DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA MINERADORA CHARRUA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face da agravante, na qual requer a quantificação dos danos individualmente sofridos e a fixação de montante indenizatório mínimo aos consumidores.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, atribuiu ao Estado do Rio Grande do Sul o adiantamento dos honorários periciais e determinou à ré informar o número de garrafas dos lotes indicados.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.<br>DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETO DO RECURSO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. É DEFESO ÀS PARTES (E AO JUÍZO), EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REDISCUTIR A LIDE E MODIFICAR O QUE RESTOU ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 509, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DO NÚMERO DE GARRAFAS QUE COMPÕE CADA LOTE QUE É OBJETO DA DISCUSSÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O PEDIDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, I, da Lei 7.347/85; 81, III; 82, I; 97 e 100, todos do CDC, e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o Ministério Público não possui legitimidade para promover liquidação voltada à apuração de danos individualmente sofridos por consumidores. Argumenta que não há preclusão para o exame da ilegitimidade, por se tratar de questão distinta da legitimidade para a ação principal. Assevera que a liquidação coletiva prevista no CDC é subsidiária e restrita à reparação fluida, não sendo cabível quando não houve habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Indica que a inexistência de consumidores habilitados reforça a ausência de interesse de agir do Ministério Público nesta etapa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º, I, da Lei 7.347/85; 81, III; 82, I; 97 e 100, todos do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 69):<br>No que tange ao reconhecimento da suposta ilegitimidade ativa do Ministério Público para a liquidação de sentença e o descabimento da ação civil pública, tenho que tais questões estão acobertadas pela preclusão.<br>Como sabido, é defeso às partes (e ao juízo), em sede de liquidação de sentença, rediscutir a lide e modificar o que restou acobertado pela coisa julgada, conforme preceitua o §4º do art. 509 do Código de Processo Civil, verbis:<br> .. .<br>Em razão disso, tais alegações não tem cabimento nesta seara da liquidação de sentença por arbitramento, devendo, se for o caso, ser discutidas em demanda própria.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de liquidação de sentença por arbitramento.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.