DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>MÉRITO.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA (SÚMULA 297, STJ). RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA. EMPRESA AGRAVADA QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SUBORDINADA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES (ART. 399, III, CPC). CASO EM QUE NÃO SE ADMITE A ESCUSA (ART. 404, CPC). PEDIDO INCIDENTAL QUE ATENDE REQUISITOS LEGAIS (ART. 397, CPC). DEVER DA PARTE AGRAVADA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS ESPECIFICADOS NA INICIAL.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 89).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dos arts. 373, inciso I, §1º e §2º, 400, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 101-107).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 204-206), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O recurso especial tem origem em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se discutiu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos relativos a chargebacks em contrato de gestão/intermediação de pagamentos (fls. 60-63).<br>De início, quanto à alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, notadamente a vulnerabilidade do adquirente e o não fornecimento de toda a documentação referente aos chargebacks, concluindo que a matéria havia sido devidamente enfrentada no acórdão.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem ao julgar a matéria tida por omissa (fls. 87-88):<br>In casu, não se vislumbram os vícios alegados. Isso porque a contradição alegada pela parte se dá entre o decidido por este Colegiado e julgado do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 2.020.811/SP), o qual, de todo modo, contempla menção ao entendimento daquela Corte no sentido de adotar a teoria finalista mitigada ou aprofundada para admitir a aplicação da Lei Consumerista sobre situação em que, não obstante o produto ou serviço seja adquirido no curso do desenvolvimento de atividade empresarial, há vulnerabilidade do (e-STJ Fl.87) Documento recebido eletronicamente da origem 5007036-28.2024.8.24.0000 4909961 . V7 adquirente, tal como se dá no caso em apreço, o que, diga-se de passagem, consta do acórdão ora embargado. Outrossim, não se vislumbra a alegada omissão, porquanto consta do acórdão que a própria parte ora embargante afirma que não forneceu toda a documentação referente aos chargebacks, sendo que foi justamente esta prova documental cuja exibição em juízo foi pleiteada pela parte embargada ao pedir a inversão do ônus da prova.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que tange à violação dos arts. 2º e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, e dos arts. 373, inciso I, §1º e §2º, o recurso também não prospera.<br>A Corte de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu pela aplicação do CDC ao caso em tela, pela inversão do ônus da prova e pela exibição dos documentos indicados na inicial, com advertência quanto à presunção prevista no art. 400 do CPC. Confira-se o teor dos fundamentos adotados no aresto de origem (fls. 61-62):<br>O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso (Súmula 297, STJ), pois há relação de consumo entre as partes, na medida em que a parte agravante se enquadra na posição de consumidora (inclusive, a pessoa jurídica, porquanto vulnerável no aspecto técnico e informacional) e a parte agravada na posição do fornecedor de serviços e produtos financeiros (instituição de pagamento e SCD submetida à fiscalização do Bacen - informação retirada do próprio site da empresa - https://www. asaas. com/).<br>Acerca do assunto, é do Superior Tribunal de Justiça:<br>CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.  ..  3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio- motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.  ..  (R Esp 1.195.642/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012)<br>Isso posto, é sabido que - para a inversão do ônus da prova como meio processual de facilitação da defesa dos seus direitos - a Lei Consumerista exige apenas que o consumidor demonstre a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência.<br>É o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  ..  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;<br>In casu, a parte agravante requer a inversão do ônus da prova para compelir a parte agravada a exibir em juízo a documentação referente ao serviço prestado, mais especificamente no tocante aos chargebacks (estornos solicitados por usuários do seu aplicativo) para "demonstrar a veracidade do negócio, como a entrega dos produtos ao usuário, por exemplo, ou as informações relativas ao usuário que efetuou a compra, como geolocalização, telefone, dispositivo eletrônico utilizado, endereço, uma série de dados" (evento 1, INIC1, fl. 6, origem).<br>Ademais, a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) perseguido pela parte ora agravante já restou reconhecida por esta Câmara ao prover o Agravo de Instrumento n. 5023510- 11.2023.8.24.0000 para conceder a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial dos autos de origem, além do que a própria parte ora agravada afirma que não forneceu toda a documentação referente aos chargebacks (evento 12, CONT1, fl. 28, origem).<br>Considerando, pois, que a parte ora agravante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos alegados em sua inicial no feito de origem, tem direito à inversão do ônus da prova, mormente porque esta se revela necessária para facilitar a sua defesa nos autos.<br>Desta Corte:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Empresa autora que realizou vendas, mediante pagamento com cartão de crédito intermediado pela ré - Em que pese a aprovação das vendas pela ré, e a entrega dos produtos aos clientes, a ré não repassou o valor das compras à autora, sob a alegação da existência de fraude - Ao disponibilizar aos seus clientes o serviço de pagamentos com a utilização de cartão magnético, a ré tem de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes - Havendo imputação de defeito no serviço, deveria a ré provar a participação da autora, sociedade empresária devidamente credenciada por ela, no ilícito perpetrado, sua falta de diligência ao concretizar a venda, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita - Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Cláusula contratual que permite o chargeback em prejuízo da autora que viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito - Ré que deve assumir os riscos de eventuais falhas em seu sistema que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o seu cliente, o lojista, o risco próprio da sua atividade empresarial - Retenção do pagamento indevida - Determinação de pagamento dos valores indevidamente retidos mantida - Ação procedente - Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido". (TJSP, AC 1011814-70.2021.8.26.0320, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Vieira, j. 12.7.2022)<br>Não fosse o bastante e ainda que o caso dos autos não comportasse a inversão do ônus da prova na forma prevista pelo CDC, a pretensão incidental da parte agravante encontra amparo na Lei Processual Civil.<br>Isso porque o Código de Processo Civil possibilita que o litigante formule pedido incidental nesse sentido, atendidos os requisitos legais (art. 397), e faculta ao juiz ordenar à parte a exibição do documento que se encontre em seu poder (art. 396), mormente que é destinatário da prova produzida nos autos e quando instrumental à apreciação do mérito.<br>Ainda, o referido Diploma Legal aponta os motivos pelos quais a parte pode se escusar de exibir o documento em juízo (art. 404) e as hipóteses em que o juiz não admitirá a recusa (art. 399). No último caso ou verificada a ilegitimidade da escusa, o julgador admitirá como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar por meio do documento não exibido no prazo legal e poderá adotar as medidas necessárias para concretizar a exibição (art. 400, CPC).<br>In casu, o pedido da parte agravante contempla todos os requisitos legais, pois contém a individualização dos documentos a serem exibidos, explica a sua finalidade, além do que consistem em documentação produzida pela própria parte agravada, porquanto inerentes ao exercício da sua atividade, na medida em presta os serviços contratados pela parte agravante.<br>Ou seja, os documentos a serem exibidos são comuns às partes por seu conteúdo (art. 399, III, CPC) e não se enquadram nas hipóteses legais em que se admite a escusa na exibição (art. 404, CPC) e, diante do contexto fático, são/estão acessíveis/de posse da empresa agravada.<br>Dessarte, imperativo o provimento do recurso para inverter o ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e deferir o pedido de exibição dos documentos indicados na inicial, com advertência quanto à presunção prevista no art. 400 do CPC, o que deverá ser observado quando do prosseguimento do feito na origem.<br>A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo quanto à suficiência das provas apresentadas pela agravante, ou de reinterpretar o alcance da aplicação do Código do Consumidor, exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, Minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA