DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO LUCIANO COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1027678-19.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/8/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24 -A da Lei n. 11.340/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), ameaça (art. 147 do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 179/192.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois lastreada na gravidade abstrata dos delitos e em perigo presumido, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Alega que o fumus comissi delicti relativo ao crime de descumprimento de medida protetiva está fragilizado pela iniciativa da própria vítima em se reaproximar do recorrente e em requerer a revogação das medidas protetivas, tendo, inclusive, reatado o relacionamento, o que afastaria o dolo de desobediência e a necessidade da segregação para proteção da ofendida.<br>Destaca depoimentos que indicam a aproximação por iniciativa da vítima.<br>Afirma, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apontando predicados pessoais favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e vínculo profissional, e ressalta que antecedentes, por si sós, não autorizam a preventiva.<br>Invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo que, consideradas as penas máximas dos delitos imputados (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida protetiva, ameaça e resistência), é improvável a fixação de regime inicial fechado, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 237/238.<br>Prestadas informações às fls. 244/253 e 255/263.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 269):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DOS PERICULOSIDADE CONFIGURADOS. DELITOS DO AUSÊNCIA E AGENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, conforme asseverou o parecer ministerial e o acórdão do Tribunal de origem, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentos idôneos, capazes de demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar para a e garantia da ordem pública.<br>O acórdão do Tribunal de origem consignou:<br>"Portanto, diante do concurso de infrações atribuídas ao paciente, mostra se inequívoca a presença do pressuposto objetivo exigido pelo art. 313, I, do CPP, legitimando a custódia preventiva, em reforço aos fundamentos já delineados no juízo de origem.<br>Ademais, cumpre registrar que o próprio descumprimento de medida protetiva de urgência, devidamente deferida em favor da vítima, revela-se suficiente, por si só, para o preenchimento do requisito previsto no art. 313, inciso III, do CPP, o qual admite a decretação da prisão preventiva.<br>Na hipótese, restou incontroverso que o paciente, mesmo ciente das restrições impostas, voltou a se aproximar da ofendida e, inclusive, reiterou condutas de ameaça e agressividade, em completo desprezo às determinações judiciais.<br>Esse comportamento, além de evidenciar a periculosidade do agente, demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar como única forma eficaz de assegurar a autoridade das medidas protetivas e preservar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Assim, a conjugação dos fundamentos contidos nos incisos I e III do art. 313 do CPP corrobora, de maneira inquestionável, a legalidade e a necessidade da segregação preventiva imposta ao paciente.<br>Noutro giro, a defesa sustenta que o descumprimento das medidas protetivas de urgência não estaria configurado, sob o argumento de que a aproximação entre as partes ocorreu por iniciativa da vítima.<br>Contudo, não se pode perder de vista que o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela, precipuamente, a autoridade das decisões judiciais, sendo a Administração da Justiça o sujeito passivo imediato do delito.<br>Dessa forma, ainda que houvesse eventual consentimento ou permissão que partisse da vítima, isso não teria o condão de afastar a incidência típica, pois não é a ofendida quem pode dispor da validade ou eficácia da ordem judicial.<br>Não bastasse, reforço que não há nos autos de origem qualquer notícia de revogação ou de eventual ineficácia das MPUs impostas em razão de suposto descumprimento pela própria vítima.<br>Ao contrário, ainda que esteja pendente realização de estudo psicossocial, verifica-se que as medidas permanecem vigentes e plenamente eficazes ao tempo da conduta do paciente.<br>Há de se mencionar, ainda, que a verificação de descumprimento de medida judicial por parte da vítima depende de dilação probatória que não comporta análise em habeas corpus.<br>É certo, então, que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e a reiteração de condutas de ameaça em contexto de violência doméstica, inclusive com o uso de arma de fogo municiada.<br>Consta ainda que o paciente destruiu o aparelho celular da vítima com o objetivo de impedir a comprovação do ilícito, além de proferir grave ameaça de morte, indicando inclusive o local de ocultação do corpo  "Rio Teles Pires" .<br>Soma-se a isso a resistência ativa à ordem legal de prisão, chegando a tentar subtrair a arma de fogo de policial militar durante a abordagem.<br>Em consulta ao sistema PJe de primeira instância, identificou-se que, anteriormente, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de outra vítima, nos autos nº 1019028-40.2022.8.11.0015, também em razão de violência doméstica praticada pelo mesmo paciente.<br>Naquela oportunidade, a ofendida relatou ter sido vítima de soco, tapa, puxão de cabelo e empurrão, além de informar que o agressor teria fácil acesso a arma de fogo (id. 103720828 - autos nº 1019028-40.2022.8.11.0015).<br>Esse conjunto de fatores evidencia não apenas o fumus comissi delicti, mas também o periculum libertatis, consistente no risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública.<br>Nesse cenário, a decretação da prisão preventiva revela-se medida proporcional e necessária, porquanto nenhuma das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para conter a escalada de violência ou assegurar o cumprimento das determinações judiciais reiteradamente descumpridas.<br>Assim, a segregação cautelar se apresenta como providência adequada e indispensável para a proteção da vítima, a preservação da ordem pública e a credibilidade das decisões judiciais.<br>Por outro lado, os predicados pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa, ocupação lícita  não afastam, por si sós, a necessidade da custódia.<br>O quadro revela risco concreto de reiteração e desobediência a ordens judiciais, elementos que sustentam o periculum libertatis e justificam a medida extrema." (fls. 205/207).<br>No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela gravidade concreta da conduta do paciente, que destruiu o aparelho celular da vítima, além de proferir grave ameaça de morte, indicando o local de ocultação do corpo, bem como a reiteração de condutas ilícitas.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e violência psicológica contra a mulher.<br>II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que, sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio, ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida, com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.<br>4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas corpus.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência indicam que ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do acusado.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando houve reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e 316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021;<br>STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.<br>(AgRg no RHC n. 211.554/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima.<br>Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Por fim, no que tange à alegada insuficiência da materialidade e indícios de autoria, percebe-se que, além de não ter sido apreciada pela Corte a quo, não pode ser analisada na via eleita, por envolver, necessariamente, revolvimento fático probatório aprofundado, o que é vedado. Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido.<br>4. Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Reiteração delitiva. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de condenações pretéritas e outras ações penais em andamento, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>6. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto prisional.<br>7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (CPP, ART. 312). EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A UM CORRÉU. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO QUE A CONCEDEU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de (a) garantir a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração criminosa; (b) preservar a instrução criminal, tendo em vista o fundado receio de que o recorrente e seus comparsas estariam destruindo provas; e (c) assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, tão logo ficou sabendo que seria preso temporariamente, o acusado evadiu-se do distrito da culpa. 2. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3. O pedido de extensão (CPP, art. 580) de determinado benefício deverá ser analisado, primeiramente, pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso improvido.<br>(RHC 123812, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)<br>Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA