DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ZAVIRACZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso no art. 306, da Lei nº 9.503/1997).<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO APRESENTAVA SINAIS VISÍVEIS DE EMBRIAGUEZ. VALIDADE E RELEVÂNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL APONTADA POR TESTE DE ETILÔMETRO EQUIVALENTE A 1,02 MG DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO QUE DECORRE DA INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. TESE DEFENSIVA INSUFICIENTE PARA GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, que condenou o acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inc. I, da Lei nº 9.503/1997).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A apelação discute: (i) a alegada insuficiência de provas para ensejar a condenação, diante da ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; e subsidiariamente, (ii) o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo diante da reincidência do réu pelo cometimento do crime de ameaça, com incidência da Lei nº 11.340/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Teste de Etilômetro e depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial.<br>4. O crime de embriaguez ao volante é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a concentração de álcool acima do limite legal para sua configuração, independentemente da demonstração de efetiva alteração da capacidade de dirigir.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente indeferida, pois o réu é reincidente em crime doloso, praticado com ameaça e no contexto de violência doméstica, o que torna a medida socialmente desaconselhável, conforme precedentes do TJPR.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido. CTB, art. 306, §1º, I; CP, art. 44, II e §3º;Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no R Esp 1.727.259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/03/2019; TJPR, Ap. Crim. 0000562- 47.2023.8.16.0045, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 11/03/2024; TJPR, Ap. Crim. 0001481-91.2019.8.16.0072, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 10/06/2024.<br>Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um motorista flagrado dirigindo embriagado, com base em teste do bafômetro e depoimentos de policiais. A pena não foi substituída por medidas alternativas porque o réu já tinha condenação anterior por ameaça em contexto de violência doméstica, o que torna a substituição inadequada." (e-STJ, fls. 13-23)<br>Neste writ, a defesa alega que o acórdão recorrido incorreu em flagrante constrangimento ilegal ao desconsiderar os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>Argumenta que o paciente não é reincidente específico, que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, e que o crime de ameaça, que gerou a reincidência, é de menor gravidade, com pena já extinta pela prescrição<br>Requer a concessão da ordem para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 68), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 77-81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade delitiva e autoria, não merece acolhimento o pedido de absolvição por insuficiência de provas.<br>Subsidiariamente ao pedido absolutório, o acusado requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando o afastamento do óbice da reincidência, por se tratar de condenação anterior quanto a crime de ameaça com incidência da Lei 11.340/2006 (autos nº 0007108-32.2017.8.16.0174), distinto do analisado nos presentes autos. Ressaltou, ainda, que todas as demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.<br> .. <br>No entanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a exceção prevista no art. 44, §3º, do Código Penal não se aplica ao presente caso, uma vez que a condenação anterior diz respeito a crime praticado com ameaça e no âmbito de violência doméstica, de modo que a medida não se mostra socialmente recomendável.<br> .. <br>Como bem pontuou o d. Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão em seu parecer:<br>No caso concreto, consoante se extrai da folha de antecedentes criminais (mov. 6.1)," o apelante ostenta condenação anterior transitada em julgado nos autos n. 0007108- 32.2017.8.16.0174, pela prática de delito de ameaça, praticado sob a égide da Lei n. 11.340/2006, o que justifica a inviabilidade da substituição.<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a condenação anterior por crime praticado com ameaça ou no âmbito de violência doméstica impede a substituição da pena por restritivas de direito, por não se revelar socialmente recomendável" (mov. 15.1/TJPR).<br>Portanto, inviável o acolhimento do pedido relativo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que mantida incólume a sentença condenatória."<br>Sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, saliento que ainda que não específica, a existência de reincidência é indicativa de que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal.<br>2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação.<br>7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ.<br>9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados.<br>10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.<br>11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal.<br>12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44;<br>CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 599.547/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; AgRg no HC 353.512/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016; HC 334.986/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 29/2/2016." (AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, destacando a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e a condição de reincidente do agravante, que impede a substituição da pena, conforme o art. 44, II, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de sua condição de reincidente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>5. A condição de reincidente do agravante obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ.<br>6. O reexame do que seria socialmente recomendável para a substituição da pena incide no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do plexo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022." (AgRg no AREsp n. 2.525.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA