DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBRATA MINERAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/8/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: de rescisão do contrato de arrendamento ajuizada pela agravante em face de EMBRA Empreendimentos Brasileiros Ltda, na qual requer a declaração de extinção do contrato por desapropriação indireta ou, alternativamente, a resilição unilateral e a devolução do imóvel.<br>Sentença: julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido declaratório de extinção contratual; julgou procedente o pedido alternativo de resilição unilateral para extinguir o contrato a partir de 13/6/2018; condenou a ré ao pagamento das despesas da ação; condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 1.603.900,00 (um milhão, seiscentos e três mil e novecentos reais), além de valores de tributos e prêmio de seguro a apurar em liquidação.<br>Acórdão: não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 311):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356 DO CPC. DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. APELAÇÃO INTERPOSTA MINUTOS ANTES DO PRESENTE AGRAVO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISUM QUE SOMENTE PODE SER ATACADO POR RECURSO UMA ÚNICA VEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO TJERJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º e 489, § 1º, ambos do CPC, e 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a aplicação dos princípios da eventualidade e da fungibilidade para admitir a interposição concomitante de apelação e agravo de instrumento diante de decisão que julgou a ação e parte da reconvenção. Aduz cerceamento de defesa por ausência de exame dos argumentos de mérito e de pedido de prova pericial, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que deveria ter sido aproveitado o recurso interposto, ainda que por conversão, evitando-se preclusão consumativa indevida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, jDJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/RJ decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 399-400):<br>Conforme constou do aresto embargado, o recurso da Embargante não ultrapassou o juízo de admissibilidade face aos princípios da unirrecorribilidade e taxatividade, já que houve dupla interposição em face do mesmo provimento judicial.<br>Ressalte-se que a apelação, recurso inadequado, foi interposta antes do presente agravo de instrumento.<br>Outrossim, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida razoável, o que não se verificou no caso dos autos.<br>A propósito, veja-se trecho extraído do julgado:<br>"Outrossim, inexiste no caso dúvida razoável que justifique eventual fungibilidade recursal, até mesmo porque o juiz, expressamente, consignou que a análise dos pedidos restantes seria feita em momento posterior, sendo certo que uma mesma fase processual não pode ter duas sentenças.<br>A mera denominação "sentença" ao provimento não é capaz de gerar a dúvida exigida para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Do mesmo modo, é inadmissível admitir que um provimento seja "parte decisão/parte sentença".<br>Ademais, ainda que parte da decisão agravada tenha natureza jurídica de sentença, certo é que o atual Código de Processo Civil estatui que o julgamento antecipado parcial do mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356 §5º).<br>Deve ser acrescentado que a apelação n. 0013751- 77.2018.8.19.0209 não será conhecida por tratar-se de recurso inadequado. Já o presente agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade diante da preclusão consumativa operada com a interposição da referida apelação.<br>Relevante ressaltar que o E. STJ "já fixou entendimento que protocolado o recurso incorreto, não seria possível à parte, ainda que dentro do prazo, apresentar aquele previsto pela lei, porquanto implicaria afronta aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.621.423/PR)."<br>Igualmente, não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo ao princípio da eventualidade, porquanto foi facultada à Embargante a oportunidade de interpor o recurso, respeitado o duplo grau de jurisdição.<br>Ademais, também não se revela vício de omissão quanto às matérias abordadas no agravo de instrumento, em especial a alegada nulidade da decisão de 1º Grau, isto porque o recurso não foi conhecido, de modo que naturalmente obstado o exame de qualquer matéria atinente ao mérito recursal.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão do contrato de arrendamento.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.