30, mediante imediato bloqueio dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, bloqueio de veículos junto ao RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema www.indisponibilidade.org.br, comunicação da presente decisão à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao Departamento de Aviação Civil e à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo" (fls. 2.738-2.746 e 2.747-2.750).<br>Interposto agravo de instrumento, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso a fim de desbloquear apenas duas contas bancárias, mantendo as demais restrições patrimoniais outrora determinadas (fls. 5.626-5.667). O aresto foi assim sintetizado (fls. 5.666-5.667):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECONHECIMENTO. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RATIFICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA.<br>- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública para apuração da prática de ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o agravante e outros. Relata o Parquet que instaurou o procedimento administrativo nº 1.34.016.000088/2016-22, destinado a apurar a ocorrência de irregularidades nos contratos de serviço de transporte público em Itu/SP e, no seu curso, verificou que a prefeitura realizou o pregão nº 127/2011, com a finalidade de contratar fretamento contínuo para transporte de pacientes a outros municípios para realização de consultas especializadas, exames e tratamentos médicos específicos, com o que celebrou o contrato nº 173/2011, mantido com verba oriunda do Ministério da Saúde por meio do Programa Federal Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Afirma que o certame está eivado de irregularidades.<br>- A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tem, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa).<br>- Nesses termos, in casu, a inicial da ação originária descreve com clareza as condutas atribuídas ao agravante e o nexo de causalidade com o fato imputado. O autor indica que ele, na condição de então Prefeito do Município de Itu/SP, autorizou todas as etapas do pregão nº 127/2011 e nomeou o pregoeiro, bem como assinou aditivo do contrato dele proveniente. O Parquet narra que o procedimento licitatório está repleto de irregularidades, verificadas no bojo do inquérito civil nº 1.34.016.000088/2016-22. A análise dos argumentos do Parquet, especialmente os relacionados à justificativa da licitação, aos orçamentos preparatórios ao pregão e aos quadros societários das empresas, e dos documentos dos autos revela a existência de fatos que constituem indícios suficientes aptos a fundamentar a demanda. Impossível negar de plano a prática das condutas imputadas ao agravante ante a clareza dos eventos narrados no pleito ministerial. Desnecessário para a configuração do ato ímprobo que o réu tenha tido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, é suficiente. De qualquer forma, atente-se para o fato de que o dano é presumido para os casos de frustração da licitude do procedimento licitatório: O STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa (STJ: REsp 1771593/SE).<br>- Reconhecida a presença do fumus boni iuris, especialmente no que toca à necessidade de preservação do erário em virtude dos indícios da prática de ato ímprobo pelos recorrentes, está justificado o pedido do MPF de indisponibilidade dos seus bens para garantir a recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (artigo 7º da Lei nº 8.429/1992). Tanto é assim que o periculum in mora, conforme é presumido entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pacificado em sede de recurso representativo da controvérsia: REsp 1366721/BA.<br>- Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a responsabilidade entre os corréus é solidária até a instrução final do feito, quando efetivamente será apurado o grau de participação de cada um e realizada a dosimetria das penalidades (STJ: REsp 1651676/PR).<br>- No que toca à conta corrente do agravante, está comprovado que o bloqueio recaiu sobre duas comprovadamente destinadas ao recebimento de seus vencimentos, as quais devem ser liberadas (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de determinar o desbloqueio das contas 5894-7 e 5994-3, agência 4884-4, do Banco do Brasil, de titularidade do agravante. Ratificada a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.731-5.746).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.760-5.789), alega o insurgente "ofensa direta aos artigos 7.º, 8.º, 11, 300, caput e § 3.º, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 489, § 1.º, III, todos do Código de Processo Civil; artigos 7.º, da Lei n. 8.429/92; e artigos 5.º, caput, e incisos LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 5.764), além da existência de dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 7.º da Lei n. 8.429/92, ante a "ausência de plausibilidade do direito invocado", tendo em vista a inexistência de indicação de lesão ao erário nos autos (fl. 5.780).<br>Argumenta que "não foram encontrados quaisquer indicativos de prática de conduta ímproba por parte do Recorrente na realização do certame em questão, nem mesmo comprovação de existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito" e, "por tal razão, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado" (fl. 5.768).<br>Aduz que o dano não pode ser presumido, mas, sim, demonstrado e quantificado, e enaltece a inexistência de indícios da prática de atos ímprobos na espécie, bem como que não há qualquer demonstração de conduta dolosa ou eivada de má-fé.<br>Ademai s, ressalta que houve omissão no aresto dos embargos declaratórios, eis que "o v. acórdão recorrido não apreciou adequadamente as alegações quanto a ausência de análise judicial sobre o imputado dano ao erário e o ilógico vínculo com o ora Recorrente, nem sequer apontando conduta dolosa ímproba ou desonesta" (fl. 5.779).<br>Acrescenta que há divergência jurisprudencial quanto à necessária análise concreta da plausibilidade do direito invocado e indicação de dano ao erário causado.<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal nos termos supra.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.835-5.860.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 5.880-5.888), sob estes fundamentos : i) "não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes", sendo que "fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação"; ii) "quanto ao mais alegado, a discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos"; e iii) incide o óbice da Súmula 83/STJ, sendo que "as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 5.892-5.918, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial e ressaltado que: i) o Tribunal federal extrapolou "os limites de sua competência, adstrita à apreciação do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade", ingressando no mérito recursal; ii) quanto aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, "o r. decisum valeu-se de argumento que, com o devido acatamento, se presta a justificar qualquer outro provimento judicial", ou seja, "deixou-se de constar, assim, os pontos e razões essenciais que tornariam o v. acórdão suficientemente fundamentado"; iii) quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, "não se faz necessário o revolvimento fático-probatório para fins de discussão acerca da impossibilidade de constrição patrimonial do Agravante", pois se "trata a matéria de questão exclusivamente de direito"; e iv) foi invocada "a Súmula nº 83/STJ sem dizer qual o entendimento consolidado pelo Tribunal que afastaria o recurso especial pela divergência, ferindo-se o contraditório".<br>A contraminuta foi acostada às fls.5.958-5.960.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 6.028-6.035, pela devolução do feito à origem "para juízo de conformação no tocante à existência, ou não, de periculum in mora concreto, para a decretação da indisponibilidade de bens; prejudicado o exame do recurso" (fl. 6.030).<br>Ulteriormente, em 29/04/2023, diante da prolação da sentença na origem, o então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, determinou o sobrestamento do trâmite recursal "até o julgamento da Apelação contra a sentença da origem, cabendo ao agravante comunicar nestes autos a prolação da decisão referida tão logo isso ocorra" (fls. 6.222-6.224).<br>Na data de 21/02/2025, o feito foi atribuído à minha relatoria (fl. 6.242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao que cuido, a presente irresignação perdeu o seu objeto.<br>Observa-se que aportou nos autos a notícia de prolação da sentença na ação de improbidade, em 05/05/2022, restando reconhecida - indevidamente, registre-se (Tema 1.199/STF) - a prescrição intercorrente na espécie (fls. 6.047-6.052).<br>E nada obstante o teor do despacho do anterior relator deste recurso (fls. 6.222-6.224), a parte agravante não cumpriu o outrora determinado, eis que, interposto e julgado o recurso de apelação, o insurgente nada informou ou acostou neste caderno processual.<br>Consoante o obtido do sítio da Corte a quo, foi interposto recurso de apelação pelo Parquet e pelos réus, tendo o Tribunal federal dado provimento ao apelo ministerial, para determinar o prosseguimento do feito, e dado parcial provimento à insurgência do ora agravante, a fim de revogar o decreto de indisponibilidade de bens até ulterior manifestação do juízo de primeiro grau. Eis a ementa do julgado, datado de 26/03/2025, verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.199. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.<br>1. Os efeitos da declaração de suspeição operam-se a partir do instante em que fora reconhecido, mantendo-se válidas as decisões proferidas em momento anterior.<br>2. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).<br>3. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa.<br>4. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199, fixou quatro teses de repercussão geral. O item nº 4 assevera que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>5. Diante do efeito vinculante da decisão emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, III), não há como prevalecer o entendimento adotado pelo r. Juízo Singular.<br>6. Independentemente de concordar ou não com a manutenção do bloqueio, o fato é que o r. Juízo a quo estipulou o momento processual de quando a liberação será feita. E, se opostos os primeiros embargos de declaração para discutir esta questão, a medida recursal sequer fora conhecida, o procedimento correto a ser adotado seria a interposição de apelação, e não novos embargos de declaração para discutir exatamente o mesmo ponto.<br>7. Além disso, como os novos embargos de declaração discutiram a mesma questão já trazida nos primeiros, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>8. Sob o regime anterior à promulgação da Lei nº 14.230/21, no REsp 1.319.515/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, dispensando-se a comprovação do periculum in mora, sendo ele decorrente da própria gravidade dos atos imputados.<br>9. Com a Lei nº 14.230/21, o entendimento outrora veiculado pela E. Corte Superior foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16.<br>10. Além disso, restou expressamente consignada a necessidade de "demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução" (§ 3º).<br>11. A decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens dos corréus deixou de atender ao disposto no § 3º, do art. 16, que impõe a necessidade de demonstrar no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da medida de indisponibilidade.<br>12. Diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17-D), a manutenção da medida de indisponibilidade sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos dos art. 16, significaria uma subversão ao princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII).<br>13. Apelação do MPF provida. Apelação de VIAÇÃO AVANTE LTDA. e outros provida. Apelação de HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR parcialmente provida.<br>Dessarte, considerando que a presente insurgência impugna julgados em medida cautelar, revistos em posterior sentença e acórdão de apelação, que revogou a indisponibilidade de bens até decisão ulterior em primeiro grau, irrefutável a constatação que o objeto do presente recurso encontra-se esvaído.<br>Com efeito, não mais subsiste a vetusta decisão de constrição de bens e, caso haja nova restrição patrimonial cautelar, deve a parte agora impugnar a fundamentação exarada nos títulos judiciais supervenientes.<br>Nesse sentido, vejam-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.<br>3. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ESPECIAL APELO DO PARQUET PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MPF E AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DEMANDADA QUE RESULTAM PREJUDICADOS.<br>1. Caso em que o recurso especial foi provido mediante decisão monocrática lastreada na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no tocante à indisponibilidade de bens de réus de ações por ato de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, bastando, para a decretação da medida, a existência de fundados indícios de atos ímprobos.<br>2. Entretanto, após a interposição de agravo interno pelo particular e a prolação de voto do relator que o desprovia, sobreveio sentença na subjacente ação civil pública, em contexto que, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ, acarreta a perda de objeto do recurso especial do MPF e, consequentemente, do agravo interno da empresa litisconsorte passiva.<br>3. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.308.877/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 12/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DA QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, secundada por acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, que afasta expressamente a prescrição da pretensão punitiva, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto em agravo de instrumento que visava ao reconhecimento da prescrição.<br>2. A parte deve impugnar a decisão que, de forma exauriente e expressa, analisa a pretensão punitiva, afasta a prejudicial de prescrição e condena os réus, não se podendo exigir que esta Corte Superior seja chamada a discutir repetidamente a mesma questão em diversos momentos no curso da ação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.624/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>À vista do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AGRAVO PREJUDICADO.