DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JORGE SOARES DE OLIVEIRA e OUTROS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO PELO INSS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS RECEBIDOS NAS AÇÕES PATROCINADAS. GARANTIA DE RENDIMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUANTIAS RECEBIDAS ALÉM DOS VENCIMENTOS DE PROCURADOR DO INSS EM INÍCIO DE CARREIRA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na sentença, foram rejeitadas "todas as preliminares suscitadas e, no mérito, afastando a prescrição", foram acolhidos "os pedidos para o fim de declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o INSS e os advogados-réus, bem como determinar que os instituto se abstenha de realizar cadastramento e contratação de advogados para o exercício de tal atividade, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00". Outrossim, ficaram "os advogados réus condenados a devolver, ao INSS, os valores pagos, a qualquer título, pela mencionada autarquia, por serviços profissionais prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira. Tais valores serão fixados mediante liquidação por artigos". Finalmente, ficou "cada um dos advogados réus condenado a pagar honorários advocaticios" arbitrados "em 10% sobre o valor total que, individualmente, vierem a devolverá autarquia". 0 Ministério Público Federal pediu fossem "condenados os advogados contratados a ressarcirem aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS, a qualquer título, por serviços prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira". Logo, não houve, como se alega nas apelações, julgamento "ultra petita". De acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Não está demonstrada má- fé dos ora apelantes, ao contrário, sua contratação deu-se por iniciativa do INSS, com uma finalidade razoavelmente justificável e com aparência de legalidade. Assim, deve-se considerar prescrito o direito de obter o ressarcimento de quantias recebidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (1º de julho de 1999). Quanto ao mérito, observa-se que já constava da Emenda Constitucional n. 1/69, art. 97, § 1º, que "a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei". Também é anterior a atual Constituição a regra do art. 40,I, da Lei n. 4.717/65, tipificando como nulos os atos de "admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto as condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Se a contratação do ora apelantes fosse destinada a "prestação de serviços",_ ainda assim haveria necessidade de licitação. A situação dos ora apelantes também não se amolda "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No que diz respeito aos honorários de advogado, a alegação é de que, se não há ressarcimento a ser feito, também não há o acessório, os honorários. Isto é o óbvio, uma vez que os honorários foram estabelecidos em percentual sobre o ressarcimento. Não procede, todavia, a alegação de que não deve haver ressarcimento de honorários pagos por particulares, nas ações que os ora apelantes patrocinaram. Fossem os ora apelantes procuradores públicos regularmente admitidos, esses honorários seriam recolhidos aos cofres públicos. E justo, portanto, que recolham os valores que receberam, se é que isto aconteceu, acima dos vencimentos de um procurador do INSS em inicio de carreira. Em resumo, negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e providas parcialmente as apelações dos demais réus para reconhecer prescrição do direito ao ressarcimento de eventuais quantias recebidas como honorários há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.383-1.387).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.429-1.450), as partes agravantes apontaram violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Defenderam que "no caso dos advogados contratados, a única forma de remuneração é o recebimento de honorários sucumbenciais. Se tais valores não puderem ser recebidos, ou o que é pior, tiverem que ser devolvidos ao INSS configurar-se-á enriquecimento ilícito por parte da Administração" (e-STJ, fl. 1.441).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.556-1.560).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.592-1.608).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não obstante art. 1º da Lei n. 6.539/78 preveja que, nas comarcas do interior do país, a representação judicial do INSS, mesmo enquanto autarquia federal, será exercida por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais, na falta de Procuradores Federais, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, sobretudo diante da Lei n. 8.666/93, a qual, guiada por princípios como os da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, impõe, para a inexigibilidade de licitação relacionada à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, que esta especialização seja notória.<br>No presente caso, o Tribunal de origem decidiu considerando a não configuração da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e determinando a devolução dos valores recebidos acima dos vencimentos de um procurador. Veja-se (e-STJ, fl. 1.077- sem destaque no original):<br>Quanto ao mérito, observa-se que já constava da Emenda Constitucional n. 1/69, art. 97, § 1º, que "a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei". Também anterior à atual Constituição a regra do art. 4º, I, da Lei n. 4.717/65, tipificando como nulos os atos de "admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto as condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Se fosse possível entender a contratação dos ora apelantes como se destinada a "prestação de serviços", ainda assim haveria necessidade de licitação. Conforme ficou bem esclarecido nos autos, a situação dos ora apelantes também não se amolda à "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".<br>No que diz respeito aos honorários de advogado, a alegação é de que, se não há ressarcimento a ser feito, também não há o acessório, os honorários. Isto é o óbvio, uma vez que os honorários foram estabelecidos em percentual sobre o ressarcimento. Não procede, todavia, a alegação de que não deve haver ressarcimento de honorários pagos por particulares, nas ações que os ora apelantes patrocinaram. Fossem os ora apelantes procuradores públicos regularmente admitidos, esses honorários seriam recolhidos aos cofres públicos.<br>Nada mais justo, portanto, que recolham os valores que receberam, se é que isto aconteceu, acima dos vencimentos de um procurador do INSS em início de carreira.<br>Quanto à alegação de impossibilidade de se repetir contraprestação pecuniária percebida de boa-fé, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Em que pese o fato de existir contratação ao arrepio da Constituição, por tempo indeterminado e sem teto de remuneração, de atividade privativa de procuradores federais autárquicos, não se nega que, de fato, houve prestação do serviço, sendo plausível a contraprestação pecuniária. Porém, é exigível a devolução dos valores percebidos que superem o teto de remuneração inicial da carreira de procurador autárquico do INSS. Nesse ponto, não merece prosperar a alegação de ferimento à Lei 6.539/78, tampouco ao Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/94), pois o que se exige de devolução são os valores recebidos acima do teto de remuneração dos procuradores federais, incluídos aí valores pagos a título de honorários advocatícios.<br>Desse modo, para afastar tal conclusão, seria imprescindível reanalisar o contexto fático probatório, o que não é admitido nesta instância, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93, do art. 15, §2º, incisos I e II, e §8º, da Lei 8.880/94 e do art. 3º da Lei 10.192/2001, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da incidência de correção monetária da Tabela de Honorários, utilizou do conjunto de provas dos autos (análise contratual) e o que dispõe na Ordem de Serviço nº 17/94. Ora, para ilidir as conclusões do Tribunal a quo, como requer a requerente, no tocante a revisão contratual de honorários, seria necessário o reexame da matéria fático probatória e do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete das Súmulas nº 5 e 7 desta Egrégia Corte, bem como da análise da Ordem de Serviço, que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Não há que se falar na ocorrência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.251.551/RS, uma vez que no referido julgado não houve a análise da questão por ausência de conhecimento do recurso. Dessa forma, não se pode falar que o julgado que ora se analisa encontra-se em divergência com entendimento anteriormente proferido por esta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1397441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)<br>Ademais, os agravantes alegaram apenas a impossibilidade de ressarcimento dos valores recebidos. Sendo que o acórdão recorrido está fundamentado na devolução são os valores recebidos acima do teto de remuneração dos procuradores federais, incluídos aí valores pagos a título de honorários advocatícios.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Por fim, quanto à aplicação da alínea c, do art. 105, da CF, o STJ já decidiu que "conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confira-se: (AgInt no R Esp 1764885/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, D Je 11/12/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de JORGE SOARES DE OLIVEIRA e OUTROS.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS. RESSARCIMENTO. QUANTIAS RECEBIDAS ALÉM DOS VENCIMENTOS DE PROCURADOR DO INSS EM INÍCIO DE CARREIRA.. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE JORGE SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS.