DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE LEONARDIS BERNARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 459):<br>AGRAVO INTERNO  Ação de cobrança de indenização securitária  Não conhecimento da apelação interposta pela agravante em razão da deserção verificada  Gratuidade de justiça rejeitada de forma definitiva por esta Câmara em anterior agravo interno. Inexistência de recolhimento do preparo que enseja o não conhecimento do apelo pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade  Recorrente, ademais, que foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil  Decisão mantida  Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão da Corte de origem violou o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; além do art. 101, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que deveria ter sido intimada para recolher ou complementar o preparo do recurso, inclusive após o indeferimento definitivo da gratuidade, uma vez que o não recolhimento no ato da interposição decorreu de impossibilidade econômica e não de desídia, dada a pendência do pedido de gratuidade.<br>Afirma que a decretação imediata de deserção, tão logo negada a gratuidade, sem prévia intimação, contraria a norma processual, revela formalismo excessivo e viola a primazia do mérito.<br>Assevera que o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação do art. 101, § 2º, do CPC (necessidade de intimação após julgamento de recurso sobra gratuidade), que imporia a intimação para recolhimento do preparo pós o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 484-491).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 492-494), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-517).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo interno, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 270-272):<br>A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil também disciplinou a questão de forma detalhada, nos artigos 98 a 102.<br>O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>O artigo 99, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.<br>Este é o caso dos autos, vez que a agravante não juntou toda a documentação solicitada para aferir a alegada hipossuficiência econômica, de forma que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alteração de sua capacidade econômica. Além disso, infere- se da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2019, que a agravante é titular de bens e direitos avaliados em R$ 639.517,13 (seiscentos e trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e treze centavos), em razão do que se evidencia que o extrato bancário juntado aos autos, referente ao período de 11/10/2019 a 16/10/2019, não reflete, por si só, a atual situação econômica da agravante.<br>Ademais, a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, como a agravante não apresentou documentação capaz de comprovar a sua hipossuficiência, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, sobretudo a juntada dos extratos bancários alusivos aos últimos três meses, era mesmo o caso de indeferimento do beneficio pleiteado, haja vista que o despacho de fls. 223/224 expressamente determinou a juntada de documentos específicos, o que não restou atendido em sua integralidade.<br>Diante disso, a r. Decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>2. Na espécie, a recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo.<br>Intimada para corrigir o vício, indicou que o referido benefício havia sido deferido nos autos de origem, mas apresentou comprovante relativo a feito distinto.<br>3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.148/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO ATENDIDO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da deserção, fundamentada na Súmula 187/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de gratuidade de justiça, sem comprovação documental, mesmo após intimação para regularizar o vício, é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.<br>4. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>5. No caso, constatada a irregularidade por esta instância Superior, a parte recorrente foi intimada para comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, mas não atendeu a determinação no prazo assinalado.<br>6. A jurisprudência desta corte possui entendimento de que "A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. ).<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O Tribunal de origem, fundamentou o acórdão em premissas fáticas específicas, quais sejam: existência e conteúdo da intimação prévia (art. 99, § 7º), termo final do prazo, inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto, data e valor do preparo recolhido, sua extemporaneidade e insuficiência. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência e conteúdo da intimação prévia (art. 99, § 7º), termo final do prazo, inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto, data e valor do preparo recolhido, sua extemporaneidade e insuficiência., exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA