DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 617-618):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. SEGURO RESIDENCIAL. INUNDAÇÃO. CAUSA DO SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. PROVA DA INABITABILIDADE REALIZADA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAIS. INDEVIDOS.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo embargante, sob o fundamento de intempestividade, mantendo na íntegra a r. sentença de parcial procedência dos pedido,que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais, em decorrência do sinistro de inundação em sua residência, inundação.<br>O recurso de apelação manejado pela parte ora embargante, deve ser conhecido, uma vez que interposto tempestivamente, ao contrário da análise realizada no evento 14, oportunidade que não se verificou as suspensões dos prazos dos processos físicos em face do feriado de carnaval e da pandemia, por longo período no ano de 2021.<br>A irresignação da seguradora diz respeito a suposta ausência de cobertura para o risco contratado (dano material decorrente de inundação), motivo pelo qual pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência, bem como se mostra contrária a condenação por danos morais, conforme acima relatado nas razões recursais.<br>A prova constante nos autos é robusta a comprovar que em maio de 2008 houve inundação do Rio dos Sinos em São Leopoldo, que provocou a inundação da residência da parte autora, causando danos materiais na residência.<br>O contrato firmado entre as partes prevê indenização em face de inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais, assim como o pagamento, pela seguradora, das prestações mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto pela apólice.<br>O laudo pericial produzido na instrução processual (fls. 245/257) elencou os danos suportados no imóvel, atribuindo o nexo de causalidade com a inundação do rio. Os danos materiais estão devidamente descriminados e provados no laudo.<br>Ao contrário do que fora alegado pela seguradora, a requerente comprovou através de prova testemunhal e através do próprio laudo pericial que o imóvel restou inabitável a contar do sinistro.<br>Demonstrada a condição de inabitabilidade do imóvel apta a oferecer azo à indenização securitária que trata a cláusula 12, d, do contrato de seguro ajustado entre as partes, a sentença não merece reparo no ponto.<br>O dano moral pressupõe menoscabo da personalidade da suposta vítima do ato ilícito para ser configurado. Por outro lado, o dano moral, data venia, não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira "loteria" e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.<br>Na situação em evidência os danos sofridos pela parte autora em sua residência, foram, adequadamente, reparada no campo da indenização por danos materiais, não tendo sido demonstrado, no aspecto, qualquer prejuízo moral sofrido em decorrência dos fatos narrados.<br>Logo, a prova carreada aos autos, não enseja suficiência probante do dano moral, apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 646-651).<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.<br>Afirma que o acórdão "criou hipóteses de cobertura securitária não prevista no contrato de seguro", impondo obrigação além dos "riscos predeterminados" pactuados.<br>Sustenta que não se pode "caracterizar o dever de indenização de hipótese não prevista no contrato que se obrigou a recorrente" (fl. 671), notadamente a manutenção indefinida da restituição das parcelas do financiamento para além do pagamento da indenização por danos materiais.<br>Sustenta que o acórdão desconsiderou os limites e riscos expressamente descritos na apólice, ao manter obrigação de restituição das parcelas do financiamento "até a restauração do imóvel", quando, segundo a tese recursal, essa obrigação deveria cessar "somente até o pagamento da indenização por danos materiais" (fl. 670). Afirma que a decisão impôs "valor superior ao necessário" e consequências não previstas na apólice (fl. 671).<br>Alega que a manutenção da restituição das parcelas do financiamento "até a restauração do imóvel" compromete o teto indenizatório e extrapola o "limite máximo da garantia" da apólice (fl. 670).<br>Defende que, "de acordo com o artigo 781 do Código Civil, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado  e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia" (fl. 670), razão pela qual o pagamento da indenização por danos materiais deveria "implicar na desoneração da obrigação da seguradora" quanto às parcelas, cabendo ao segurado "tornar habitável o imóvel" após receber a indenização em pecúnia (fl. 670).<br>Sustenta, ainda, o atendimento ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 680-682).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 686-694), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 718-720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia sobre ação de cobrança de seguro habitacional por inundação do Rio dos Sinos em 2008.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda determinando a indenização por danos materiais a liquidar; restituição das parcelas do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade e danos morais.<br>O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, reconheceu a tempestividade do recurso de apelação e, no mérito, manteve a cobertura do seguro e a restituição das parcelas e afastou os danos morais, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 610-616):<br> .. <br>A parte autora sustentou que mantém com a demandada, em razão do financiamento habitacional engendrado com a CEF, apólice securitária que prevê cobertura contra danos causados por inundação ou transbordamento de rios ou canais. Ainda, defende que o referido contrato prevê como, dano indenizável, a restituição das prestações mensais do financiamento, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto<br>A prova constante nos autos é robusta a comprovar que em maio de 2008 houve inundação do Rio dos Sinos em São Leopoldo, que provocou a inundação da residência da parte autora, causando danos materiais na residência.<br>A alegação da requerida de que os danos decorreram de vícios de construção e que o contrato não prevê tal cobertura, não procede, posto que devidamente comprovado que os danos decorreram da inundação e que há previsão contratual.<br>O contrato assim prevê:<br>CLÁUSULA 4ª RISCOS COBERTOS<br>(..) 4.2 NATUREZA MATERIAL<br>4.2.1 O imóvel objeto do financiamento que vier a se constituir contratualmente em garantia da operação, na forma prevista pela legislação pertinente, realizada pelo Estipulante com pessoa física ou jurídica, é coberto por esta apólice contra os seguintes riscos:<br>(..) g) inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais; (..)<br>CLÁUSULA 12 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS<br>São indenizáveis até o limite da importância segurada definida na Cláusula 7ª destas Condições Particulares, os seguintes prejuízos decorrentes de:<br>a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos; (..)<br>d) as prestações mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por esta Apólice O laudo pericial produzido na instrução processual (fls. 245/257) elencou os seguintes danos suportados pelo imóvel:<br>"a umidade do solo se transpõe das fundações para as alvenarias gerando manchas de umidade ascendente (..); o piso do box do banheiro e da cozinha cederam (..) para corrigir esta falha faz-se necessária a remoção daquela parte do piso, o adequado re- aterramento e posterior re-assentamento do piso (..); observam-se trincas no reboco em diversas partes das paredes internas da residência (..)". Ainda, ao ser questionada se os danos havidos foram proporcionados pelos próprios componentes do imóvel ou sobre eles atuou elemento externo, a perita asseverou que foram causados pelos dois fatores, sendo que "o elemento externo atuante foi a inundação do imóvel" (quesito n.º 13, à fl. 256).<br>Não há dúvida acerca da causa dos danos materiais, que decorreram da inundação, motivo pelo qual a sentença não merece reparo no ponto, cujo valor do dano material será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme determinado na sentença guerreada.<br>b) Devolução das parcelas do financiamento<br>Alega a recorrente que a parte autora não comprovou a inabitabilidade do imóvel a fim de ser contemplada com a indenização nesse tópico.<br>O contrato prevê que a seguradora fará a cobertura das prestações do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel.<br>(..) d) as prestações mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por esta Apólice. (..)<br>Ao contrário do que fora alegado pela seguradora, a requerente comprovou através de prova testemunhal e através do próprio laudo pericial que o imóvel restou inabitável a contar do sinistro.<br>Veja o que relataram as testemunhas ouvidas em juízo. (fls. 309/312):<br> .. <br>Da mesma forma que as testemunhas comprovaram a inabitabilidade do imóvel, o laudo pericial (fls. 245/257) também conforta a tese, no sentido de que, desde a inundação é impossível habitar o imóvel, sic:<br> .. <br>Nesse diapasão, demonstrada a condição de inabitabilidade do imóvel apta a oferecer azo à indenização securitária que trata a cláusula 12, d), do contrato de seguro ajustado entre as partes, a sentença não merece reparo no ponto.<br>3) Do dano moral<br>Relativamente ao dano moral, comungo do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.<br> ..  para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.<br>Ressalta-se ainda, apenas por argumentação, que o mero descumprimento contratual, em que pese tenha causado transtornos e incomodação a parte autora, tal situação ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, motivo pelo qual indevida a condenação ao pagamento de danos morais.<br>No mesmo diapasão, o magistério jurisprudencial abaixo colacionado desta Corte, sic:<br> .. <br>Isso posto, inexistindo dano moral, não há o que se falar em condenação ao pagamento de indenização, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da seguradora, somente para afastar a condenação por danos morais. Em face do decaimento mínimo da parte autora, mantenho os ônus sucumbenciais, arbtrados na sentença.<br>Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por dar provimento aos embargos para conhecer do recurso de apelação da seguradora e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso.<br>O Tribunal de origem reconheceu a cobertura securitária por inundação com base em cláusulas contratuais expressamente reproduzidas (cláusula 4ª, g, e Cláusula 12, d), reconheceu a inabitabilidade de imóvel, sustentada em laudo pericial e prova testemunhal e determinou a restituição das prestações do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade, conforme a previsão contratual.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Quanto ao mais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 760 e 781 do Código Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA