DECISÃO<br>  Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  JEFERSON  DOS  SANTOS  GREGORIO  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1502053-56.2022).  <br>Os  autos  dão  conta  de  que,  em  26/10/2022,  o  paciente  foi  condenado  , como  incurso  no  art.  33,  caput  e  §  4.º,  da  Lei  n.  11.343/2006  ,  à  pena  de  3  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  aberto  ,  em  razão  das  condutas  de  vender  droga  em  sua  casa  a  um  usuário  abordado  no  dia e local  dos  fatos  e  de  guardar  em  depósito  em  sua  residência  7  pedras  de  crack  embaladas  para  venda,  pesando  o  total  de  1,10g  (um  grama  e  dez  decigramas)  de  massa  líquida  (e-STJ  fl.  32),  além  da  quantia  de  R$  190,00  (e-STJ  fls.  32/47).<br>Em  21/6/2023,  o  Tribunal  de  origem  negou  provimento  ao  apelo  defensivo,  mas  proveu  o  ministerial,  condenando  o  réu,  pelo  art.  33,  caput,  da  referida  Lei,  à  pena  de  5  anos,  em  regime  inicial  fechado,  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fl.  17):<br>Tráfico  de  drogas  -  Coesão  e  harmonia  do  quadro  probatório  -  Circunstâncias  do  episódio  que  positivam  a  traficância  -  Condenação  mantida.  Pena-base  -  Redução  -  Necessidade  -  Quantidade  e  nocividade  das  drogas  apreendidas  a  serem  sopesadas  somente  na  fase  derradeira  da  dosimetria,  com  o  afastamento  da  benesse  da  lei  especial,  sob  pena  de  violação  ao  princípio  do  "ne  bis  in  idem".  Aplicação  do  §  4º,  do  artigo  33,  da  Lei  nº  11.343/06  -  Circunstâncias  em  que  perpetrado  o  delito,  que  contou  com  apreensão  de  droga,  além  de  dinheiro,  não  justificado  a  contento,  alinhadas  à  ausência  de  comprovação  de  ocupação  lícita  pelo  réu  e  aos  coerentes  depoimentos  policiais,  ao  ensejo  dos  quais  se  disse  da  movimentação  suspeita  na  residência  dele,  há  certo  tempo,  a  indicarem  sua  dedicação  a  atividade  criminosa  ou  participação  em  organização  criminosa.  Aplicação  do  §  4º,  do  artigo  33,  da  Lei  nº  11.343/06  -  Peculiaridades  do  caso  que  não  a  recomendam  -  Afastamento  Necessidade.  Conversão  da  pena  privativa  de  liberdade  em  restritivas  de  direitos  -  "Quantum"  das  penas  que  "de  per  si"  inviabiliza  a  substituição,  a  par  das  peculiaridades  do  caso  e  da  hediondez  do  delito,  que  não  se  coadunam  com  a  natureza  das  penas  alternativas,  ademais  insuficientes  para  a  hipótese  e  socialmente  não  recomendáveis.  Regime  prisional  fechado  -  Adequação  -  Gravidade  concreta  do  delito  perpetrado,  que  contou  com  a  apreensão  de  droga,  cuja  nocividade  e  alto  poder  viciante  não  se  desconhece,  certos  seu  potencial  de  disseminação  e  sua  natureza  desagregadora,  alinhada  à  dedicação  do  réu  ao  ofício  criminoso.  Apelos  defensivo  improvido  e  acusatório  provido.<br>Neste  writ,  impetrado  aos  21/10/2025,  a  defesa  informa  que  o  acórdão  transitou  em  julgado  ,  tendo  o  réu  ingressado  com  revisão  criminal  perante  a  origem  (e-STJ  fl.  6).<br>Sustenta  a  existência  de  ilegalidade  flagrante  na  dosimetria  da  pena.<br>Requer  o  restabelecimento  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  com  a  aplicação  da  fração  máxima  de  2/3,  e  consequente  alteração  do  regime  carcerário  inicial  (e-STJ  fl.  14).  <br>É  o  relatório.  Decido.<br>Conforme  informado  pela  própria  impetrante  e  observado  no  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  origem,  contra  o  acórdão  proferido  no  julgamento  da  apelação  criminal  aqui  também  combatido,  que  transitou  em  julgado  aos  14/10/2023,  foi  interposta  a  Revisão  Criminal  n.  00015727-28.2025.8.26.0000,  ainda  em  trâmite  perante  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo.  Em  21/10/2025,  certificou-se  a  remessa  da  intimação  da  Procuradoria  de  Justiça  para  ofertar  o  parecer  e  se  manifestar  sobre  o  julgamento  virtual  da  mencionada  ação  revisional.<br>A  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL  MILITAR.  INSURGÊNCIA  CONTRA  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,  INCISO  I,  ALÍNEA  E,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  REVISÃO  CRIMINAL  JÁ  AJUIZADA.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  PRECEDENTES.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  e,  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidir,  originariamente,  "as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados".  Portanto,  a  impetração  manejada  contra  acórdão  do  julgamento  de  apelação,  transitado  em  julgado,  é  incabível,  por  ser  substitutiva  de  pedido  revisional  de  competência  do  Tribunal  de  origem.<br>2.  Além  disso,  o  acórdão  de  apelação  já  foi  impugnado  por  meio  da  revisão  criminal.  Ocorre  que  não  se  admite  a  tramitação  simultânea  de  recursos  (ou  ações  autônomas  de  impugnação)  e  de  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>3.  Embora  o  art.  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  preveja  a  possibilidade  da  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  " t al  providência  não  se  presta  como  meio  para  que  a  Defesa  obtenha  pronunciamento  judicial  sobre  o  mérito  de  pedido  deduzido  em  via  de  impugnação  que  não  ultrapassou  os  requisitos  de  admissibilidade"  (AgRg  no  HC  n.  702.446/SC,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/3/2022,  DJe  22/3/2022;  sem  grifos  no  original).  No  mesmo  sentido:  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  1.923.779/SC,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  22/3/2022,  DJe  28/3/2022  e  AgRg  no  HC  n.  680.717/AP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  22/03/2022,  DJe  25/03/2022,  v.g.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  826.186/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  21/8/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  CONSUMADO  E  OUTRO  TENTADO.  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  IMPETRAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  AJUIZAMENTO  DE  REVISÃO  CRIMINAL .  RACIONALIDADE  DO  SISTEMA  RECURSAL.  REVISÃO  CRIMINAL.  EFEITO  SUSPENSIVO.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  das  Cortes  Superiores  admite  a  impetração  do  remédio  constitucional  em  substituição  ao  recurso  adequado,  para  correção  de  flagrante  ilegalidade  que  repercuta  no  direito  de  locomoção.  Todavia,  uma  vez  transitada  em  julgado  a  condenação  e  aviada  revisão  criminal,  que  está  em  processamento,  a  impetração  simultânea  do  habeas  corpus  com  o  mesmo  objetivo  de  reformar  o  decreto  condenatório  fere  o  princípio  da  unirrecorribilidade  e  causa  verdadeiro  tumulto  processual,  inclusive  com  risco  de  decisões  conflitantes  e  de  burla  ao  critério  funcional  de  fixação  de  competência  entre  os  diversos  órgãos  fracionários  do  Tribunal.<br>2.  A  revisão  criminal  não  é  dotada  de  efeito  suspensivo.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  674.869/PE,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/5/2022,  DJe  de  30/5/2022,  grifei.)<br> <br>Assim,  constatada  a  interposição  concomitante  de  revisão  criminal,  em  processamento  na  instância  inferior,  e  de  habeas  corpus,  este  último  não  pode  subsistir.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA