DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade do óbice de prelibação.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, observada a relevância do tema e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a questão exige novo aprofundamento, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e DOU PROVIMENTO ao presente agravo a fim de determinar sua conversão em recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RESP.