DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTEFANO GONCALVES DOS SANTOS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 459):<br>APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Ação Civil Pública Pretensão com o escopo de demolição de construção erguida em loteamento clandestino, denominado, Sítio Bom Jesus, em atendimento ao decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 1019722-69.2016.8.26.0577, onde discutida a regularização fundiária do loteamento e foi concedida liminar, no ano de 2016, determinando o congelamento da área, para além de imposição ao Município do efetivo dever de fiscalização para impedir novas construções no local Prova a demonstrar que a construção, objeto desta lide, foi erigida no ano de 2018, ou seja, após o congelamento da área e em descompasso com a legislação de regência Sentença de improcedência reformada para a procedência da ação, com a determinação de que o prazo para a demolição seja fixado em sede de cumprimento de sentença RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-481).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 510-530), a parte agravante apontou violação ao art.14 da Lei n. 13.465/2017; e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.257/2001.<br>Defendeu que "as medidas destinadas a assegurar a observância do interesse difuso a uma ordem urbanística sustentável não podem chegar ao ponto de espoliar o cidadão de seu direito fundamental à moradia, essencial à manutenção de sua dignidade enquanto ser humano" (e-STJ, fl. 525).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 540-561).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à demolição do imóvel, considerado como irregular pelo Tribunal de origem, houve a seguinte fundamentação no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 480 - sem destaque no original):<br>Ademais, as provas dos autos foram exaustiva e regularmente avaliadas, destacando-se o "fato incontroverso nos autos que o prédio foi erigido de forma irregular, porquanto não precedido dos alvarás e licenças", que, por si, justifica a pretensão do Município, agregada, ademais, às circunstâncias bem esclarecidas no acórdão embargado de que a construção está em "descompasso com a legislação de regência" e que "o imóvel foi erigido em loteamento irregular congelado, diante da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 1019922-69.2016.8.26.0577".<br>Em suma, e como já consta no v. Acórdão embargado (e nisso não se vislumbra contradição alguma), "de nada vale a classificação do imóvel em zona de interesse social (ZEIS), nem a eventual regularização fundiária (quer no foco do interesse específico, quer no foco do interesse social Reurb- E ou Reurb-S), nem ainda invocar precedentes em que se optou por obstar a demolição ante a viabilidade de regularização, nem, enfim, o esforço em se buscar apoio na teoria da ponderação de valores. O que realmente é decisivo para os autos, é que a análise de ilegalidade do parcelamento e da ocupação, bem como da possível regularização já se fez, em modo concreto para o local, e, então, definiu-se, inclusive por decisão judicial, pelo congelamento da área até a efetiva regularização, evitando, com isso, não agregar situações irregulares; no entanto, a presente obra não atendeu esse rumo já fixado, erguendo-se a construção em foco não só fora da legalidade, mas também em desrespeito à mencionada determinação judicial de congelamento da área".<br>Sendo assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que a pretensão do agravante, consistente na não demolição de imóvel, localizado em loteamento irregular, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Ação civil pública, na qual o Parquet pleiteia a demolição da edificação e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de imóvel em área de preservação permanente (menos de 500 metros do Rio Paraná).<br>3. A Corte Regional, ancorada no princípio da proporcionalidade, manteve a rejeição do pleito demolitório por considerar que o conjunto probatório não evidenciava "a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais" na área e a edificação "de uma única unidade imobiliária", usada para moradia, há anos, pelos ora agravados, haja vista a falta de "comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade".<br>4. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, inclusive no tocante ao não preenchimento das condições legais para a regularização fundiária por interesse social, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.532/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE MURO. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CONDOMÍNIO. FRAÇÕES IDEAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por dano material e moral. A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III -  .. .<br>IV - Dessarte, verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>V - Ademais, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Lado outro, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>VII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VIII -  .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.