DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO GABRIEL SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.179808-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/5/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Mantem-se a prisão preventiva do paciente quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de considerável quantidade de drogas (900g de maconha), evidenciando a gravidade concreta do crime e indicando envolvimento do paciente com o narcotráfico.<br>V. V. "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA - "PERICULUM LIBERTATIS" - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. Diante da análise do caso concreto, ausente a demonstração, de forma inequívoca, do risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, bem como a natureza do crime e as suas condições pessoais, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (fl. 1245).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 2470/2471. Informações prestadas às fls. 2474/2475 e 2491/2795. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 2799/2801.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Inicialmente, verifica-se que o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:<br>"Em análise dos autos, observo que há provas da materialidade do crime, conforme os laudos de constatação preliminar que apontam para a apreensão de uma porção de substância que, segundo a perícia do ID 10453397427, comportou-se como Cannabis sativa L., com massa de 27,04g (vinte e sete gramas e quatro centigramas); Uma barra de substância que, segundo a perícia do ID 10453397428, comportou-se como Cannabis sativa L., com massa de 892,35g (oitocentos e noventa e dois gramas e trinta e cinco centigramas).<br>Quanto aos indícios de autoria, verifico que os elementos colhidos no inquérito policial, em especial os depoimentos dos agentes policiais, apontam para uma possível ligação dos autuados com o material supostamente entorpecente apreendido.<br>Na Delegacia de Polícia, os flagranteados negaram a prática do tráfico de drogas.<br> .. <br>Contrariamente ao que afirmam as defesas, o auto de prisão em flagrante indica a ligação de todos os autuados com o material supostamente entorpecente apreendido. RENATO BRENO PEREIRA BENTO teria sido abordado saindo do imóvel com dinheiro em espécie (R$ 1.114,00), segundo o APF, sem comprovação de origem. IGOR PEREIRA BENTO teria sido localizado no imóvel onde, segundo o APF, foi encontrada porção de possível maconha (27,04g) escondida na cozinha. CARLOS EDUARDO PEREIRA BENTO seria, conforme declarado no APF, o proprietário da motocicleta utilizada por RENATO e teria sido visualizado no local, supostamente tentando fugir com os demais pelo matagal. GUSTAVO GABRIEL SILVA FERREIRA teria sido visualizado, conforme APF, supostamente portando e posteriormente arremessando sobre o telhado vizinho a barra de substância análoga à maconha (892,35g), conduta esta que vai muito além da mera presença no local, ao contrário do que sustenta sua defesa. ARTHUR FELIPE MONTEIRO NUNES teria sido visualizado, segundo o APF, na companhia de GUSTAVO, quando este supostamente arremessou a droga, indicando possível coautoria ou participação.<br>A alegação de que nenhuma substância ilícita foi encontrada diretamente na posse de ARTHUR, GUSTAVO e CARLOS não é suficiente para afastar a existência de indícios de autoria, pois, segundo consta do APF, GUSTAVO teria sido visto arremessando a barra de maconha sobre o telhado de uma residência vizinha, ARTHUR estaria em sua companhia no momento da ação e CARLOS, proprietário da motocicleta utilizada por Renato, estaria fugindo pelo matagal.<br>Sendo assim, há indícios da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Embora os autuados sejam primários, a polícia militar recebeu denúncias da prática de crimes no local, o que indica habitualidade na prática delitiva.<br>Contrariamente ao afirmado nas petições defensivas, a apreensão de droga nas circunstâncias descritas, especialmente em quantidade expressiva como a verificada nos autos (quase 1kg), não constitui mera conjectura sobre periculosidade abstrata, mas indica indícios concretos de possível prática habitual de tráfico de drogas, atividade criminosa que, por sua natureza, afeta diretamente a ordem pública.<br>Há também indícios que sugerem a conveniência da prisão para a instrução criminal, considerando que, segundo o APF, teria havido tentativa de fuga coordenada dos autuados quando da abordagem policial, o que pode indicar risco de interferência na colheita probatória caso venham a ser soltos neste momento processual. A tentativa de fuga, por si só, já indica possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Neste momento processual, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, considerando a quantidade de substância supostamente entorpecente apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante relatadas no APF." (fl. 507 e fls. 509/510)<br>No acórdão recorrido, a Corte Estadual consignou que:<br>"Embora o paciente seja primário, sem antecedentes criminais e com idade jovem, tais circunstâncias, não possuem, por si, força suficiente para impedir a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando se está diante de indícios robustos de participação em atividade delitiva de elevada reprovabilidade social.<br>O argumento de que a droga apreendida, por ser maconha, possuiria menor potencial ofensivo, não merece prosperar já que a quantidade apreendida (mais de 900g) é expressiva e denota envolvimento do paciente com o narcotráfico.<br>Dessa forma, entendo estarem plenamente caracterizados os pressupostos dom artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para atender aos fins preventivos a que se destina a prisão, especialmente no tocante à preservação da ordem pública. A presença de condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si, infirmar a necessidade da medida extrema, notadamente quando demonstrado o concreto risco representado pela liberdade do paciente" (fl. 1250).<br>Cumpre registar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade da droga apreendida - mais de 900g de maconha -, o que revela o risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso com 543 gramas de maconha, e a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi pautada em fundamentos genéricos e insuficientes, além de possuir condições pessoais favoráveis.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por entender que há elementos concretos que justificam a medida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os riscos à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública, sendo a quantidade de 543 gramas de maconha considerada suficiente para justificar a medida.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 192.177/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.008.724/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista que "foi encontrado um tablete de substância análoga à maconha, pesando 755 gramas".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.243/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA