DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OSWALDO KASCHNY FILHO e MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1 23-124):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DAS NUANCES DO ACORDO PACTUADO NA ACTIO ORIGINÁRIA QUE NÃO PODEM SER REDISCUTIDAS NESTA FASE PROCESSUAL ANTE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENALIDADE, POR OUTRO LADO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO DEVIDO À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença visa a execução de acordo homologado judicialmente na ação monitória. O acordo previa a dação em pagamento de parte ideal de imóvel, quitação de obrigações e formalização de escritura pública. A parte executada não conseguiu obter a certidão negativa de débitos federais no prazo ajustado, o que impediu a outorga da escritura pública. Após obter a certidão em 2023, tentou viabilizar a outorga da escritura, mas os exequentes exigiram valores excessivos. A parte executada argumenta que a multa contratual deve ser reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento parcial da obrigação e a excessividade da penalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de dar; e (ii) se a multa contratual deve ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A obrigação não cumprida foi convertida em pagamento, conforme estabelecido no acordo. Não há como compelir a exequente a aceitar a dispensa de certidões negativas para a outorga da escritura pública. A tentativa de rediscutir o título executivo já constituído é descabida em sede de cumprimento de sentença. A redução da cláusula penal é possível, desde que o título executivo não tenha se pronunciado sobre o tema. A multa contratual deve ser  xada em 10% do valor da obrigação principal, conforme jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.<br>T ese de julgamento: "1. A obrigação não cumprida foi convertida em pagamento, conforme estabelecido no acordo. 2. A multa contratual deve ser fixada em 10% do valor da obrigação principal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042579-92.2024.8.24.0000, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 730.520/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.8.2015.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. artigo 413 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria reduzido a multa contratual de 20% para 10% sem que se verificassem as hipóteses legais de redução (cumprimento parcial da obrigação ou "montante manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio") (fls. 144-151).<br>Sustenta que o percentual ajustado contratualmente de 20% não é abusivo e que a redução para 10% diverge da orientação do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 291-298).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-302), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 318-332).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 343-350).<br>Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC) (fl. 353).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente nos autos de ação monitória, no qual se debate: (i) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, conforme o título; e (ii) a redução da cláusula penal pactuada, que foi fixada pelo Tribunal de origem em 10% do valor da obrigação principal, à luz do art. 413 do Código Civil (fls. 120-122, 123-124).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos principais. Primeiro, assentou que a pretensão recursal  afastar a "flagrante abusividade" e restaurar a multa contratual originalmente pactuada  demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 301-302).<br>Destacou que a decisão recorrida, ao reduzir a cláusula penal de 20% para 10% do valor da obrigação principal, reconheceu a "flagrante abusividade" e que, para desconstituir tal conclusão, seria necessária incursão em fatos e no contrato, vedada no especial, citando: "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP) (fl. 302). Acrescentou ainda ser inviável o conhecimento pela alínea c, porque a incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ "repercute na divergência jurisprudencial", ocasionando perda de identidade entre os fundamentos dos julgados paradigmas (AgInt no AREsp n. 1091559/SP) (fl. 302).<br>Por sua vez, os agravantes sustentam que a questão é exclusivamente de direito (aplicação do art. 413 do Código Civil), dispensando análise do acervo probatório e de cláusulas contratuais, porque a redução operada pautou-se em "parâmetros percentuais já previamente fixados em jurisprudência", e a multa de 20% está dentro dos padrões admitidos, inexistindo "manifesto excesso" (fls. 324-327). Apontam, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 327).<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A Corte de origem concluiu pela redução da cláusula penal de 20% para 10% do valor da obrigação principal, sob o fundamento de "flagrante abusividade". Confira-se o teor dos fundamentos adotados no aresto de origem (fls. 121-122):<br>Por outro lado, alusivamente à redução da cláusula penal em cumprimento de sentença, a jurisprudência estabelece a possibilidade, desde que o título executivo não tenha se pronunciado sobre o tema - que foi exatamente o que ocorreu na hipótese, tendo em vista a natureza homologatória (de acordo) da sentença proferida na actio originária. Em relação à penalidade acordada, extrai-se do pacto (evento 1, ACORDO3, da origem):<br>6. Na eventualidade de restar descumprido o presente ajuste relativamente à dação em pagamento ora estipulada, especialmente no que concere à não celebração da escritura pública no prazo de até 18 (dezoito) meses, estabelecem as partes que os valores devidos, previstos na Cláusula I, devidamente atualizados monetariamente pelo índice do TJSC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da assinatura deste termo, será acrescido de multa penal de 20% (vinte por cento).<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a questão em apreço, decidiu que a redução da multa deve ser do intervalo entre 10 a 25% (dez a vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 730.520/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25-8-2015, D Je 28-8-2015).<br>Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. VALOR A INCIDIR SOBRE O MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO A FIM DE COMPOR PREJUÍZOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O TOTAL ADIMPLIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É cediço que a cláusula penal tem como escopo prefixar eventuais danos pelo descumprimento contratual da parte adversa, além de penalizar o responsável pelo descumprimento. No entanto, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, afigura-se descabida a fixação sobre o valor total do contrato, devendo incidir sobre o montante já quitado. A modificação do percentual atinente à multa contratual deve observar a necessidade de indenização pelos prejuízos experimentados por aquele que não deu causa à rescisão, sem ser exacerbada. Nesse passo, possível a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido pelo comprador, consoante permissivo contido no art. 413 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0308282- 12.2018.8.24.0023, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-10-2020).<br>In casu, a agravante aduz que a penalidade "deve ser reduzida para 5% (cinco por cento) ou, sucessivamente, 10% (dez por cento) do valor da obrigação principal" (grifei).<br>Desse modo, atendo-se ao exato pedido e ante a flagrante abusividade da imposição, fixo a multa pactuada em 10% (dez por cento) do valor da obrigação principal, nos moldes pleiteados.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.<br>A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo quanto à redução da cláusula penal e alegação de flagrante abusividade, exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, Minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA