DECISÃO<br>Na origem, Adalto dos Santos Cotrim e outros ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo por objetivo o pagamento de indenização por alegado vício construtivo em seus respectivos imóveis.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos "para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores constantes das fls. 580, de forma individualizada, a cada um dos autores/proprietários, segundo o seu imóvel; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores relativos à multa decendial de 2%, de acordo com a estipulação da cláusula 17ª, item 17.3, do contrato avençado ." (fl. 813).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso da Seguradora, em acórdão assim ementado (fls. 1.101-1.102):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SFH. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA REQUERIDA AFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA CEF E DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ARGÜIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PREVISÃO DE RISCO GENÉRICO DE DESMORONAMENTO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SEGURADOS PARA A COBRANÇA DA MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>AGRAVOS RETIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO AFERIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO VASO EM COMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, da Lei n. 12.409/2011, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide, na qualidade de gestora e administradora do FCVS, bem como a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (fls. 1.134-1.180)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.219-1.248.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo (fls. 1.347-1.364), tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesta Corte Superior foi proferida decisão determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão do Tema n. 1.011/STF ("Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza"). (fls. 1.457-1.458)<br>Após o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema n. 1.011/STF), a 1ª Vice-Presidência da Corte local determinou o encaminhamento dos autos à Câmara julgadora, para o exercício do juízo de retratação. (fls. 1.722-1.723)<br>A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao receber os autos, e analisando a questão sob a ótica do Tema n. 1.011/STF, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação (fls. 1.079-1.083), nos seguintes termos: "Ante o exposto, VOTO no sentido de EXERCER PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para: (a1) dar parcial provimento ao agravo retido, reconhecendo a incompetência da justiça estadual em relação aos autores ADALTO COTRIM, EDMEIA LEITE, ELETICE DE OLIVEIRA, EXPEDITA RODRIGUES, JOSE DE AGUIAR, MARIA CELIA DA SILVA, MARIA POLICIANO, MARIA DA SILVA e NIVALDO DE SOUZA, (a2) julgar prejudicado o recurso de apelação no que diz respeito a esses autores; esses autores; e (b) manter o desprovimento do apelo em relação ao autor GEVANILTO NUNES DOS SANTOS." (fls. 1.561-1.562)<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 1.558):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SFH. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1011/STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A 09 DOS 10 AUTORES. FEITO SEM SENTENÇA DE MÉRITO QUANDO DA EDIÇÃO DA MP Nº 513/2010. APLICAÇÃO DA TESE 1.1 DO PARADIGMA. DESLOCAMENTO DA DISCUSSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES NOS QUAIS A CEF DEMONSTROU INTERESSE. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO AUTOR NO QUAL A CEF NÃO POSSUI INTERESSE. DESMEMBRAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE.<br>A Companhia Seguradora opôs embargos de declaração (fls. 1.583-1.587), os quais foram rejeitados. (fls. 1.603-1.606)<br>O Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial e encaminhou os autos à esta Corte Superior. (fls. 1760-1762)<br>É o relatório. Decido.<br>O cerne do recurso especial interposto pela Seguradora cinge-se tão somente à discussão acerca da competência da Justiça Estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF deu novos contornos à referida temática, tendo firmado as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art.5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, e a partir da manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que demonstrou interesse no feito em relação a 9 (nove) dos 10 (dez) autores da demanda, vinculados à apólice pública, com exceção do autor Gevanilto Nunes dos Santos, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, conforme a seguinte fundamentação (fls. 1.560-1.562):<br>O e. Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do Tema 1011, fixou as seguintes teses:<br> .. .<br>Isto é, a Corte Suprema reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações sem sentença de mérito quando da entrada em vigor da MP 513/2010, desde que a CEF ou a União manifestem interesse na causa.<br>Perante o STJ, a mesma discussão estava tramitando por meio do REsp 1689339/PR - Controvérsia nº 2, findada recentemente com a rejeição da proposta de afetação, ante a resolução da questão de fundo pelo STF, no próprio Tema 1011.<br>No caso, o acórdão recorrido, em dissonância às teses firmadas, mais especificamente a de nº 1.1, manteve a competência da Justiça Comum Estadual sobre a discussão, compreendendo "pela competência da Justiça Estadual para análise e julgamento dos conflitos de interesses onde não houver a comprovação efetiva, no caderno processual, do comprometimento do FCVS, independentemente do ramo das apólices".<br>Sucede que, conforme entendimento vinculante superveniente da Suprema Corte, debatendo-se feito no qual (i) a sentença foi proferida em 16.12.2011, ou seja, após edição da MP 513/2010 e (ii) a CEF manifestou expresso interesse na causa em relação a 09 autores dos 10 autores (mov. 166.2 - AO), há de ser reconhecida a incompetência deste ente judiciário.<br>Exceção feita à discussão envolvendo o autor GEVANILTO NUNES DOS SANTOS, em que a CEF destacou se tratar de apólice privada de seguro (Ramo 68), na qual não possui interesse.<br>Nesse contexto, necessário o desmembramento da ação para que permaneça na Justiça Estadual apenas a lide relativa ao autor GEVANILTO NUNES DOS SANTOS, remetendo-se à Justiça Federal a discussão envolvendo os demais autores. Assim a orientação do Colegiado em casos análogos:<br> .. <br>Logo, a hipótese é de juízo de retratação parcial, modificando parcialmente a decisão originária deste colegiado para que o agravo retido interposto pela seguradora seja parcialmente provido e o recurso de apelação prejudicado, reconhecendo-se a incompetência desta justiça estadual para o exame da discussão envolvendo os autores, à exceção de GEVANILTO NUNES DOS SANTOS, em relação a quem permanece hígido o acordão que desproveu o apelo interposto.<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: ""É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FCVS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 827.996/PR (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.011). INSUSCETIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO STJ.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Relator Min. Francisco Falcão, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023.).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, a irresignação da Seguradora não merece acolhida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA