DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO JUNTADO - EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONFISSÃO DO RÉU - PRECEDENTES DO STJ - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REVISÃO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de revisão criminal buscando desconstituir sentença condenatória que impôs à parte autora condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento do tráfico interestadual.<br>2. O requerente alega ausência de prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo toxicológico definitivo não foi juntado aos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da existência de laudo preliminar, confissão do réu e depoimentos testemunhais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Admissibilidade da revisão criminal: a. A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou o não conhecimento da revisão, sob o argumento de que a tese deveria ter sido arguida anteriormente, estando preclusa. b. Entretanto, tratando-se de nulidade absoluta, que atinge a prova da materialidade do delito, não há preclusão, sendo cabível o exame da revisão criminal. c. Preliminar rejeitada.<br>5. Prova da materialidade delitiva: a. O laudo preliminar de constatação foi realizado por pessoa idônea, utilizando o sistema "Narcoteste Disposakit", que atestou a presença de maconha na substância apreendida. b. A apreensão da droga foi registrada no auto de apreensão e boletins de ocorrência, corroborados por fotografias da substância e do compartimento oculto no veículo. c. O próprio requerente confessou o crime.<br>6. Jurisprudência do STJ sobre a ausência de laudo definitivo: a. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade do processo, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios de prova (EREsp n. 1.544.057/RJ). b. Quando o laudo preliminar é realizado de forma idônea e corrobora outras provas nos autos, ele é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas (STJ, REsp n. 2.060.108/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024).<br>7. Conclusão: a. A materialidade delitiva está comprovada pelo conjunto probatório, tornando desnecessária a anulação da condenação por ausência do laudo definitivo. b. A confissão do réu, o laudo preliminar e os depoimentos dos policiais reforçam a certeza da materialidade e autoria do crime. c. A condenação deve ser mantida incólume.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Decisão: a. Rejeitar a preliminar de não conhecimento da revisão criminal. b. Julgar improcedente o pedido revisional, mantendo-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Tese de julgamento: 9. A ausência de laudo toxicológico definitivo não invalida a condenação por tráfico de drogas quando a materialidade estiver demonstrada por outros meios de prova, como laudo preliminar idôneo, confissão do réu e depoimentos testemunhais. 10. O laudo de constatação preliminar, aliado a demais elementos probatórios, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts. 621, I e III, 624, II;  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V;  Superior Tribunal de Justiça, EREsp n. 1.544.057/RJ. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.060.108/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024;  STJ, AgRg no HC n. 686.897/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022;  STJ, AgRg no AREsp n. 1.679.885/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/04/2021. (e-STJ fls. 453/454)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 158, 564, III, "b" e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 502/509.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 591/597.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJMS julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação do recorrente em anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime do art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>A tese defensiva diz respeito à necessidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecente. Sobre o tema, o TJMS assim se pronunciou:<br>A questão central, portanto, é avaliar se a ausência do laudo definitivo comprometeu a validade do processo em exame.<br>Nos termos do artigo 50, §1º, da Lei de Drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e a comprovação da materialidade do delito, é necessária a elaboração do laudo de constatação da natureza e quantidade da substância apreendida.<br>Esse dispositivo legal estabelece expressamente que o laudo preliminar pode ser assinado por perito oficial ou, na ausência deste, por pessoa idônea.<br>In casu, a constatação da substância ilícita foi realizada pela escrivã da Polícia Judiciária, utilizando o sistema "Narcoteste Disposakit", cujo resultado indicou positivamente a presença de "maconha".<br>A materialidade da apreensão foi r eforçada por outros meios, como o "Auto de Apreensão" (fl. 37), as fotografias do veículo Saveiro (fl. 19) e dos tabletes de entorpecente (fl. 40).<br> .. <br>Na espécie, o laudo preliminar, assinado por "pessoa idônea", identificou a substância apreendida como maconha, um entorpecente facilmente reconhecível até mesmo por testes rápidos.<br>Além disso, a confissão do réu, admitindo o transporte da substância, e os depoimentos testemunhais reforçam a comprovação da materialidade do delito.<br>Outro elemento relevante é o laudo pericial (n. 19270/19 - exame de identificação veicular), que constatou a existência de um compartimento oculto no veículo Saveiro, conhecido como "mocó", destinado ao transporte de drogas (fls. 172/180):<br> .. <br>Diante desse conjunto probatório, ainda que o laudo toxicológico definitivo não tenha sido juntado aos autos, há provas suficientes para confirmar a materialidade do crime e manter a condenação. (e-STJ fls. 460/462)<br>O entendimento do TJMS está em consonância com a jurisprudência desta Corte que em julgado semelhante, assim decidiu:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).<br>5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.<br>6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida.<br>7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.<br>8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.<br>9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.<br>10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).<br>11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.<br>2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exemplo, o laudo de constatação provisório. Precedentes.<br>3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.618/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO ATENUANTE GENÉRICA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) informações recebidas pela polícia militar sobre a presença do chefe do tráfico de drogas no distrito de Pindorama, identificado como Adeilson, vulgo "Del ou Deo", b) no imóvel indicado na denúncia anônima, a guarnição policial foi atendida pelo próprio acusado, que era a pessoa identificada como um dos gerentes do tráfico de drogas de Pindorama, c) os policiais que participaram da operação declararam, no inquérito, como também em depoimento judicial, que o acusado autorizou o ingresso da polícia no imóvel.<br>4. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016.<br>5. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.<br>6. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados.<br>7. No caso, o laudo de constatação provisório assinados por dois peritos ad hoc, devidamente compromissados, identificaram a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, de sorte que a ausência do laudo definitivo está devidamente suprida pelo laudo de constatação provisório.<br>8. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>9. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>10. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>11. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444- 36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa.<br>12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.785.277/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA