DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBENAH GARCIA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Albenah Garcia Neto, na qual requer a adjudicação de bem imóvel penhorado.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, por ausência de anuência dos demais credores, necessidade de aferição de eventual preferência de crédito concorrente, falta de depósito da diferença entre a avaliação e o débito, e cautela reforçada diante de reconhecimento anterior de fraude à execução envolvendo o imóvel.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 161):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO - EXECUTADO FIGURA COMO DEVEDOR EM OUTRAS AÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CREDORES - CRÉDITO CONCORRENTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito, de maneira que, havendo mais de um credor, a preferência se estabelece em favor daquele com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem de constrição. II - O Código de Processo Civil estabelece critérios para que a adjudicação seja realizada com o intuito de pagamento indireto de dívidas, de modo que o credor da execução não é a única pessoa que tem direito a pedir a adjudicação de bens expropriados. III - Imperioso destacar que os autos atinentes à adjudicação demanda cautela e moderação em sua tramitação, de maneira que, havendo reconhecimento de fraude à execução envolvendo imóvel discutido nos autos, escorreito a necessidade de cautela redobrada para evitar lesão aos demais credores. IV - Recurso não provido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 277, 283, 486 e 876, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado sem necessidade de anuência de credores concorrentes, observada a anterioridade da penhora. Afirma que não é exigível depósito da diferença quando o crédito supera o valor do bem, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Argumenta que a negativa de adjudicação contrariou a disciplina legal da execução e o entendimento dos julgados do STJ sobre preferência entre credores e adjudicação como forma legítima de satisfação do crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 165-168, grifo nosso):<br>De tal modo, nota-se que a adjudicação pode ser solicitada por diversos sujeitos, incluindo credores e adquirentes de imóveis que visam obter a posse ou a propriedade do bem, sendo que, na execução, o direito à adjudicação não se restringe ao credor originário, podendo ser exercido também por outros credores com penhora sobre o bem, além de cônjuges, companheiros e parentes próximos do executado.<br>Por tal razão, reputa-se por adequada a fundamentação do Juízo prolator de decisão recorrida, porquanto indeferiu o pleito de adjudicação do bem penhorado em decorrência do executado figurar como devedor em outras ações judiciais, corroborado, ainda, ao fato de que o pleito não conta com a anuência dos demais credores.<br> .. .<br>Não bastassem tais situações fáticas, compulsando os autos primevos, extrai-se que não houve a comprovação do depósito judicial referente a diferença entre a avaliação do imóvel e o valor do débito executado na presente ação, observando-se que o valor do acordo de fls. 1233/1238, engloba outras execuções.<br> .. .<br>Assevero, outrossim, que os autos atinentes à adjudicação demandam cautela e moderação em sua tramitação, de maneira que, havendo reconhecimento de fraude à execução envolvendo o imóvel discutido no presente, escorreito o entendimento do juízo singular que destacou a necessidade de cautela redobrada para evitar lesão aos demais credores.<br>Portanto, deve ser mantido o indeferimento do pleito de adjudicação do bem penhorado, cônsono o que se quedou inserto nos autos de primeiro grau, posto a existência de circunstâncias que inviabilizam o pedido expropriatório.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.