DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA LUZ de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Habeas Corpus n. 5042043-47.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 31):<br>"HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL PROPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido não direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância. 2. Oferecida a denúncia, é inviável determinar a soltura de acusado pela ocorrência de excesso de prazo para sua propositura em Primeira Instância. 3. É possível a decretação da prisão preventiva, como modo de acautelar a ordem pública, se o agente, mesmo intimado a respeito das medidas protetivas desferidas contra si, que o proibiam de aproximar-se da vítima, ignora a ordem judicial, continua a residir no imóvel da ofendida contra a vontade desta, e alegadamente pratica, contra as vítimas, delitos de violência psicológica contra a mulher e importunação sexual. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA."<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ocorrência de cerceamento de defesa, pois o writ impetrado na origem foi incluído em pauta em horário que inviabilizou o exercício da sustentação oral pela defesa técnica.<br>Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva e nulidade da prisão por ter sido fundamentada exclusivamente em prova ilícita consubstanciada em depoimento de terceira pessoa , sem investigações da autoridade policial.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Liminar indeferida (fls. 366/367).<br>Informações prestadas (fls. 370/373, 377/380).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 438/443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Houve perda superveniente do objeto da impetração, pela soltura do paciente.<br>Consta do Banco Nacional do Medidas Penais e Prisões  BNMP a expedição de alvará de soltura (cumprido em 16/10/2025) pela 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC nos autos da Ação Penal n. 5001898-69.2025.8.24.0057.<br>A parte dispositiva da decisão de concessão de liberdade provisória lançada no banco:<br>"(1) DETERMINO a revogação da prisão preventiva do acusado, com fundamentos e condições contidas na mídia audiovisual deste ato. (2) Concedo às partes o prazo requerido para apresentação de suas alegações finais por memoriais. Fixo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pelo Ministério Público, que deve ser intimado, seguido da defesa. Após, voltem os autos conclusos para sentença."<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA