DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AQUILES MAFINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 680):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - DOCUMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 784, III DO CPC - PACTA SUNT SERVANDA - IMPROCEDE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO - AFASTADA PENA - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 - O contrato sub judice foi assinado pelo apelante produtor e pela empresa compradora, ora apelada, bem como por duas testemunhas, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC, de forma que não há que se falar em iliquidez, inexigibilidade ou incerteza do título executivo extrajudicial.<br>2 - É admissível a execução do título extrajudicial, pelo razão da possibilidade da quantificação do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ao fato incontroverso, ao meu ver, da efetiva entrega de 304.190 kg (trezentos e quatro mil, cento e noventa quilos) de soja do vendedor ao seu comprador.<br>3 - "O STJ entende o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade". (STJ, 3ª Turma, Resp 418.342 - PB, relator Min. Castro Filho). (CPC, art. 17, Nota, 38ª Edição, pág. 137).<br>4 - Não comprovada a intenção desleal de sua parte ao irresignar em ação executória a cobrança de valor inadimplido pela requerida, deve ser reconsiderada a pena por litigância de má fé.<br>5 - Recurso Provido. Sentença reformada.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (fl. 792).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 1.022, INCISO I DO CPC - OMISSÃO VERIFICADA - EFEITOS INFRINGENTES CONSIGNADOS - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OS ALCUNHADOS RECURSAIS - § 11 DO ART. 85 DO CPC . embargos acolhidos com efeitos modificativos.<br>(1) - Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando no acórdão verificar a existência de omissão em relação à analise das provas dos autos, a rigor do que consagra o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. E, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes, situação apresentada no caso concreto.<br>(2) - Acolhem-se os embargos de declaração para modificação do acórdão embargado para, em consequência conhecer e desprover o recurso de apelação interposto pela parte contrária. E, como consequência, desprovendo o ato sentencial, na forma do que estabelece o inciso 11, do artigo 85 do CPC, os honorários devem ser majorados - os alcunhados honorários recursais.<br>(3) - Embargos acolhidos com efeitos modificativos/infringentes.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 784, II, do CPC.<br>Alega que (fl. 806):<br> ..  é evidente que realmente houve a entrega do produto e, o que o recorrente busca receber é tão somente a quantia entregue à recorrida, ou seja, 304.190kg (trezentos e quatro mil, cento e noventa quilogramas) de soja. Se não bastasse a quantia entregue exata, o contrato também traz o valor da saca de soja - R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e se transformar isso em quilos, tem-se o valor certo de R$ 0,90 (noventa centavos) o quilograma. Portanto, o título é sim certo, líquido e exigível, devendo ser afastada a teoria da exceção do contrato não cumprido.<br>Sustenta que (fl. 807):<br>É certo que o título exequendo é certo, líquido e exigível, contando com memória de cálculo atualizada do montante de produto entregue, o qual é confessado pela recorrida, comprovando os laudos de classificação a certeza de que a soja corresponde ao padrão pactuado no contrato, bastando mero cálculo aritmético para aferir-se a liquidez. Por sua vez a exigibilidade do montante de soja entregue operou-se no termo, qual seja, o pagamento fixado para 29/04/2016.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 832-854).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 855-860), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.370-1.377).<br>Comprovada a tempestividade recursal (fls. 899-904)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DOS REQUSITOS DO TÍTULO JUDICIAL<br>No presente caso, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem pela inexigibilidade do título judicial no caso dos autos.<br>Assim decidiu a Corte de origem:<br>Portanto, revejo o posicionamento constante no acórdão embargado, para reconhecer que a prova constante dos autos apontam que o produto não atendia aos padrões contratados, sendo que a embargante, na ocasião, aceitou o carregamento, desde que com descontos, inclusive com a chancela da BUNGE, que foi para quem a embargante revendeu o produto, instante em que o embargado não aceitou os descontos, tendo determinado a paralisação do carregamento.<br>Depreende-se, assim, que a bilateralidade e equivalência das prestações pactuadas encontram-se na essência do instituto denominado exceção do contrato não cumprido. Em outras palavras, aquele que detém o direito de realizar por último a prestação, pode postergá-la enquanto outro contratante não satisfazer sua própria obrigação. Trata-se, portanto, o caso dos autos de execução de dívida inexigível.<br>A despeito do cumprimento parcial do contrato, poderia o apelante ter oposto qualquer medida para apuração de seus haveres, todavia, o inadimplemento da sua obrigação descaracteriza a exigibilidade do título para fins de execução.<br> .. <br>Deve ser visto, ainda que num conceito acadêmico, que a omissão é aquela situação processual que não contempla e analisa todos os pontos ou documentos existentes nos autos e, neste viés, para análise dos embargos de declaração, consiste nas falta de manifestação expressa sobre algum fundamento ou fato ou do direito ventilado nas razões recursais.<br>Ausente a exigibilidade do título executivo extrajudicial, pelo descumprimento da obrigação por parte do vendedor, reconhece-se a inexistência dos pressupostos de sua executividade.<br>Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da presença dos requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade, em relação aos títulos que instrumentalizam a presente execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.817/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19%, sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA