DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO COLETTO PIFFARDINI em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 930/932):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS CONFIRMADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE CONCERNENTE AO ARTIGO 241-B, CAPUT, DO ECA. CONCURSO MATERIAL CONFIRMADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. - Princípio da consunção. As mencionadas condutas típicas visam, a despeito de tutelarem crianças e adolescentes, coibir práticas por demais graves ocorrentes na sociedade que não se mostram necessariamente inseridas uma no bojo da outra, podendo, desta feita, ser cometidas em concomitância sem que haja a possibilidade de se reconhecer a ideia de que uma foi crime-meio para a prática criminosa fim. - Os arquivos que foram transmitidos não eram necessariamente os mesmos que estavam armazenados no computador do réu. Logo, tem-se a intenção deliberada do recorrente em consumir as imagens e vídeos em momento posterior àquele em que ocorreu o efetivo compartilhamento a terceiros internautas. - Materialidade e autoria delitivas. Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade por parte da defesa, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Elemento subjetivo do tipo penal (dolo direto). Crime previsto no artigo 241-A, caput, do ECA. O insurgente compartilhava os arquivos entre as datas de 21 julho de 2014 a 07 de novembro de 2016, chegando a disponibilizar 67 (sessenta e sete) arquivos, tempo e quantidade significativas que desvia do histórico comum de alguém que desconhece o funcionamento de programas de compartilhamento automático. Ademais, o réu tem o ensino médio completo e mostrou-se articulado durante o seu interrogatório judicial, respondendo às perguntas formuladas sem dificuldades. Além disso, os arquivos armazenados evidenciam que o réu tinha o hábito de pesquisar e consumir esse tipo de conteúdo. - O réu buscou por arquivos pedopornográficos, já que estavam nominados com termos claramente relacionados à pornografia infantil, como bem esclareceu o mencionado Laudo de Exame Pericial. - A quantidade de compartilhamentos efetuados também revela certa expertise por parte do réu no uso dos programas de compartilhamento automático, já que são necessários tempo e muita dedicação para que sejam compartilhados tantos arquivos. A percepção de que o upload está sendo realizado, a propósito, é nítida, haja vista que a internet fica sobrecarregada (ainda que se disponha de uma assinatura com grande capacidade) e o computador mais vagaroso no desempenhar de outras funções. - Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, permitem aferir que o apelante tinha consciência da funcionalidade do aplicativo que operava, assim como do conteúdo dos arquivos e da ilicitude de sua conduta. - Dosimetria da pena. Artigo 241-A, caput, do ECA. Primeira fase. A r. sentença monocrática fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional. - Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria da pena, anota-se que o réu confessou o crime. A propósito, a confissão do réu nesse ponto auxiliou o magistrado na formação de seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, resta a reprimenda intermediária fixada em 03 (três) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula 231 do E. STJ. - Terceira fase. O magistrado deixou de reconhecer causas de aumento ou diminuição de pena, o que se confirma. Assim, mantém-se a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Continuidade delitiva. A douta magistrada reconheceu o aumento pela continuidade delitiva, já que o réu realizou 67 uploads de arquivos durante o curto período de 21.07.2014 a 07.11.2016. Elegeu, para tanto, a fração de aumento em 2/3 (dois terços), o que conduz a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. - Artigo 241-B, caput, do ECA. Primeira fase. Considerados os precedentes desta E. Turma, é o caso de diminuir-se a pena-base em patamar ainda inferior. Portanto, fixa-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa - Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria da pena, anota-se que o réu confessou o crime. A propósito, a confissão do réu nesse ponto auxiliou o magistrado na formação de seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula 545 do E. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, resta a reprimenda intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, observada a Súmula 231 do E. STJ. - Terceira fase. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que se confirma a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa . - Concurso material e pena definitiva. Lançando mão da figura do concurso material de crimes (previsto no art. 69 do Código Penal), chega-se à pena unificada de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, e, analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do réu, o que enseja a fixação do regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que, ainda que descontado o período da prisão entre a data dos fatos (13.12.2016) e a data da concessão da liberdade provisória (26.12.2016), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - Justiça Gratuita. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. - Dispositivo. Recurso de Apelação da defesa parcialmente provido, apenas para a redução da pena-base concernente ao delito 241-B, caput, do ECA, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, confirmada, no mais, a r. sentença apelada.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 954/964).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 967/978), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 241-A e 241-B do ECA e dos artigos 33, 66 e 69 do CP. Sustenta: (i) o reconhecimento da ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, considerando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva; (ii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento; (iii) o afastamento do concurso material indevidamente aplicado, tendo em vista a inexistência de desígnios autônomos entre as condutas imputada; (iv) a redução da pena, tendo em vista as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente; (v) a nulidade do acórdão, em razão da ausência de fundamentação; (vi) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena .<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 981/1000), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1001/1008), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1086/1088).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.<br>Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material (e-STJ fls. 921/925).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de dolo específico, afastando-se a condenação pelo crime do art. 241-A do ECA, ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento e compartilhamento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 1.976.855/MS, do REsp n. 1.970.216/SP e do REsp n. 1.971.049/SP, Tema 1168, de minha relatoria, ocorrido em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, firmou posicionamento no sentido de que os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.<br>Abaixo, ementa de um dos referidos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Os tipos penais trazidos nos arts.<br>241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".<br>3. TESE: "Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes".<br>4. Conforme orientação remansosa desta Corte, "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.<br>Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos.<br>5. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.<br>Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos.<br>6. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.<br>Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes no computador e no smartphone do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados.<br>Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes.<br>7. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos. (REsp n. 1.976.855/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>No tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Por fim, fixada a pena acima de 4 anos de reclusão, não se mostra cabível a aplicação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA