DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 114/120.<br>Nas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de erro material no julgado, uma vez que foi dado provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, quando, na realidade, o recurso especial foi interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.<br>Não foi apresentada impugnaçã o pela parte embargada (fl. 131).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Onde se lê:<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Leia-se:<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA