DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por erro odontológico, ajuizada por ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO, em face de BERNARDINO ROBINSON DE SENNA, LOTUS OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA. e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual requer reembolso das despesas de tratamento e compensação por danos morais decorrentes de fratura de lima e perfuração radicular, bem como falha de cobertura do plano.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar LOTUS OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA. ao pagamento de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) por danos materiais; ii) condenar LOTUS OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; iii) extinguir a denunciação da lide, sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BERNARDINO ROBINSON DE SENNA e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ERRO ODONTOLÓGICO - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FRATURA DE LIMA EM DENTE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA APENAS EM DESFAVOR DA OPERADORA DO PLANO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - REPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL.<br>1. Para a responsabilização do profissional liberal pelos danos decorrentes do tratamento odontológico ao qual foi submetido o paciente, necessária a aferição de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Considerando que a fratura de lima, durante procedimento odontológico, ocorre ocasionalmente e por diversas hipóteses, nem todas relacionadas à técnica utilizada pelo profissional, não há elementos para se concluir pela imperícia do cirurgião dentista.<br>3. Afasta-se a hipótese de negligência se a intercorrência foi oportunamente identificada, prosseguida da realização de exames e encaminhamento do paciente.<br>4. A indenização mede-se pela extensão dos danos.<br>5. A improcedência do pedido formulado na lide principal prejudica a análise da denunciação da lide, por perda superveniente do interesse de agir da ré/denunciante, e impõe ao denunciante o ônus de arcar com os honorários advocatícios respectivos. Inteligência do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 964)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 833, X, do CPC, e 14, § 4º, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há responsabilidade solidária entre a operadora de plano odontológico e o cirurgião-dentista diante de defeito do serviço na relação de consumo, em atenção ao laudo pericial produzido. Argumenta que se encontra configurada a culpa do profissional liberal, impondo sua responsabilização. Assevera que não houve correta aplicação dos parâmetros protetivos do direito do consumidor quanto à reparação integral, inclusive com necessidade de majoração da compensação por danos morais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade solidária do profissional liberal na espécie, à imperícia arguida e à análise da perícia técnica realizada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>A lastrear o exposto:<br>(..) Conforme esclarecido pelo expert, "as causas mais comuns de fratura de limas são uso impróprio, propriedades físicas limitadas, acesso inadequado, anatomia do canal e possíveis defeitos de fabricação".<br>Entretanto, o laudo pericial não foi conclusivo acerca da causa da fratura do material utilizado.<br>A propósito, confira-se a resposta ao quesito 7 formulado pelo autor/segundo apelante:<br>(..)<br>Assim, ao contrário do que argumenta o segundo apelante, considerando que a fratura de lima, durante procedimento odontológico, ocorre ocasionalmente, por diversas hipóteses, nem todas relacionadas à técnica utilizada pelo profissional, não há elementos para se concluir pela imperícia do primeiro apelante.<br>Lado outro, nota-se que a intercorrência indesejada foi imediatamente identificada pelo profissional que, por medidas de cautela, solicitou radiografias e fez o devido encaminhamento. Sobre a conduta prudente do cirurgião dentista, registrou o perito, em resposta aos quesitos suplementares:<br>(..)<br>Sublinha-se, também, que o autor/segundo apelante deixou de apresentar as radiografias na origem, conforme registrado pelo perito, em reposta aos quesitos 8 e 9 apresentados pelo réu/primeiro apelante.<br>Logo, na mesma linha de entendimento firmada na origem, não é possível concluir pela culpa do profissional liberal. (..) (e-STJ fls. 969-971, grifo nosso)<br>E, ainda, em sede de embargos de declaração:<br>(..) Entretanto, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que a decisão foi suficientemente fundamentada. Conforme os autos e o laudo pericial, embora tenha havido fratura de instrumento durante o procedimento odontológico, o laudo concluiu que essa fratura pode ocorrer por várias causas, nem todas ligadas à técnica empregada pelo profissional, não sendo possível afirmar que houve imperícia. A fratura de lima, como descrito no laudo, pode resultar de uso impróprio, defeitos de fabricação ou da anatomia do canal tratado. Logo, não se constatou negligência ou imperícia diretamente atribuível ao profissional, conforme reconhecido no acórdão.<br>Ademais, o acórdão também enfrentou a questão da responsabilidade solidária. Ficou decidido que, enquanto a operadora do plano odontológico responde de forma objetiva pelos defeitos no serviço prestado, o cirurgião-dentista, como profissional liberal, possui responsabilidade subjetiva, isto é, depende da comprovação de culpa. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de erro por parte do profissional que pudesse ensejar sua responsabilização solidária, razão pela qual o acórdão manteve a responsabilidade exclusiva da operadora, sem omissões. (..) (e-STJ fl. 1014, grifo nosso)<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local concedeu a devida prestação jurisdicional ao tema, não apenas sopesando as provas acostadas, mas afastando expressamente as alegações do agravante, em atenção às particularidades dos excertos supracitados.<br>É de se ressaltar, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina, "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, 3ª Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, 3ª Turma, DJe 1º/9/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, 4ª Turma, DJe 7/10/2022.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 833, X, do CPC, havendo mera menção recursal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>O mesmo óbice aplica-se, ainda, quanto à arguição de majoração de danos morais, pois o agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere às conclusões adotadas acerca da responsabilidade civil solidária do profissional liberal no caso concreto, à falha na prestação de serviços e à própria majoração do valor arbitrado a título de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Tal posicionamento, frise-se, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados ao agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.