DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 922):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SEGURADO QUE PRETENDE SER INDENIZADO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE RESULTANTE DE FRATURAS  PORÇÃO DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO E DO QUINTO DEDO DO PÉ DIREITO  SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA DE SEGUROS.<br>AVENTADA A INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DA TABELA SUSEP SE, NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, É ENCONTRADA LIMITAÇÃO AINDA MAIS RESTRITIVA À COBERTURA POR INVALIDEZ, A QUAL CONTEMPLARIA SOMENTE A QUE RESULTASSE NA PERDA TOTAL DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI OBSERVADO. PROPOSTA QUE NÃO ESPECIFICA AS LIMITAÇÕES DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E LÓGICA, DE QUE A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL CONSIDERARIA A PROPORÇÃO DA PERDA FUNCIONAL E O TABELAMENTO FORNECIDO PELA SUSEP. CIRCUNSTÂNCIA DE O SEGURADO TER SE SUBMETIDO A OUTRO EXAME PERICIAL EM JUÍZO, COM CONCLUSÃO DIFERENTE, QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. PERÍCIA REALIZADA NESTES AUTOS QUE SE MOSTROU MAIS COERENTE COM A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 924-930), foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fl. 932-934.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 936-953), a parte recorrente aponta violação aos arts. 110, 112, 113, 422, 757, "caput", e 760, "caput", do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a cobertura por invalidez parcial proporcional não está predeterminada contratualmente, somente havendo cobertura para indenização integral quando da ocorrência de um dos eventos cobertos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 954-958.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 973-974), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 976-989).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 110, 112, 113, 422, 757, "caput", e 760, "caput", do Código Civil, aduzindo que a cobertura por invalidez parcial proporcional não está predeterminada contratualmente, somente havendo cobertura para indenização integral quando da ocorrência de um dos eventos cobertos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não ter sido o segurado devidamente esclarecido acerca das limitações da cobertura do seguro, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor. Confira-se (fl. 921):<br>Como se vê, a ciência de Adriana, em 30.12.2009, na qualidade de procuradora do seu irmão Marcelo, se deu tão somente em relação à cessão realizada pela mãe Marucia, em 14.07.2008, na qual, por sua vez, constou a transferência dos seus direitos adquiridos na escritura anterior (01.10.2007), outorgada por Wanda. Tal ciência, portanto, é restrita aos direitos adquiridos por Marucia em relação apenas à matrícula 3692 e não constitui prova de conhecimento inequívoco do contido na escritura outorgada por Wanda a seus filhos, netos e nora, relativa a diversas matrículas. Para além disso, a referida anuência de Adriana se deu na qualidade de procuradora, não podendo se presumir que teve acesso à cadeia dominial das cessões anteriores.<br>Ora, a ciência inequívoca não se pode presumir, devendo ser inconteste, situação essa inocorrente nos autos.<br>A sentença, portanto, deve ser cassada, para afastar-se o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à instância ordinária para o regular trâmite observado o devido processo legal.<br>(..)<br>Posto isso, conheço parcialmente do recurso de Adriana Martiniaki e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à instância ordinária para se produzir prova acerca da data do registro imobiliário do ato que se quer anular, proferindo-se na sequência novo julgamento sobre a matéria.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer a não cobertura pelo contrato, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial do contrato celebrado entre as partes, providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.  <br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 283/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o direito à cobertura securitária com base na apreciação dos elementos fáticos dos autos. Dessa forma, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame de matéria fática, além da interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.497.851/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.853.859/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifa-se)<br>Inafastável o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, pelos honorários advocatícios já terem sido fixados no importe máximo de 20%.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA