DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0029659-62.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido em decisão monocrática do relator (fls. 24/28).<br>No presente writ, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o deferimento da busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores.<br>Alega que já haviam sido deferidas duas medidas de busca e apreensão no curso da mesma investigação, sem que a nova decisão indicasse fatos novos que a justificassem, configurando "pescaria probatória" (fishing expedition), pois foram autorizadas buscas em 17 endereços, a quebra de dados de quaisquer celulares apreendidos, interceptação de duas linhas e o sequestro de bens e valores de 40 pessoas, com apenas 8 denunciados.<br>Observa que a apreciação da nulidade da decisão por manifesta deficiência de fundamentação prescinde de análise aprofundada do contexto investigativo, de modo que o mérito do habeas corpus impetrado na origem pode e deve ser conhecido e julgado.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar; quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e eletrônicas de celulares e outros aparelhos; sequestro de bens e valores; bem como a nulidade dos elementos de informação e provas derivados. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da decisão monocrática proferida no HC n. 0029659-62.2025.8.16.0000, determinando que o TJPR conheça do writ e julgue seu mérito em decisão colegiada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem.<br>Conforme informações encaminhadas pelo Tribunal estadual , a defesa interpôs agravo regimental, pendente de julgamento (fls. 336/337).<br>Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.<br>2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.<br>4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA