DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATAS GONÇALVES DIAS JUNIOR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 166):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SURSIS ESPECIAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação cumulativa do sursis simples e do sursis especial; e (ii) estabelecer se as condições impostas pelo juízo são desproporcionais ou ilegais, bem como se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cumulação indevida do sursis simples e do sursis especial, pois não foram impostas as condições típicas do sursis simples, como prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, sendo fixadas apenas condições do sursis especial. 4. As condições impostas pelo juízo, incluindo a proibição de frequentar determinados locais e a restrição de deslocamento sem autorização judicial, são proporcionais e adequadas ao caso, não havendo ilegalidade na sua fixação. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal substituição nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição do sursis especial sem a concomitância de condições próprias do sursis simples não caracteriza cumulação indevida de institutos. 2. As condições impostas no sursis especial devem ser analisadas conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítimas quando adequadas ao caso concreto. 3. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 172/177), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 44, §2º, 59 e 77, §2º, do CP. Sustenta: (i) a impossibilidade de cumulação do sursis simples com o sursis especial; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) a redução da pena-base.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 179/ 186), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 188/191), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 223/228).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Primeiramente, a violação do art. 59 do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Prosseguindo, no tocante a cumulação do sursis simples com o sursis especial, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 168):<br>Pugna, ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, aduzindo que a suposta violência resultou em lesão de natureza leve, havendo tal possibilidade.<br>A esse respeito, a sentença condenatória consignou o seguinte:<br>"Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso "Reincidência Zero", mantido pela Defensoria Pública, NUGEM; b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo. Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas." (ID 11113175 - Pág. 5)<br>Como se vê, não houve cumulação dos institutos, já que não foram impostas ao apelante nenhuma das condições do sursis simples, quais sejam, prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, sendo impostas condições legais intrínsecas ao instituto do sursis especial, aliadas à condições judiciais decorrentes da discricionariedade do juiz, nos termos do art. 79 do Código Penal. Portanto, não há que se cogitar da exclusão das condicionantes aplicadas pelo magistrado, sobretudo as previstas nos itens 1, 2, e 3 supra, as quais são proporcionais e adequadas ao caso em exame.<br>No ponto, verifica-se que não há interesse recursal, tendo em vista que, pela leitura do trecho acima, não houve aplicação cumulativa do sursis simples com o sursis especial.<br>Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 44, inciso I, do CP e a Súmula 588/STJ (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "a", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA