DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACI ONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO PELO INSS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS RECEBIDOS NAS AÇÕES PATROCINADAS. GARANTIA DE RENDIMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. QUANTIAS RECEBIDAS ALÉM DOS VENCIMENTOS DE PROCURADOR DO INSS EM INÍCIO DE CARREIRA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na sentença, foram rejeitadas "todas as preliminares suscitadas e, no mérito, afastando a prescrição", foram acolhidos "os pedidos para o fim de declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados entre o INSS e os advogados-réus, bem como determinar que os instituto se abstenha de realizar cadastramento e contratação de advogados para o exercício de tal atividade, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00". Outrossim, ficaram "os advogados réus condenados a devolver, ao INSS, os valores pagos, a qualquer título, pela mencionada autarquia, por serviços profissionais prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira. Tais valores serão fixados mediante liquidação por artigos". Finalmente, ficou "cada um dos advogados réus condenado a pagar honorários advocaticios" arbitrados "em 10% sobre o valor total que, individualmente, vierem a devolverá autarquia". 0 Ministério Público Federal pediu fossem "condenados os advogados contratados a ressarcirem aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS, a qualquer título, por serviços prestados, que tenham excedido o padrão de vencimentos estipulado para o cargo de Procurador Autárquico do INSS, no nível inicial da carreira". Logo, não houve, como se alega nas apelações, julgamento "ultra petita". De acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/99, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Não está demonstrada má- fé dos ora apelantes, ao contrário, sua contratação deu-se por iniciativa do INSS, com uma finalidade razoavelmente justificável e com aparência de legalidade. Assim, deve-se considerar prescrito o direito de obter o ressarcimento de quantias recebidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (1º de julho de 1999). Quanto ao mérito, observa-se que já constava da Emenda Constitucional n. 1/69, art. 97, § 1º, que "a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei". Também é anterior a atual Constituição a regra do art. 40,I, da Lei n. 4.717/65, tipificando como nulos os atos de "admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto as condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Se a contratação do ora apelantes fosse destinada a "prestação de serviços",_ ainda assim haveria necessidade de licitação. A situação dos ora apelantes também não se amolda "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No que diz respeito aos honorários de advogado, a alegação é de que, se não há ressarcimento a ser feito, também não há o acessório, os honorários. Isto é o óbvio, uma vez que os honorários foram estabelecidos em percentual sobre o ressarcimento. Não procede, todavia, a alegação de que não deve haver ressarcimento de honorários pagos por particulares, nas ações que os ora apelantes patrocinaram. Fossem os ora apelantes procuradores públicos regularmente admitidos, esses honorários seriam recolhidos aos cofres públicos. E justo, portanto, que recolham os valores que receberam, se é que isto aconteceu, acima dos vencimentos de um procurador do INSS em inicio de carreira. Em resumo, negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e providas parcialmente as apelações dos demais réus para reconhecer prescrição do direito ao ressarcimento de eventuais quantias recebidas como honorários há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.383-1.387).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.399-1.404), a parte agravante apontou violação ao art. 1º da Lei n. 6.539/1978 e ao art. 40, § 1º da Lei Complementas nº 73/1993.<br>Defendeu que a legislação "autoriza expressamente a contratação de advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício, para a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência "Social, no caso o INSS, nas comarcas do interior Pais" (e-STJ, fl. 1.402).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.542-1.551).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.626-1.631).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não obstante art. 1º da Lei n. 6.539/78 preveja que, nas comarcas do interior do país, a representação judicial do INSS, mesmo enquanto autarquia federal, será exercida por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais, na falta de Procuradores Federais, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, sobretudo diante da Lei n. 8.666/93, a qual, guiada por princípios como os da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, impõe, para a inexigibilidade de licitação relacionada à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, que esta especialização seja notória.<br>No presente caso, o Tribunal de origem decidiu considerando a não configuração da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como ausente contratação sem concurso público. Veja-se (e-STJ, fl. 1.077- sem destaque no original):<br>Quanto ao mérito, observa-se que já constava da Emenda Constitucional n. 1/69, art. 97, § 1º, que "a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei". Também anterior à atual Constituição a regra do art. 4º, I, da Lei n. 4.717/65, tipificando como nulos os atos de "admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto as condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais". Se fosse possível entender a contratação dos ora apelantes como se destinada a "prestação de serviços", ainda assim haveria necessidade de licitação. Conforme ficou bem esclarecido nos autos, a situação dos ora apelantes também não se amolda à "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".<br>No que diz respeito aos honorários de advogado, a alegação é de que, se não há ressarcimento a ser feito, também não há o acessório, os honorários. Isto é o óbvio, uma vez que os honorários foram estabelecidos em percentual sobre o ressarcimento. Não procede, todavia, a alegação de que não deve haver ressarcimento de honorários pagos por particulares, nas ações que os ora apelantes patrocinaram. Fossem os ora apelantes procuradores públicos regularmente admitidos, esses honorários seriam recolhidos aos cofres públicos.<br>Nada mais justo, portanto, que recolham os valores que receberam, se é que isto aconteceu, acima dos vencimentos de um procurador do INSS em início de carreira.<br>Desse modo, para afastar tal conclusão, seria imprescindível reanalisar o contexto fático probatório, o que não é admitido nesta instância, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93, do art. 15, §2º, incisos I e II, e §8º, da Lei 8.880/94 e do art. 3º da Lei 10.192/2001, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. Salienta-se que não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>3. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da incidência de correção monetária da Tabela de Honorários, utilizou do conjunto de provas dos autos (análise contratual) e o que dispõe na Ordem de Serviço nº 17/94. Ora, para ilidir as conclusões do Tribunal a quo, como requer a requerente, no tocante a revisão contratual de honorários, seria necessário o reexame da matéria fático probatória e do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete das Súmulas nº 5 e 7 desta Egrégia Corte, bem como da análise da Ordem de Serviço, que não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Não há que se falar na ocorrência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.251.551/RS, uma vez que no referido julgado não houve a análise da questão por ausência de conhecimento do recurso. Dessa forma, não se pode falar que o julgado que ora se analisa encontra-se em divergência com entendimento anteriormente proferido por esta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1397441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. DEFESA EM JUÍZO E CONSULTORIA JURÍDICA. ADVOGADOS QUE NÃO COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI N. 6.539/78. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LEI N. 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PREMISSAS DA ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Não obstante art. 1º da Lei n. 6.539/78 preveja que, nas comarcas do interior do país, a representação judicial do INSS, mesmo enquanto autarquia federal, será exercida por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais, na falta de Procuradores Federais, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, sobretudo diante da Lei n. 8.666/93, a qual, guiada por princípios como os da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, impõe, para a inexigibilidade de licitação relacionada à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, que esta especialização seja notória.<br>2. No presente caso, colhe-se do voto condutor da Corte a quo que não se estaria diante dessa notoriedade, premissa de fato, aliás, insuscetível de revisão por este colegiado ante o óbice do Enunciado n. 7 desta Corte. Trechos do acórdão recorrido.<br>3. Não é demais notar que o art. 131, § 2º, da Constituição da República vigente passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União.<br>4. Se constitui atribuição da Advocacia-Geral da União, por intermédio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a defesa em juízo e a consultoria jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social e das demais autarquias federais, a recepção pela nova ordem constitucional de norma que permite o exercício de tal atividade por terceiros é de duvidosa técnica jurídica. Precedentes do STF.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.127.969/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)<br>Não é demais notar que o art. 131, § 2º, da Constituição da República vigente passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União.<br>Se constitui atribuição da Advocacia-Geral da União, por intermédio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, a defesa em juízo e a consultoria jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social e das demais autarquias federais, a recepção pela nova ordem constitucional de norma que permite o exercício de tal atividade por terceiros é de duvidosa técnica jurídica.<br>É o que efetivamente apontou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da lavra da Ministra Ellen Gracie, no âmbito da SL 180:<br>Nos termos do art. 11 da Lei 10.480/2002, certo que a "sede da Procuradoria com atribuição para as ações que tramitam em Erechim é, e sempre foi, em Passo Fundo" (fl. 12); b) existência de grave lesão à ordem jurídico-constitucional, ante a afronta ao princípio da separação dos Poderes, dado que não existe norma jurídica que defina um número mínimo de Procuradores Federais em determinada localidade, ao contrário do que ocorre na magistratura; c) possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador", porquanto existem outras varas federais em situação semelhante; d) existência de interesse público na contratação de advogados credenciados, consubstanciado no fato de que a evasão dos quadros das carreiras da Advocacia da União é muito elevada, principalmente entre os novos Procuradores Federais, "pois muitos estão aprovados em diversos concursos da área jurídica e solicitam exoneração pouco tempo após a posse" (fl. 16).<br>Nesse sentido, dos trezentos e cinqüenta e nove Procuradores Federais nomeados, no último concurso público, para todas as unidades do INSS, apenas duzentos e oitenta e três se apresentaram para a posse; e) "e) "apesar das dificuldades acima relatadas (insuficiência de Procuradores Federais, comarcas de difícil acesso e problemas orçamentários), o INSS, em apenas 6 (seis) anos, tem previsão de reduzir em mais da metade o número de advogados credenciados, de 375, em janeiro de 2002, para 170, em agosto de 2007" (fl. 17); f) legalidade da contratação de advogados credenciados, nos termos do art. 1º da Lei 6.539/78; g) existência de perigo na demora inverso, ante o fato de que, "quando o Judiciário determina a remoção de Procurador Federal para atuar em Erechim/RS, obviamente, estar-se-á desfalcando outra localidade da federação defendida pela PFE/INSS, considerada de maior relevância pela Procuradoria-Geral Federal, segundo seus critérios de lotação" (fl. 22). 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos a esta Corte (fls. 100-101).<br>(..) Quanto à imediata cessação da outorga de mandato a advogados credenciados, entendo que poderá afetar a representação judicial do INSS junto às Varas Federais desprovidas de Procuradores Federais,<br>(..) Concluo, assim, não ser razoável que, quase vinte anos depois da promulgação de nossa Lei Maior, remanesça a situação em tela, sem prazo determinado para o seu fim. É dizer, não pode perdurar indefinidamente essa situação, sob pena de subversão dos mandamentos que emanam da Constituição da República. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal de Erechim-RS nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.71.17.000725-9, até o primeiro ato de posse dos novos Procuradores Federais de 2ª Categoria que vierem a ser aprovados no concurso público ora em andamento (Edital nº 1 - CESPE/UnB, de 02 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 03 de maio de 2007). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente (SL 180, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, julgado em 09/07/2007, publicado em DJ 01/08/2007 PP-00055).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.