DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL TORRES PIRES, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, de organização criminosa majorada e furtos qualificados (Processo n. 5000632-45.2025.8.24.0575, Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis/SC).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/10/2025, denegou a ordem (HC n. 5071557-45.2025.8.24.0000/SC) - (fls. 19/35).<br>Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inadequação da prisão segundo o art. 313 do Código de Processo Penal, invocando primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa (fls. 4/6, 9/11); aponta falta de contemporaneidade, pois a custódia se apoia em fatos pretéritos não descritos na denúncia e sem elementos novos de risco atual (fls. 5/8); defende participação reduzida, limitada a vigilância/levantamento e subordinada aos corréus executores, já presos, o que afastaria reiteração delitiva e periculum libertatis (fls. 10/11); alega excesso de prazo, com prisão desde 4/6/2025, inércia na citação de corréu por carta precatória, ausência de defensor dativo e falta de acesso a processos apensos, imputando a morosidade ao Judiciário (fls. 11/14); indica a precariedade extrema do Presídio Masculino de Tubarão, com superlotação e condições indignas, reforçando a desnecessidade da prisão (fls. 10/11, 16).<br>Em caráter liminar, requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura (fls. 17/18); e, no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Este feito foi a mim distribuído em razão da anterior interposição do RHC n. 212.163/SC.<br>É o relatório.<br>De início, destaco que, em relação à alegação de ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e de contemporaneidade, este writ, embora impugne acórdão diverso (HC n. 5071557-45.2025.8.24.0000/SC), representa reiteração de pedido, pois esses teses foram enfrentadas pela Sexta Turma, na sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025.<br>Acerca do excesso de prazo, disse o Tribunal de Justiça que não há atraso injustificado ou que possa ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, senão atribuído à complexidade da causa, que conta com múltiplos réus e exigiu a expedição de carta precatória para a citação de corréu (fl. 35 - grifo nosso).<br>Com efeito, da leitura dos autos, não se observa atraso gritante na instrução processual, senão vejamos: em 20/5/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC; em 27/6/2025, o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o paciente e outros quatro acusados pelos crimes do art. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 155, § 4º, I e IV, e § 5º, do Código Penal; em 2/7/2025, determinou-se a remessa do feito à Vara Estadual de Organizações Criminosas (Processo n. 5000632-45.2025.8.24.0575/SC); em 11/7/2025, a denúncia foi recebida e ordenada a citação; citado pessoalmente, o paciente apresentou resposta à acusação; em 29/8/2025, manteve-se o decreto prisional dos acusados, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal; e os autos aguardam a citação e a apresentação da peça defensiva de um dos acusados (fls. 34/35).<br>É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.<br>Assim, embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto (pluralidade de crimes e de réus, necessitando de expedição de carta precatória), não se afigura desarrazoada, não havendo falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento.<br>A propósito, a aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ (AgRg no RHC n. 209.106/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025 - grifo nosso).<br>No tocante à alegação de de participação reduzida na empreitada criminosa, a Corte estadual destacou que deve ser interpretada como a tentativa de afastar a existência do lastro mínimo probatório de que cuida o art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de não ser conhecida. A autoridade dita coatora destacou os indicativos do cometimento dos crimes imputados, extraídos dos elementos informativos que encartam o caderno indiciário, notadamente das conversas encontradas em aparelho de telefonia apreendido. Embora não concordem as impetrantes, esses elementos bastam para a adoção da medida extrema, uma vez que sugerem que o paciente participava de grupo criminoso voltado à subtração e adulteração dos sinais identificadores de caminhões e semirreboques  ..  A discussão aprofundada deve ser promovida nos autos da ação penal (fl. 30 - grifo nosso).<br>O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, DJe 23/9/2025).<br>Por fim, a alegação de condições precárias do presídio onde o paciente está custodiado não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, inviável a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO DELITIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECARIEDADE DO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.