DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ALAUR MAGNANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 2062278-03.2023.8.26.0000/50001, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância que havia indeferido o pedido de aplicação da tese revisada do Tema Repetitivo 677/STJ.<br>Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou cumprimento de sentença individual derivado do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido por incorporação pelo BANCO DO BRASIL S.A.), versando sobre diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão. O recorrido, Banco do Brasil S.A., devidamente intimado para o pagamento, efetuou o depósito judicial da quantia que entendia devida e, ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 187), afirmando expressamente que o ato de depósito se destinava à garantia do juízo e não configurava pagamento voluntário.<br>Após o trâmite processual, que incluiu o julgamento da impugnação e de subsequente recurso de agravo de instrumento interposto pela executada que versou exclusivamente sobre a exclusão da verba honorária (fl. 187), o Juízo de primeiro grau determinou que a parte exequente apresentasse o cálculo atualizado do valor devido, em razão da definição do ponto controvertido após os recursos anteriores. Nesta fase processual, o recorrente apresentou petição (fls. 187-188) requerendo a aplicação imediata do novo entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso E special n. 1.820.963/SP, que promoveu a revisão da tese firmada no Tema 677/STJ. O cerne do pedido era a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo, sem interrupção, até a data da efetiva disponibilização do valor ao credor, e não apenas até a data do depósito efetuado em garantia do juízo.<br>O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fl. 188), sob o fundamento de que o depósito judicial, ainda que realizado apenas para garantia do juízo e com o objetivo de discutir o débito, teria o efeito de cessar a mora do devedor, além de não se aplicar integralmente ao caso concreto o novo paradigma. Inconformado com essa negativa de vigência de tese vinculante, o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n. 2062278-03.2023.8.26.0000 perante a Corte Estadual, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Recurso desprovido.<br>Foram rejeitados os dois embargos de declaração opostos (fls. 163-165 e 181-184).<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 186-206), o recorrente aponta violação dos artigos 503; 904, inciso I; 926, caput; 927, caput e inciso III; 1.039, caput; e 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal ao se recusar terminantemente a aplicar um precedente vinculante (Tema 677/STJ, em sua nova redação), criando uma condição processual inexistente em lei  o trânsito em julgado do paradigma  para sua observância no âmbito do Poder Judiciário. Argumenta em favor da aplicação imediata da tese, a partir da simples e formal publicação do julgado representativo da controvérsia, com vistas a garantir a isonomia, a celeridade e a segurança jurídica. Aponta, ademais, a existência de dissídio jurisprudencial notório com o próprio aresto paradigma, o REsp n. 1.820.963/SP, realizando o devido e necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de direito que vincula a Corte de origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 235-242).<br>O recurso foi admitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 286-287), ascendendo os autos a esta Corte Superior para o julgamento definitivo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, não merece provimento.<br>II. Do conhecimento do recurso especial e superação das preliminares<br>Inicialmente, cumpre afastar, tal como já sinalizado na decisão de admissibilidade na origem, as preliminares suscitadas em contrarrazões pelo recorrido. Não se verifica a invocada incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, centrada na análise da correta interpretação e aplicação de tese firmada em recurso repetitivo e na aplicação de institutos processuais fundamentais, como a preclusão, não demandando o reexame de fatos ou provas para sua resolução, mas apenas a qualificação jurídica dos eventos processuais já delineados.<br>Da mesma forma, o requisito constitucional e legal do prequestionamento encontra-se devidamente satisfeito, haja vista que a matéria referente à aplicação do Tema 677/STJ e à necessidade, ou não, de seu trânsito em julgado foram expressamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão principal do agravo de instrumento quanto nos julgamentos dos embargos de declaração, conforme se depreende claramente das fls. 139, 164 e 182 do processo.<br>Desse modo, o recurso satisfaz os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente por apontar negativa de vigência de lei federal e divergência jurisprudencial sobre tema de direito processual relevante, merecendo, portanto, ser plenamente conhecido por esta Instância Superior.<br>III. Da imprescindibilidade da aplicação imediata de precedente vinculante<br>A questão central devolvida a esta Corte Superior cinge-se a dois pontos fundamentais e interligados: primeiramente, se a ausência do trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido em recurso especial repetitivo constitui um óbice válido e legítimo à sua aplicação imediata pelos Tribunais de hierarquia inferior; e, em segundo lugar, se a pretensão do recorrente de aplicar a tese revisada do Tema 677/STJ encontra-se ou não fulminada pelo instituto da preclusão.<br>No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se que assiste razão integral ao recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao condicionar a aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 677/STJ ao trânsito em julgado do respectivo acórdão paradigma (REsp 1.820.963/SP), divergiu frontal e inequivocamente da sistemática de precedentes qualificados estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 e da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. O sistema de recursos repetitivos, minuciosa e cuidadosamente delineado nos artigos 1.036 e seguintes do CPC, tem como escopo primordial e inegociável a uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional, garantindo a ampla isonomia, a necessária previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica.<br>Para a efetiva consecução de tais altos objetivos, o legislador atribuiu força vinculante imediata aos acórdãos proferidos sob o rito da controvérsia repetitiva, conforme dispõe expressamente o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A eficácia e a aplicabilidade da tese firmada, contudo, não estão e não podem estar subordinadas ao exaurimento de todos os recursos cabíveis contra o acórdão proferido no caso paradigma, notadamente os embargos de declaração, que frequentemente buscam apenas o propósito de prequestionamento, tal como inclusive ocorreu no próprio recurso especial paradigma após o seu julgamento. A disciplina legal é inequívoca ao determinar que, uma vez publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os processos sobrestados na origem devem ser analisados para adequação ou manutenção da decisão, conforme a orientação firmada (artigo 1.040 do CPC). Ademais, o artigo 1.039 do mesmo diploma legal estabelece que, decididos os recursos afetados, os demais recursos sobrestados no STJ ou no Tribunal de origem terão seu processamento retomado para julgamento imediato, aplicando-se a tese firmada.<br>A exigência de trânsito em julgado para a aplicação de precedentes, além de não possuir o menor amparo legal no atual regime processual, esvaziaria a própria finalidade precípua do instituto, que é a de conferir a máxima celeridade e racionalidade ao julgamento de demandas multitudinárias. A publicação do acórdão é o marco processual indispensável que confere publicidade e executoriedade à tese jurídica firmada, tornando-a, a partir desse momento, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Nesse sentido, é pacífico e antigo o entendimento deste Sodalício, cristalizado em diversas ocasiões, de que "a tese firmada em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida deve ser observada pelos Tribunais de origem a partir da publicação do acórdão paradigma, e não do seu trânsito em julgado", sendo essa uma decorrência lógica da autoridade da Corte Nacional e do sistema de precedentes.<br>Dessa forma, ao criar formalmente um requisito inexistente na legislação processual para a aplicação de um precedente de observância obrigatória, o Tribunal de origem incorreu em manifesto erro de procedimento (error in procedendo) e em substancial negativa de vigência dos artigos 926, 927, inciso III, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>IV. Da configuração da preclusão consumativa<br>Apesar do flagrante erro no fundamento adotado pelo acórdão recorrido, a conclusão a que chega o Tribunal de Justiça de São Paulo, de indeferimento da pretensão do recorrente, deve ser mantida, porém, por um fundamento distinto, de ordem estritamente processual: a inequívoca ocorrência da preclusão consumativa sobre a matéria de fundo.<br>A preclusão, em suas diversas modalidades, é um instituto basilar para a organização e a correta marcha do processo, pois garante seu avanço progressivo, impede o retrocesso e, crucialmente, evita a rediscussão infindável de questões que já foram decididas ou que deveriam ter sido oportunamente alegadas pelas partes.<br>Trata-se da perda de uma faculdade processual, seja em razão do decurso do tempo (temporal), da incompatibilidade com um ato já praticado (lógica), ou da prática do ato em si (consumativa). No caso concreto, o exame detalhado do iter processual revela que a questão concernente à extensão dos consectários moratórios após o depósito em garantia foi alcançada pela preclusão, a despeito da alteração superveniente do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Conforme o histórico relatado, o recorrido efetuou o depósito judicial para garantia do juízo e, ato contínuo, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 187). Naquele momento específico, abriu-se a oportunidade processual para que o exequente, ora recorrente, se manifestasse sobre a defesa apresentada e, por conseguinte, sobre todos os aspectos do cálculo do débito e da sua satisfação parcial. A controvérsia sobre se o depósito em garantia elidia ou não a mora do devedor e, consequentemente, sobre a forma de apuração e atualização do saldo devedor remanescente, já era uma questão jurídica passível de ser alegada, ainda que sob a vigência do entendimento original do Tema 677/STJ (REsp 1.348.640/RS), que já suscitava controvérsias.<br>Ocorre que o recorrente, em sua manifestação sobre a impugnação, concentrou seu debate integralmente em outras matérias, notadamente aquelas ligadas à coisa julgada e aos honorários advocatícios, e não debateu especificamente a metodologia de cálculo dos consectários da mora aplicada até o depósito. A discussão subsequente na Corte Estadual, que incluiu o julgamento do agravo de instrumento, versou também sobre pontos diversos (fl. 187).<br>Assim, ao deixar de arguir a incorreção da metodologia de cálculo e a necessidade de incidência contínua dos juros de mora e correção monetária sobre o montante total da dívida, no primeiro momento processual que teve para fazê-lo (em resposta à impugnação do Executado), o recorrente permitiu que o processo avançasse e que as discussões se estabilizassem em torno de premissas de cálculo implicitamente aceitas ou não contestadas, anuindo ao prosseguimento da execução sob a metodologia então aplicada.<br>Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à forma de apuração do saldo devedor após a garantia do juízo. A superveniente revisão da tese do Tema 677/STJ pelo REsp n. 1.820.963/SP, embora represente uma alteração jurisprudencial fundamental para o sistema, não possui a natureza nem o condão de reabrir questões que já estavam acobertadas pela máxima eficácia da preclusão dentro dos limites daquela relação processual específica. A segurança jurídica, princípio invocado pelo próprio recorrente, exige a estabilidade das situações e dos atos processuais já consolidados e irrecorríveis. A modificação ultrerior de um precedente não pode funcionar como uma "carta branca" ou um ato interruptivo da preclusão para permitir que a parte contrarie o seu anterior silêncio e revolva, a posteriori, matérias que não foram oportunamente debatidas no momento processual adequado, quando deveria ter ocorrido o contraditório sobre a impugnação.<br>A faculdade processual de discutir a incidência contínua dos consectários moratórios, mesmo diante de um depósito que a parte executada expressamente declarou ser apenas para garantia do juízo, deveria ter sido exercida pelo exequente no instante processual adequado, ou seja, na resposta à impugnação. O silêncio anterior da parte sobre o tema, somado à prática de atos processuais subsequentes (como a limitação da discussão em recurso a outras matérias), solidifica a preclusão. Permitir que o recorrente, somente dois anos depois, após o trânsito em julgado de outras decisões interlocutórias e por ocasião de um mero despacho para apresentação de novos cálculos, inaugure uma controvérsia já silenciada em fases anteriores, atentaria gravemente contra a organização, a celeridade e o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), que impõe às partes o dever de cooperação e de lealdade.<br>Portanto, embora o fundamento de ausência de trânsito em julgado utilizado pelo Tribunal de origem seja juridicamente insustentável e em manifesta contrariedade à legislação federal, a conclusão final de indeferir o pleito do recorrente mostra-se juridicamente correta, pois a matéria de fundo encontra-se plenamente acobertada pelo manto da preclusão consumativa.<br>Aplica-se ao caso, por analogia sistemática, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula um ato processual se, embora praticado com erro de forma ou de fundamento, atingiu sua finalidade essencial e não resultou em prejuízo para a parte (artigos 277 e 282, § 1º, do CPC), justificando-se a manutenção do resultado de cisório final por fundamento processual diverso e irrecorrível.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, todavia por fundamento distinto (preclusão consumativa).<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA