DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Deodata Fernandes Lima Araújo, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, que, nos autos do processo n. 0000240-96.2024.4.05.8107, teria inadmitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) sob o argumento de que a controvérsia importaria reexame de matéria fática (Súmula 42/TNU), obstando a aplicação de precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (Tema 532/STJ e Súmulas 577 e 149/STJ) e dos enunciados da Turma Nacional de Uniformização (Súmulas 14 e 41/TNU) ao quadro fático já fixado.<br>Alega, em síntese, que o PUIL delimitou questões estritamente de direito: (i) se a renda urbana de familiares (filha/genro) descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial; e (ii) se o início de prova material parcial ou remoto pode ser complementado por prova testemunhal idônea para fins de carência em aposentadoria por idade rural, de modo a viabilizar a aplicação dos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.<br>Argumenta que a Presidência da 2ª Turma Recursal/CE inadmitiu o PUIL em 24/10/2025, invocando a Súmula 42/TNU, apesar de a controvérsia exigir exclusivamente a aplicação de teses jurídicas firmadas, sem reabertura da instrução probatória. Sustenta confronto com o Tema 532/STJ (REsp n. 1.304.479/SP), cuja tese estabelece que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, impondo o exame da dispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo. Afirma, ainda, a pertinência das Súmulas 577 e 149 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 14 e 41 da Turma Nacional de Uniformização, todas ignoradas no ato reclamado.<br>Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a suspender os efeitos da decisão que inadmitiu o PUIL e determinar que a autoridade reclamada refaça o juízo de admissibilidade, enfrentando expressamente as teses jurídicas vinculantes, com remessa do PUIL para julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização.<br>No mérito, busca o provimento da reclamação para cassar o ato reclamado e assegurar a observância efetiva das teses dos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, em conjunto com os enunciados da Turma Nacional de Uniformização, garantindo-se o processamento e julgamento do PUIL pela Turma Nacional de Uniformização ou a realização de novo julgamento pela Turma Recursal com aplicação obrigatória desses precedentes.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), 988, do CPC/2015, e 187, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RI/STJ).<br>Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade, utilização restrita.<br>A utilização da reclamação para garantia das decisões do Tribunal pode se dar quando a decisão do próprio Tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, in casu, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, adota entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal.<br>Nesse sentido, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especias da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMPREGO COMO SUCEDÂNEO RECursal OU INSTRUMENTO DE GARANTIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por conta dos princípios da taxatividade e da singularidade recursal, o manejo de recursos é sempre limitado às espécies recursais legalmente previstas e para emprego nas hipóteses que a legislação federal abarca. Por essa razão, não se pode elastecer o requisito do cabimento, admitindo à apreciação apelos sem amparo no diploma processual vigente. Esta é a razão pela qual a jurisprudência do STJ não admite o emprego da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.<br>2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente tão somente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Logo, à míngua de indícios de usurpação da competência da Corte, ou de descumprimento de decisões emanadas do STJ em benefício específico e nominal do reclamante, no bojo de ações das quais seja parte, não se autoriza o conhecimento da reclamação constitucional. Inteligência do disposto no art. 105, I, f, da Constituição Federal.<br>3. A reclamação constitucional não se presta como instrumento de garantia da observância de entendimento jurisprudencial. Precedente: AgInt na Rcl n. 34.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/2/2018.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.744/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Ademais, é importante destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Veja-se:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORRETA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.2.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.859/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título executivo.<br>3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).<br>4. O acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ.<br>5. A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo.<br>Precedentes.<br>6. Reclamação improcedente. Condenação da parte reclamante em honorários.<br>(Rcl n. 43.538/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA