DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN APARECIDO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 329 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a Polícia Militar atuou indevidamente em função típica de polícia judiciária ao realizar diligências investigativas sobre roubo pretérito, extrapolando sua atribuição constitucional.<br>Alega que houve violação de domicílio, pois os agentes ingressaram em residência com o portão trancado, sem justa causa e sem situação de flagrante previamente constatável da via pública.<br>Afirma que fotos e vídeos demonstrariam a impossibilidade de visualização do interior do imóvel a partir da rua, contrariando a narrativa policial.<br>Aduz que os policiais não registraram a atuação por meio de câmeras corporais, o que reforçaria a ilicitude da prova.<br>Assevera que faltam requisitos do art. 312 do CPP para manter a preventiva, diante de residência fixa e ocupação lícita do paciente.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida seria reduzida e mais compatível com uso pessoal, não autorizando a custódia.<br>Pondera que a arma apreendida é de uso permitido, com pena de detenção de 1 a 3 anos, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional.<br>Relata que, mesmo em caso de condenação por tráfico, o paciente poderia fazer jus à redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial não fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio e atuação investigativa indevida da Polícia Militar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, no que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 114-115, grifo próprio):<br>O indiciado RENAN APARECIDO PIRES e o investigado GUSTAVO HENRIQUE POLTIEIRE DA SILVA foram detidos, o primeiro na escadaria do imóvel e o segundo ainda no interior da casa. Com RENAN, foi apreendido um revólver calibre .38, que estava em sua cintura, oxidado e municiado em ocasiões anteriores, o qual confessou ser de sua propriedade, declarando que o mantinha para defesa pessoal. Durante a busca no interior da residência, foram apreendidos diversos entorpecentes, embalados e prontos para comercialização: aproximadamente 53 g de maconha em 3 recipientes, 15 g de substância "dry" em 10 porções, 16 g de cocaína em 15 papelotes e 78 g de maconha em 18 buchas. Também foram encontradas quantias em moeda nacional (R$: 25,00 - vinte e cinco reais), 5 dólares e celulares diversos, todos devidamente apreendidos e lacrados  ..  No caso em tela, a suposta conduta criminosa do acusado se revelou bastante grave, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. Ademais, o autuado também estava em poder de arma de fogo, circunstância esta que torna a sua conduta ainda mais grave e reprovável. Assim, em que pese a negativa do autuado, é certo que, nesse momento, a sua versão não merece prevalecer, haja vista o firme relato dos agentes policiais responsáveis por sua prisão. Outrossim, cabe salientar o possível envolvimento do autuado em crime de roubo ocorrido na cidade de Vargem, conforme relatado pelos agentes policiais. Como se não bastasse, o autuado ainda ostenta condenações geradoras de reincidência (crimes de embriaguez ao volante, desobediência e tráfico de drogas - condenação posteriormente anulada), conforme certidão de fls. 82/84. Havia, ainda, adolescentes no interior da residência. Assim sendo, entendo que a custódia cautelar do autuado é medida que, nesse momento, se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicabilidade da lei penal. Ante o exposto, e uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de RENAN APARECIDO PIRES em prisão preventiva. Expeça-se o competente mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 131 g de maconha, 15 g de substância "dry" (porções de maconha seca e pronta para consumo), 16 g de cocaína, além de uma arma de fogo calibre .38.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Nessa mesma direção, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021).<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, conforme exposto a seguir (fl. 115):<br>Outrossim, cabe salientar o possível envolvimento do autuado em crime de roubo ocorrido na cidade de Vargem, conforme relatado pelos agentes policiais. Como se não bastasse, o autuado ainda ostenta condenações geradoras de reincidência (crimes de embriaguez ao volante, desobediência e tráfico de drogas - condenação posteriormente anulada), conforme certidão de fls. 82/84.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim , eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o que segue (fls. 17-19):<br>Consta que, no dia 18/09/2025, policiais militares durante diligência decorrente da investigação de um roubo de veículo ocorrido no município de Vargem (Boletim de Ocorrência nº NQ2178-1/2025) localizaram informações sobre o uso de um automóvel GM/Astra branco no crime, cujos proprietários anteriores indicaram que o veículo teria sido repassado a indivíduos residentes em Bragança Paulista. As diligências conduziram a equipe até a Rua Sete, nº 130, Bairro Green Park, Bragança Paulista, onde, em um conjunto de casas de aluguel, foi visualizada movimentação suspeita. Pela janela da residência, os policiais constataram que 04 indivíduos manipulavam drogas sobre um balcão. Diante da fundada suspeita, adentraram ao imóvel e procederam à abordagem. Na ação, 03 indivíduos tentaram se evadir, tendo 02 conseguido fugir. O paciente RENAN e o investigado Gustavo Henrique Poltieire da Silva foram detidos, o primeiro na escadaria do imóvel e o segundo ainda no interior da casa. Com RENAN foi apreendido um revólver calibre .38, que estava em sua cintura, municiado, o qual confessou ser de sua propriedade, declarando que o mantinha para defesa pessoal. Durante a busca no interior da residência foram apreendidas diversas drogas, embaladas e prontas para comercialização: aproximadamente 53 g de maconha, em 03 recipientes, 15 g "dry", em 10 porções, 16 g de cocaína, em 15 papelotes e 78 g de maconha, em 18 buchas. Também foi apreendido R$ 25,00, U$$ 5,00 e diversos celulares. Na ocasião foi identificada a adolescente Isabel Rodrigues de Souza, de 17 anos, namorada de um dos indivíduos chamado Ryan, que conseguiu fugir, a qual se encontrava no quarto da residência. Declarou não ter participação no tráfico, alegando apenas esperar o namorado. Os policiais Alessandro Aparecido Rizardi e Alessandro Donizete Medeiros Azevedo disseram que RENAN e Ryan residem na casa em que foram localizadas as drogas e, informalmente, o paciente disse que as drogas eram suas. Na Delegacia, RENAN negou envolvimento com as drogas, mas assumiu a propriedade da arma de fogo, alegando que a mantinha para sua proteção.<br> .. <br>De início, a alegação de que as provas são ilícitas, porquanto obtidas através de violação de domicílio, não comporta acolhimento.<br>O exame superficial dos elementos indiciários, compatível com a natureza de cognição sumária da presente via, revela que a ação policial decorreu de fundada suspeita. Isto porque os policiais teriam visto o paciente e outros indivíduos no interior do imóvel manipulando drogas, indicando a prática de crime permanente e legitimando o ingresso na residência independente de mandado judicial. Ainda o paciente portava uma arma de fogo municiada.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais, durante diligência, visualizaram pela janela da residência o paciente e outros indivíduos manipulando drogas sobre um balcão, o que evidenciou a prática de crime permanente e motivou o ingresso no imóvel, ocasião em que o custodiado foi abordado portando um revólver calibre .38 municiado e, no interior da casa, foram encontradas diversas porções de drogas já embaladas e prontas para comercialização, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões e afastam, em análise sumária, a ilegalidade das provas obtidas.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>De outro lado, quanto às alegações de que fotos e vídeos demonstrariam a impossibilidade de visualização do interior do imóvel a partir da rua, contrariando a narrativa policial, e que os policiais não registraram a atuação por meio de câmeras corporais, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA