DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIZ DA CONCEICAO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202536020.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/17):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03)- PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CONDENADO EM OUTROS CRIMES (201864000170 E 202264002306) E INVESTIGADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO NO FEITO DE N.º 202564000632 NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, II, DO CPP- PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A UNIDADE PRISIONAL NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO CUSTODIADO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO HABEAS CORPUS CONHECIDO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Demonstrado que o paciente é afeito a práticas delitógenas, com condenações pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal, também sendo investigado pelo crime de homicídio, fica evidente a necessidade de prisão ante a garantia da ordem pública e atendido os preceitos do art. 312 do CPP;<br>2. Nos termos do art. 118, II, do Código de Processo Penal e precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar, desde que o réu encontre se em estado de saúde extremamente debilitado e o estabelecimento prisional não atenda às necessidades relacionadas ao adequado tratamento da enfermidade, o que não se avista nos presentes autos;<br>3. Habeas Corpus conhecido, mas que se denega a ordem."<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a inexistência de periculum libertatis, aduzindo que a prisão preventiva se mantém com base em meras suposições e em processos ainda em trâmite, sem qualquer decisão penal condenatória transitada em julgado.<br>Ressalta que o paciente é tecnicamente primário e que o processo de homicídio utilizado como fundamento para a segregação nem sequer gerou indiciamento formal.<br>Sustenta que a fundamentação adotada tanto pelo juízo de origem quanto pelo acórdão impugnado é genérica, baseada em histórico processual e não em fatos concretos relacionados ao caso em análise, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que impedem o uso de ações penais em curso como justificativa isolada para decretação da prisão preventiva.<br>Argui a inaplicabilidade da custódia cautelar à luz do princípio da homogeneidade, considerando que o delito imputado - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - é passível, em tese, de aplicação de pena em regime inicial mais brando, circunstância que torna desproporcional a manutenção da prisão.<br>Argui também a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do estado de saúde do paciente. De acordo com os laudos médicos e exames clínicos juntados aos autos, o paciente é portador de doença inflamatória articular crônica compatível com gota, apresentando comorbidades como obesidade e hipertensão arterial. No período de 1º/3/2025 a 15/7/2025, foram realizados 28 atendimentos médicos dentro da unidade prisional, sem melhora significativa do quadro clínico, o que, segundo a defesa, evidencia a inadequação do ambiente carcerário para o tratamento adequado da enfermidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar.<br>A decisão de fls. 302/304 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 316/322 e 324.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 327/332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente ou, de maneira subsidiária, a concessão de prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo enfrentou as questões com base nos seguintes fundamentos:<br>"Como se vê, a decisão acima transcrita está devidamente fundamentada, especialmente em razão da necessidade de restauração da ordem pública, haja vista a recorrência criminosa do réu, independentemente do andamento da investigação deste em relação ao crime de homicídio do processo de n.º 202564000632.<br> .. <br>Da documentação que carreia o writ, não é possível aferir a ausência de assistência médica/hospitalar no estabelecimento penal onde está o paciente." (fls. 23/27)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, evidenciada pela existência de demais ações penais em curso contra o paciente, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.<br>3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.<br>4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui, pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.<br>3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.<br>2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso, apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco ao meio social.<br>5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa, uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes), receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.<br>6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos, tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo manifesta ilegalidade.<br>11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>15. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Por fim, no que tange à aplicação do inc. II do art. 318 do CPP ao caso em tela, verifica-se que não há comprovação suficiente do elevado grau da enfermidade do paciente e da suposta insuficiência dos cuidados médicos à sua disposição no estabelecimento prisional, conforme entenderem o Juízo e o Tribunal de origem. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTO CONCRETO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação em organização criminosa, bem estruturada e com clara divisão de tarefas, especializada no furto de combustíveis, conduta praticada diretamente dos dutos da Refinaria Gabriel Passos, com referência à grande quantia movimentada em razão da comercialização ilegal de combustível, incumbindo ao paciente o recebimento e a transferências do combustível aos caminhões , não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.<br>3. O Código de Processo Penal, no seu artigo 318, inciso II e parágrafo único, só admite a adoção dessa medida quando houver demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 486.087/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2016. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE O PACIENTE SERIA APENAS USUÁRIO DE DROGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. REGULAR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>1. Não é cabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes.<br>2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui um extenso rol de antecedentes infracionais, como os equiparados a receptação, furto e roubo. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, a custódia cautelar deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, já que o réu tentou fugir ao ser abordado.<br>3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se que o processo prosseguiu de maneira regular, e o juízo atuou de modo razoável, com movimentação processual em praticamente todos os meses desde a data em que o Paciente encontra-se segregado.<br>6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 7. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 8. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar. Segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, o que não se observa nos documentos trazidos aos autos.<br>9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 460.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA