DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELSA DETONI MALACARNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 621):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, RECONHECEU A DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. CELEUMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.<br>AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>MÉRITO. TESE DE NULIDADE DA AVENÇA EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DA PEÇA INICIAL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FUNDADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SUPERA O PRAZO DECADENCIAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE NULIDADE DO PACTO POR VÍCIO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE ATO SIMULADO PREVISTAS NO ART. 167, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 674).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. INTERESSADA QUE PRETENDE O REDEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NO DECISUM ATACADO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.<br>IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 370, 355, I, e 492 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Alega que (fl. 696):<br>Ao contrário disto, a ação foi julgada sem resolução do mérito em razão da suposta decadência do direito de alegar a anulabilidade do negócio jurídico, caracterizando como julgamento extra petita, uma vez que a Recorrente não alega a anulabilidade do negócio jurídico, mas sim sua nulidade por simulação. Assim, deve ser reconhecida a nulidade das decisões proferidas nas instâncias anteriores, em expressa ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, reconhecendo o julgamento extra petita, retornando os autos à origem para que a demanda seja analisada e julgado com norte no pedido e na causa de pedir apresentados pela Recorrente.<br>Sustenta que (fl. 700):<br>Ora, a demanda sob análise foi julgada improcedente por presumir que o pedido e a causa de pedir seriam causas de anulabilidade do negócio jurídico - e não de nulidade por simulação -, porém nem sequer foi oportunizado a parte a demonstra a ocorrência da simulação e a real intenção das partes quando da realização do negócio, em evidente cerceamento de defesa.<br>Posto isto, imperiosa a reforma do julgado ora recorrido, reconhecendo o cerceamento de defesa do recorrente, embasado na ofensa ao art. 5º, LV, da CF, c/c arts. 370 e 355, I, ambos do CPC., cassando as decisões proferidas e determinando que seja realizada a prova oral pleiteada pela Recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 712-718 e 720-728).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 731-735), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 769-777).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA SENTENÇA EXTRA PETITA<br>Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido quanto à decadência, o Tribunal de origem afirmou que (fls. 617-619):<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico de compra e venda movida por Elsa Detoni Malacarne em face de Terrax Obras de Infraestrutura Ltda, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - SICREDI da Região da Produção RS/SC/MG e Ricardo Caraça, em que busca a declaração de nulidade do contrato por alegada ocorrência de ato simulado praticado pelos réus com o consequente cancelamento da escritura pública e do registro de venda sobre a matrícula do imóvel.<br>A magistrada singular ao proferir a sentença reconheceu a decadência ao fundamento de que, embora a autora defenda a nulidade do contrato por ocorrência de ato simulado praticado pelos réus, toda a narrativa da peça inicial está fundada em vício de consentimento, ou seja, em causa de anulabilidade do negócio jurídico.  <br>E a decisão merece ser mantida. Isso porque, embora a apelante requeira no apelo a nulidade do contrato por ocorrência de ato simulado praticado pelos requeridos, toda a narrativa da peça inicial, efetivamente, está fundada em vício de consentimento, ou seja, em causa de anulabilidade do negócio jurídico.<br>A propósito, imperioso destacar as diferenças entre os institutos da nulidade e anulabilidade:<br> .. <br>A simulação, portanto, se configura como um acordo simulado entre as partes contratantes com o intuito de prejudicar terceiro. Já a interpretação equivocada da realidade do negócio pelo próprio contratante se amolda à hipótese de erro ou dolo.<br>Na hipótese dos autos, a apelante reitera por diversas vezes que não firmou contrato de compra e venda e foi enganada pelo réu Ricardo conforme se extrai da peça inicial:<br> .. <br>Como se vê, nas alegações da peça pórtica em todo o momento a autora limita-se a arguir que foi enganada pelo neto apelado (Ricardo), mas em nenhum momento imputa a culpa a empresa requerida - Terrax Obras e Terraplanagem Ltda.<br>Dessarte, rejeita-se a tese de nulidade do pacto por vício de simulação, tratando-se a pretensão inicial de hipótese de anulabilidade, na qual incide o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Nesse cenário, considerando que o negócio jurídico que se pretende anular foi celebrado em 10-04-2014 (evento 1, CONTR7) e a presente demanda foi intentada somente em 17-10-2022, conforme consta no registro do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), o direito de pleitear a anulação do pacto decaiu em 10-04-2018, ou seja, antes da propositura da ação.<br> .. <br>Portanto, deve ser mantida incólume a sentença objurgada que reconheceu a decadência do direito de anulação da avença.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. No que se refere ao julgamento extra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/03/2013).<br>3. Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o alegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.259/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da necessidade ou desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA