DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1030/1031):<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. POSSIBILIDADE DE NOVA COMUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no artigo 4º, do Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o agravante já havia sido beneficiado por comutação em decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravante, que já foi beneficiado por comutação de pena em decretos anteriores, pode ser novamente contemplado pela comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023; e (ii) examinar se, diante da aparente contradição entre os artigos 3º, § 2º, e 4º, do referido decreto, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 11.846/2023, estabelece expressamente que o apenado já beneficiado por comutação anterior pode receber nova comutação, desde que o cálculo seja feito sobre o remanescente da pena ou sobre o período já cumprido. 4. O artigo 4º, do referido decreto, prevê restrição à concessão da comutação para aqueles que, até 25 de dezembro de 2023, já tenham obtido a comutação por decretos anteriores, o que poderia indicar a exclusão do agravante. 5. Diante da aparente contradição entre os dispositivos, deve prevalecer a interpretação sistemática da norma, compreendendo-se que o artigo 4º veda a concessão apenas para aqueles que não preencheram os requisitos em decretos anteriores, enquanto que o artigo 3º, § 2º, confirma a possibilidade de nova comutação para aqueles que já foram beneficiados. 6. Nos termos do princípio da interpretação mais favorável ao réu deve-se adotar a interpretação que possibilita a concessão do benefício ao agravante, respeitados os requisitos legais. 7. O entendimento firmado está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a possibilidade de nova comutação em hipóteses semelhantes, notadamente no exame do Decreto nº 8.615/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1114/1125).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1140/1147), alega a parte recorrente violação do artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023. Sustenta que, ao reconhecer a possibilidade de concessão de nova comutação de pena a condenado já beneficiado por decretos anteriores, o Tribunal de origem violou a literalidade do artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023, que expressamente condiciona a concessão da benesse à inexistência de comutação prévia por decretos anteriores, olvidando-se do entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania acerca do tema (e-STJ fls. 1142).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1158/1168), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1174/1175), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 1195/1201).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou que impõe-se admitir que o Decreto nº 11.846/2023 prevê a possibilidade de comutação da pena, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por decreto anterior, atendidos os requisitos do artigo 3º (e-STJ fs. 1028).<br>Ora, tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já beneficiado por decreto anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício em razão de decreto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.<br>5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente feito. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.139/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme consignado na decisão monocrática, a decisão da origem está de acordo com precedentes desta Corte, cujo entendimento é o de que o "art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores, o que foi confirmado pela jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 945.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 958.841/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.<br>Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício em decreto presidencial anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.<br>4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024. (AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no artigo 4º, do Decreto nº 11.846/2023.<br>Intimem-se.<br>EMENTA