DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção apresentado por CLAUDINEI MESSINA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.595-1.598), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses a serem firmadas sob o rito dos recurso especiais repetitivos (Temas 1.039 e 1.301/STJ).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.604-1.612), o requerente defende, em resumo, que é descabido o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos temas repetitivos, tendo em vista que o seu agravo em recurso especial possui o objetivo único de conferir trânsito ao recurso especial, limitando-se aos pressupostos processuais de admissibilidade da insurgência.<br>Argumenta, ainda, que não se discute no feito a matéria alusiva ao Tema 1.301/STJ, referente à possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS.<br>Impugnação às fls. 1.615-1.618 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, destaque-se que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que são irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, bem como para realização de juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, visto que são desprovidas de caráter decisório e não geram prejuízo às partes.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.496.432/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 430 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão recorrida julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil diante do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 430/STJ do regime dos recursos repetitivos.<br>2. É incabível o conhecimento deste agravo interno, pois o "Superior Tribunal de Justiça entende que o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.748/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.785/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso representativo da controvérsia seriam distintas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Na hipótese em exame, nas razões do recurso especial, o insurgente, entre outras questões, sustenta que (e-STJ, fls. 1.067-1.096):<br>Os Recorrentes ajuizaram Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em face da Seguradora Recorrida, objetivando receber indenização em decorrência dos danos existentes em suas residências, os quais se originam de vícios na construção. Tais residências são adquiridas através do Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380 de 1964, sendo que para financiar a compra das residências é obrigatória a contratação de seguro habitacional.<br>(..)<br>Quanto ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que haveria prescrição em razão da quitação do contrato de financiamento dos Recorrentes, demonstra-se equivocada.<br>Primeiramente, destaca-se que o seguro contrato no âmbito de Seguro Financeiro de Habitação é residencial, garantindo o bem imóvel contra diversos riscos, dentre eles os danos e/ou vícios intrínsecos à sua construção.<br>Em outras palavras, isso significa que os danos estruturais das moradias do Recorrente manifestaram-se durante a vigência do contrato de financiamento e também da apólice securitária. Os danos decorrentes de vícios construtivos têm origem no início da relação contratual entre as partes e apresentam caráter progressivo.<br>(..)<br>Desse modo, é necessário o reconhecimento de que a quitação do contrato de mútuo habitacional não afasta a cobertura securitária prevista pela apólice adjeta ao contrato de financiamento, nem configura a prescrição, eis que se trata de medida que restringe a extensão do seguro, em detrimento da parte hipossuficiente da relação de consumo.<br>(..)<br>Os danos existentes no imóvel existem desde a sua construção, ainda que, a princípio, não manifestos e perceptíveis ao homem comum, os quais poderão ser aferidos mediante a realização de perícia técnica no imóvel do Recorrente, esta, imprescindível para a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, uma vez que a garantia securitária não se extingue em virtude da quitação do contrato de financiamento nem configura a prescrição.<br>Dessa forma, constata-se que a discussão dos autos amolda-se exatamente às controvérsias relativas aos Temas 1.039 e 1.301/STJ, delimitadas, respectivamente nos seguintes termos:<br>a): "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação";<br>b) "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>Registre-se que "a nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.<br>I - Na origem trata-se de ação em que se pretende o pagamento de auxílio cesta-alimentação. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido afastando da condenação as parcelas vencidas diante da prescrição quinquenal. A sentença foi mantida no Tribunal a quo. Interposto recurso especial, negou-se seguimento ao recurso na origem. Interposto agravo de instrumento para a subida do recurso, não se conheceu do recurso diante da ausência do pagamento das custas. Posteriormente, determinou-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o fim de se aguarde o julgamento de matéria repetitiva e, após, haja novo juízo de admissibilidade do recurso.<br>II - No caso dos autos a pena de deserção foi relevada de forma implícita na decisão que determinou a devolução dos autos para se aguardar o julgamento da matéria afetada (fls. 1.639-1.640). A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos, em decisão da Presidência. Interposto, então, agravo interno.<br>III - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional.<br>Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunização de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais.<br>Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015).<br>IV - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015).<br>V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015).<br>VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012); relaciona-se ao conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que, no caso específico, o recurso especial foi conhecido e provido.<br>VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência.<br>VIII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88).<br>IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).<br>X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015).<br>XI - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF.<br>XII - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no juízo a quo.<br>XIII - No julgamento dos REsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma.<br>XIV - Assim, vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do Relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Dessa forma, uma vez caracterizada a estrita aderência entre as questões a serem decididas no presente processo e as controvérsias submetidas ao rito dos repetitivos, bem como diante da ordem de suspensão nacional de todos os feitos que se encontram em tramitação, ressalvados apenas aqueles nos quais já se operou o trânsito em julgado, correto se mostra o sobrestamento deste processo perante a Corte de origem até o julgamento final dos recursos especiais indicados como representativos da controvérsia afetados aos Temas 1.039 e 1.305/STJ.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de distinção.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. MATÉRIAS AFETADAS AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMAS 1.039 E 1.301 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.