DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO CAVALHEIRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 180):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, e do art. 147, caput, do CP, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos; (ii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por meio de depoimentos das vítimas e testemunhas, além do laudo pericial que atestou o funcionamento da arma de fogo. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo a apreensão da arma ou perícia técnica para sua configuração, bastando a certeza da ocorrência do disparo. 5. A alegação de que o estampido seria de fogos de artifício foi devidamente rechaçada, sendo os depoimentos das vítimas e testemunhas coerentes e suficientes para a condenação. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos, com objetos jurídicos distintos, e foram cometidos em momentos distintos. 7. A pena foi dosada de forma proporcional e adequada, sendo mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/187), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do CP. Sustenta ser tecnicamente viável a consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal (e-STJ fls. 187)<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 189/196), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 225/233).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao decidir pela inaplicabilidade da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, consignou (e-STJ fls. 176/177):<br>Prosseguindo, entendo que inaplicável o princípio da consunção no caso ora em exame.<br>Primeiramente, saliento que a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica. A pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo.<br>Além disso, os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos - de um lado, a tranquilidade da vítima; de outro, a incolumidade pública.<br>Nesta linha, basta que o agente efetue os disparos para a configuração do crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/03, cujo sujeito passivo é a coletividade. A partir do momento em que efetuados os disparos, violado o objeto jurídico tutelado pela norma - segurança pública.<br>Portanto, também resta afastada a possibilidade de absorção entre os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça em razão de terem se consumado em momentos distintos.<br>Veja-se que o acusado, num primeiro momento, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, no interior de seu próprio terreno. Posteriormente, deslocou-se até a divisa com a residência das vítimas e, portando a mesma arma, proferiu as ameaças.<br>Trata-se, portanto, de condutas distintas, praticadas em momentos sequenciais, mas com desígnios autônomos e atingindo bens jurídicos diversos.<br>O disparo não constituiu meio necessário ou fase de execução para a prática da ameaça. O apelante poderia ter ameaçado as vítimas sem efetuar o disparo, e o disparo, por si só, já configurou crime autônomo.<br>Não há nexo de dependência ou subordinação entre as condutas a ponto de justificar a absorção.<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica; (ii) a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos.<br>Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA