DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Lucy Leico Shibata Inoue, Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata e Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 44):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8.666/93 - FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO - Descumprimento deliberado e inescusável da Lei de Licitações Supostas compras de carne de frango sem processo licitatório ou procedimento prévio de dispensa Manifesta ilegalidade - Gastos previsíveis e previstos - Favorecimento de parentes, proprietários das empresas fornecedoras dos produtos supostamente comprados - Ausência de demonstração de efetivo recebimento das mercadorias Enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA) - Conluio entre familiares - Dolo caracterizado Reconhecimento do ato que configura improbidade administrativa - Condenação nas penas do art. 12, inciso I, da LIA - Precedente desta C. Câmara Sentença mantida.<br>- Apelos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73/77 e 88/93).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 23, 24, II, e 26 da Lei 8.666/1993, e 9º da Lei de Improbidade Administrativa - LIA.<br>Sustenta haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) prescindibilidade de licitação e do próprio procedimento formal de dispensa à luz dos arts. 23, 24, II, e 26 da Lei 8.666/1993; e (b) necessidade de aferição do dolo específico e de atos individualizados das sócias Lucy e Cleusa para a condenação por improbidade.<br>Alega que as aquisições de frango entre 2010 e 2013 foram fracionadas e inferiores ao limite que autoriza a dispensa de licitação, não se exigindo licitação nem processo formal para dispensá-la.<br>Argumenta ter sido reconhecido apenas o dolo genérico, sem individualizar condutas das sócias, o que seria incompatível com a atual lei de improbidade, dada a retroação da Lei 14.230/2021 e a exigência de dolo específico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 136/146.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 171/174 e 177/194).<br>O Ministério Público federa opinou pela negativa de provimento (fls. 2.454/2.460).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por improbidade administrativa contra Iochinori Inoue (prefeito de Guarantã/SP), João Maestre de Menezes - ME, João Maestre de Menezes (empresário), Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata (sócia do Frigorífico e mãe da esposa de João Mestre), Osvaldo Teruo Shibata (alegado administrador de fato do frigorífico), e Lucy Leico Shibata Inoue (sócia do frigorífico e esposa do prefeito), em razão de frustração de procedimento licitatório mediante dispensa sem prévio procedimento formal, com preços superiores aos praticados em contratações licitadas, favorecimento de parentes do prefeito e ausência de demonstração de efetiva entrega das mercadorias.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar nulos os pagamentos efetuados pelo Município de Guarantã à empresa João Maestre de Menezes - ME; e (ii) condenar Iochinori Inoue, João Maestre de Menezes - ME, João Maestre de Menezes, Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata, Osvaldo Teruo Shibata, Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. e Lucy Leico Shibata Inoue, por ato de improbidade tipificado no art. 9º, caput e XII, da Lei 8.429/1992, às seguintes cominações: a) ressarcimento solidário ao erário no valor de R$ 10.581,00; b) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; c) multa civil individual de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, à exceção de João Maestre de Menezes - ME; d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos (fls. 2313/2314).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações, mantendo integralmente a condenação por enriquecimento ilícito e as sanções aplicadas, enfatizando o indevido afastamento de licitação sem procedimento formal, o favorecimento de parentes do chefe do executivo, a ausência de prova da entrega das mercadorias e a atuação em conluio.<br>No recurso especial, devolvem-se a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) configuração da improbidade.<br>Analiso ambos os tópicos separadamente.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à: (a) prescindibilidade de licitação e do próprio procedimento formal de inexigibilidade à luz dos arts. 23, 24, II, e 26 da Lei 8.666/1993; e (b) necessidade de aferição do dolo específico e de atos individualizados das sócias Lucy e Cleusa para a condenação por improbidade.<br>Analisando-se o teor das alegadas omissões é fácil concluir que a irresignação dos embargantes se voltara contra questões claramente analisadas no acórdão que julgou o recurso integrativo ou no acórdão embargado, já que todas elas diziam com o ponto central da negativa de provimento do recurso: a existência de um conluio entre os réus para fraudar o procedimento de aquisição de bens pelo ente público, deixando de realizar a licitação não por força dos valores dos bens adquiridos, aliás, houve o fracionamento de compras previsíveis para dispensar a licitação, favorecendo empresa da família do prefeito.<br>A propósito, enfatizou o órgão julgador<br>Apelação (fls. 50 e 25 - sem destaque no original):<br>"Com efeito, decorre dos autos a existência de ato ilícito imputado aos réus, consistente em suposta e irregular compra e venda de carne de frango da empresa João Maestre de Menezes ME, sem licitação ou qualquer outro tipo de procedimento (embora tais gastos fossem previsíveis e previstos), entre os anos de 2010 e 2013, com pagamento estimado de R$ 10.581,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e um reais).<br>E, de fato, oportuno observar a inexistência de justificativa plausível para a aludida aquisição de produtos da referida empresa, sem observância do devido processo licitatório. E, como se não bastasse, além da total previsibilidade da necessidade dos produtos, não houve, sequer, repise-se, prévio procedimento para dispensa de licitação.<br>Ora, mesmo que se considerasse cabível a dispensa da licitação, seria necessária a formalização do correspondente procedimento de dispensa, falta esta, diga-se, que não pode ser considerada como uma mera irregularidade, ante a impossibilidade de se aferir a lisura das contratações (aferição dos preços, condições de pagamento e eventual favorecimento de terceiros).<br> .. <br>Não bastasse isso, a dinâmica fática apurada denota negociata escusa, pela qual a empresa de João Maestre de Menezes servia de intermediaria ao repasse de verbas públicas ao Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., pois, consoante declaração do próprio requerido João Maestre de Menezes (fls. 91/93 do Inquérito Civil), este teria comprado as aves vivas, que foram abatidas no Frigorífico Avícola Guarantã, e, após o abate, o réu vendeu a carne de frango, diretamente, à Prefeitura Municipal de Guarantã. Percebe-se, assim, o objetivo dos réus de transferir dinheiro dos cofres públicos, sem licitação, para empresa supostamente existente, que agiu como intermediária para o Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., pertencente às requeridas Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata (mãe da esposa de João Maestre de Menezes) e Lucy Leico Shibata Inoue (cunhada de Cleusa e esposa do então Prefeito). Assim, é nítido o esquema arquitetado para obtenção de benefícios financeiros ilícitos pelo grupo familiar dos réus, valendo-se de meios fraudulentos para tentar dissimular as ilegalidades perpetradas, observando que o imóvel onde estava localizada a empresa de João Maestre de Menezes era de propriedade de Cleusa, o que, a despeito da documentação contábil juntada pelos apelantes (fls. 1.494 e seguintes), torna absolutamente írrita a alegação de que João Maestre de Menezes ME "tinha atividade econômica independente do Frigorífico Avícola Guarantã Ltda."<br>Embargos (fls. 50 e 25 - sem destaque no original):<br>Verifica-se, assim, que os fundamentos do r. "decisum", ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia, pois, conforme destacado, além da total previsibilidade da necessidade dos produtos, não houve, sequer, repise-se, prévio procedimento para dispensa de licitação. E, mesmo que se considerasse cabível a dispensa da licitação, seria necessária a formalização do correspondente procedimento de dispensa, falta esta, diga-se, que não pode ser considerada como uma mera irregularidade, ante a impossibilidade de se aferir a lisura das contratações. Além disso, consoante destacado, a responsabilidade de todos os requeridos, por ato doloso de improbidade administrativa ficou clara, inclusive, do Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. e das duas respectivas sócias (Cleusa e Lucy), uma vez que, todos, sem exceção, agiram em conluio, com a finalidade de enriquecimento ilícito, por meio de interposta pessoa (João Maestre de Menezes ME e João Maestre de Menezes), não havendo que se cogitar, assim, de indevida imputação de responsabilidade objetiva, ao contrário do alegado pelo Frigorífico Avícola Guarantã Ltda. e pelas respectivas sócias, as quais, como visto, ressalte-se, não estão sendo responsabilizadas pelo simples fato de estarem na condição de sócias e por serem familiares do então Prefeito, mas, sim, por terem agido em conluio, com vistas ao enriquecimento ilícito.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>(B) Configuração da improbidade:<br>O acórdão recorrido, como já antecipei, reconheceu que os fatos imputados aos réus na inicial enquadram-se no art. 9º, XII, da LIA, tendo sido comprovadas as elementares previstas na norma tipificadora, notadamente o dolo específico e o enriquecimento ilícito, consubstanciados no conluio entre os réus para a dispensa de licitação, fracionando as compras e contratando diretamente, com sociedade empresária interposta entre a administração e empresa de familiares do Prefeito.<br>A propósito, enfatizo uma vez mais o seguinte trecho do acórdão (fl. 52):<br>Não bastasse isso, a dinâmica fática apurada denota negociata escusa, pela qual a empresa de João Maestre de Menezes servia de intermediaria ao repasse de verbas públicas ao Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., pois, consoante declaração do próprio requerido João Maestre de Menezes (fls. 91/93 do Inquérito Civil), este teria comprado as aves vivas, que foram abatidas no Frigorífico Avícola Guarantã, e, após o abate, o réu vendeu a carne de frango, diretamente, à Prefeitura Municipal de Guarantã. Percebe-se, assim, o objetivo dos réus de transferir dinheiro dos cofres públicos, sem licitação, para empresa supostamente existente, que agiu como intermediária para o Frigorífico Avícola Guarantã Ltda., pertencente às requeridas Cleusa da Conceição Rodrigues Shibata (mãe da esposa de João Maestre de Menezes) e Lucy Leico Shibata Inoue (cunhada de Cleusa e esposa do então Prefeito). Assim, é nítido o esquema arquitetado para obtenção de benefícios financeiros ilícitos pelo grupo familiar dos réus, valendo-se de meios fraudulentos para tentar dissimular as ilegalidades perpetradas, observando que o imóvel onde estava localizada a empresa de João Maestre de Menezes era de propriedade de Cleusa, o que, a despeito da documentação contábil juntada pelos apelantes (fls. 1.494 e seguintes), torna absolutamente írrita a alegação de que João Maestre de Menezes ME "tinha atividade econômica independente do Frigorífico Avícola Guarantã Ltda."<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Sendo assim, incide neste caso a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFLEXOS DA AÇÃO PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios, consignou que a absolvição na esfera penal se estende a outras instâncias somente quando fundada na inexistência de fato ou de autoria, o que não ocorreu no caso.<br>2. Sendo assim, a modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>4. Na espécie, a Corte local consignou que o agravante é pessoa legítima para figurar na presente ação e que praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que se beneficiou de máquinas públicas para a reparação da represa de sua propriedade sem a observância dos meios corretos para alcançar o benefício previsto na Lei n. 3.068/2005.<br>5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o reexame das provas dos autos. Novamente, há incidência do óbice da Súmula 7 do STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.464.763/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 18/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 8º, 11, 371, 372, II, E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não há que se falar em prescrição intercorrente para as pretensões relativas a atos ímprobos anteriores à nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa, sendo as balizas temporais do atual regime prescricional aplicadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.<br>VI - Reconhecido o elemento subjetivo doloso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>É preciso enfatizar que não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça oferecer às partes uma terceira análise das provas coligidas, além daquelas já realizadas na origem, senão a dirimir eventual dissonância interpretativa da lei ou fazer respeitar a norma federal, que, na espécie, com base no que há no acórdão, não foi afrontada.<br>Assim, do recurso não se pode conhecer no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA