DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para apreciação do recurso especial de fls. 757-783 (e-STJ), a União, parte recorrente, protocolizou a Petição n. 965.281/2025 (e-STJ, fls. 889-892 ), contendo proposta de acordo para encerrar a questão litigiosa.<br>Instados a se manifestar, Antonio José Furlan e Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego, exequentes e ora recorridos, expressaram, nos termos das Petições n. 974.124/2025 e 1.015.859/2025 (e-STJ, fls. 896-898 e 907-908), de forma clara e inequívoca, a sua adesão aos termos da composição que lhes foi oferecida.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com amparo no art. 34, IX, do RISTJ, homologo o acordo realizado pelas partes, nas bases por elas estabelecidas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem, ficando a cargo do magistrado de primeiro grau a adoção das providências necessárias ao cumprimento do ajuste.<br>Publique-se.<br>EMENTA