DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIEGO PEREIRA PAIVA e DENISE PEREIRA PAIVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 732):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RESERVA QUINHÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO DO ATO. EXCEÇÃO. ANTERIOR CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. (STJ - T3 - Resp. 1.933.685/SP - Rel. Nancy Andrighi - DJe 31.3.2022).<br>2. Não demonstrada a ciência inequívoca da parte autora acerca do ato que se quer anular, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu o decurso do prazo prescricional.<br>3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 742-758), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 761-763.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 767-781), a parte recorrente aponta violação aos arts. 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, 189 e 205 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atuação da recorrida em nome próprio na escritura lavrada em 30/12/2009, que fazia referência a escritura objeto da ação, à aplicação do art. 189 do CC e do precedente REsp 1.933.685/SP; b) reconhecimento da prescrição decenal, com termo inicial na ciência inequívoca em 30/12/2009; c) prescrição deve ser tratada como matéria de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 791-794.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 797-802), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 805-819).<br>Contraminuta às fls. 827-837.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz ser o acórdão omisso quanto à atuação da recorrida em nome próprio na escritura lavrada em 30/12/2009, que fazia referência a escritura objeto da ação, à aplicação do art. 189 do CC no tocante ao termo inicial da prescrição e do precedente REsp 1.933.685/SP (ciência inequívoca ).<br>O Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca dos referidos pontos, nos seguintes termos (fl. 736):<br>Como se vê, a ciência de Adriana, em 30.12.2009, na qualidade de procuradora do seu irmão Marcelo, se deu tão somente em relação à cessão realizada pela mãe Marucia, em 14.07.2008, na qual, por sua vez, constou a transferência dos seus direitos adquiridos na escritura anterior (01.10.2007), outorgada por Wanda. Tal ciência, portanto, é restrita aos direitos adquiridos por Marucia em relação apenas à matrícula 3692 e não constitui prova de conhecimento inequívoco do contido na escritura outorgada por Wanda a seus filhos, netos e nora, relativa a diversas matrículas. Para além disso, a referida anuência de Adriana se deu na qualidade de procuradora, não podendo se presumir que teve acesso à cadeia dominial das cessões anteriores.<br>Ora, a ciência inequívoca não se pode presumir, devendo ser inconteste, situação essa inocorrente nos autos.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Os recorrentes apontam violação aos arts. 487, II, do CPC, 189 e 205 do Código Civil, aduzindo que o termo inicial da prescrição decenal é a ciência inequívoca, ocorrida em 30/12/2009, bem como a prescrição deve ser tratada como matéria de mérito.<br>Conforme exposto acima, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem. Confira-se (fls. 736-737):<br>Como se vê, a ciência de Adriana, em 30.12.2009, na qualidade de procuradora do seu irmão Marcelo, se deu tão somente em relação à cessão realizada pela mãe Marucia, em 14.07.2008, na qual, por sua vez, constou a transferência dos seus direitos adquiridos na escritura anterior (01.10.2007), outorgada por Wanda. Tal ciência, portanto, é restrita aos direitos adquiridos por Marucia em relação apenas à matrícula 3692 e não constitui prova de conhecimento inequívoco do contido na escritura outorgada por Wanda a seus filhos, netos e nora, relativa a diversas matrículas. Para além disso, a referida anuência de Adriana se deu na qualidade de procuradora, não podendo se presumir que teve acesso à cadeia dominial das cessões anteriores.<br>Ora, a ciência inequívoca não se pode presumir, devendo ser inconteste, situação essa inocorrente nos autos.<br>A sentença, portanto, deve ser cassada, para afastar-se o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à instância ordinária para o regular trâmite observado o devido processo legal.<br>(..)<br>Posto isso, conheço parcialmente do recurso de Adriana Martiniaki e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à instância ordinária para se produzir prova acerca da data do registro imobiliário do ato que se quer anular, proferindo-se na sequência novo julgamento sobre a matéria.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, em especial quanto ao termo inicial da prescrição, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo em relação ao termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.156.318/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor.<br>2. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico.<br>3. Qualquer outra análise acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por causa do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.674/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sido fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA