DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE JESUS DOS SANTOS contra julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  TJBA no Agravo de Execução Penal n. 001727-68.2025.8.05.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre penas pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal CP) e tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006) que, somadas, alcançam 22 anos 1 mês e 15 dias de reclusão. O Juízo da execução penal, não obstante tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime, considerou que a avaliação psicológica fora desfavorável ao paciente e, portanto, não autorizou a mudança para o regime semiaberto.<br>O TJBA, em sede de agravo de execução, manteve o entendimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 11/13):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LAUDO PSICOLÓGICO COM TRAÇOS DE PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando que cumpre pena unificada de 22 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, resultante de duas condenações definitivas pelos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. O apenado buscava a progressão para o regime semiaberto, indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, com fundamento na ausência do requisito subjetivo, conforme Laudo Psicológico que apontou traços de personalidade prejudiciais ao processo de ressocialização. II. Questão em discussão Determinar se a decisão de indeferimento da progressão de regime se coaduna com os parâmetros legais e constitucionais, diante de laudo psicossocial que não atestou aptidão do sentenciado à convivência em regime menos gravoso. III. Razões de decidir 1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 197 da LEP e 589 do CPP. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, cumulativamente, o cumprimento da fração de pena e a demonstração de merecimento, incluindo-se aqui a avaliação psíquica e social do reeducando.<br>Na impetração, foi sustentado constrangimento ilegal, tendo em vista a interpretação equivocada do laudo do exame criminológico. Alega que, uma vez realizada uma interpretação sistemática do laudo pericial, verifica-se que a progressão para o semiaberto é recomendada e necessária para a ressocialização do reeducando.<br>A impetração foi indeferida liminarmente pela Presidência (fls. 89/93).<br>No agravo regimental, a Defensoria Pública da Bahia alega: a ilegalidade consiste na interpretação manifestamente equivocada de uma prova técnica (laudo psicológico); lido em sua integralidade, o laudo aponta para solução diametralmente oposta; não há necessidade de revisão de premissas fáticas, mas apenas reapreciação da interpretação do laudo; o laudo afastou prognóstico de periculosidade intrínseca, mas as instâncias precedentes pinçaram trechos descritivos de características de personalidade (retraimento, ansiedade, imaturidade), ignorando que houve e ressalva no laudo de que "tais características de personalidade podem estar relacionadas, também, a uma defesa psíquica aos inúmeros aspectos estressantes do custodiamento no sistema prisional" (fl. 111).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para concessão do benefício de progressão de regime, ou provido o agravo regimental.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 140/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao avaliar os argumentos do agravante, considero que a decisão monocrática merece ser reconsiderada.<br>O laudo psicológico, embora não tenha explicitamente se referido à progressão para o regime semiaberto, recomendou a concessão de benefício extramuro (saída temporária) incompatível com o regime fechado. Segue o teor dos tópicos de análise e conclusão da avaliação psicológica (fls. 22/23, g.n.):<br>" ANALISE<br>O apenado apresentou-se para avaliação em boas condições, respeitoso e cordial. Durante a entrevista demonstrou uma postura colaborativa e participativa com as atividades propostas. Mostrou- se educado e atencioso, pensamento normal em curso e conteúdo. Apresenta inteligência compatível com o seu nível sociocultural, evidenciando orientação temporal e espacial. Sem comprometimento na percepção, atenção e memória.<br>No que se refere aos dados de personalidade, as técnicas aplicadas, assim como os seus resultados sugerem, quanto ao momento da avaliação, que o sentenciado não apresenta alteração de juízo da realidade e valor que possam intervir ou depreciar sua noção de licitude. Também não é percebido, no momento, indicativos esquizofrênicos, quadro psicótico, ou determinada outra psicopatologia (tais como transtorno bipolar, distimias, transtornos depressivos maior etc.). Mostrar-se em plena aptidão para decifrar a realidade de maneira concreta, coerente e correta. Não foram percebidos, para o momento, alucinações, delírios, possuindo a plena capacidade de discernir entre o "licito" e o "ilícito".<br>Quanto aos transtornos de personalidade (CID-X F60-F69), em especial a Psicopatia ou sociopatia, não foi percebido no momento, traços que sugira propensão para esse quadro e nem em outros transtornos de personalidade. No entanto algumas características foram percebidas, tais como: Retraimento, ansiedade, obsessividade compulsiva, inadequação, meticulosidade, perda do controle, exibicionismo e imaturidade, além das características citadas o sentenciado diz ter interesse por ideias novas, autoestima pouco preservada, boa canalização dos impulsos, agressividade e impulsividade na média esperada. Todavia, tais características de personalidade podem estar relacionadas, também, a uma defesa psíquica aos inú meros aspectos estressantes do custodiamento no sistema prisional e em relação ao contexto de ten são do próprio processo avaliativo.<br>Quanto aos aspectos criminais e prisionais, relata que responde criminalmente pelo artigo 121, não assume a autoria do crime. Informa boa conduta carcerária, sem nenhuma ação que abone sua conduta e comportamento nesta unidade prisional(SIC).<br>Quanto aos fatores sócio familiares, O interno relata ter sido criado pelos genitoes e três irmãos, condições suficientes de subsistência, família estruturada, quanto a dinâmica familiar nega conflitos, descreve sua situação financeira como instável, união estável, a espera do seu primeiro filho. Possui histórico de trabalho informal como jardineiro. Ensino médio incompleto, apresenta inteligência compatível com o seu nível sociocultural(SIC).<br>No que se refere à atividade laboral, relata que sempre trabalhou como jardineiro(SIC). Os instrumentos revelam que o sentenciado apresenta indicativos de rendimento abaixo , oscilação brusca na realização de atividades, tendência a resistir as mudanças em suas atividades.<br>CONCLUSÃO Após coleta e análise dos dados, não foram encontrados, no momento, indicativos patológicos graves, presença de sintomas psicóticos ou de transtorno de personalidade. No entanto algumas características formam percebidas, tais como: Retraimento, ansiedade, obsessividade compulsiva, inadequação, meticulosidade, perda do controle, exibicionismo e imaturidade, além das características citadas o sentenciado diz ter interesse por ideias novas, autoestima pouco preservada, boa canalização dos impulsos, agressividade e impulsividade na média esperada. Sentenciado apresenta características de personalidades comum quanto ao tempo em privação de liberdade pouco contato com familiares nesse período. Dispõe de um vínculo familiar pobre. Sugiro acompanhamento Psicológico, restruturação familiar, saídas temporárias ou trabalho externo para que de forma gradativa o mesmo possa apropriar-se das condições extramuros gerando fortalecimento com a realidade da vida em liberdade."<br>O laudo psicológico avaliou o paciente sob três aspectos: imputabilidade (presente), transtornos de personalidade (ausentes) e características psicológicas mais gerais (indicação de algumas de viés negativo). Neste contexto, avaliou que o paciente deveria iniciar a inserção extramuros, até mesmo para mitigar os impactos psicológicos do recolhimento ao cárcere, já que "apresenta características de personalidades comum quanto ao tempo em privação de liberdade e pouco contato com familiares".<br>O TJBA considerou essas recomendações do laudo foram para o futuro (fl. 18):<br>"Ademais, importa sublinhar que a decisão judicial ora agravada não constitui uma negativa definitiva da benesse, mas sim uma suspensão prudencial, condicionada ao atendimento de recomendações terapêuticas específicas, entre as quais se destaca o acompanhamento psicoterápico por prazo determinado e a consequente reavaliação por equipe técnica. Trata-se, pois, de medida compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevenção à reincidência e da efetividade da política de ressocialização.<br>A Defesa, ao sustentar que a perícia sugeriu saídas temporárias e trabalho externo, omite que tais possibilidades foram elencadas como hipóteses futuras e subordinadas à progressiva adaptação do sentenciado, não havendo, no referido parecer técnico, qualquer assertiva conclusiva quanto à aptidão atual para a progressão. A interpretação sistemática e hermenêutica do laudo impõe a leitura das suas conclusões como indicativas de diretrizes terapêuticas e não como homologação de mérito executivo."<br>Ora, se o laudo técnico recomendou o benefício de saída temporária, não restam dúvidas de que estava implícita a progressão para o regime semiaberto, já que tal benefício é incompatível com regime fechado, na forma dos arts. 120, 122 da Lei de Execuções Penais.<br>Na verdade, a progressão ao semiaberto é condição necessária, mas não suficiente à obtenção de benefícios extramuros. Vejamos precedente do STJ:<br>"Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessão dos benefícios de saídas temporárias para trabalho externo e visita periódica ao lar não prescindem da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução, notadamente diante do histórico criminal, histórico da execução com fugas e novos delitos, indisciplina e demonstração de falta de responsabilidade, o que constitui base empírica idônea para a denegação da benesse  ..  o fato de o sentenciado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária, quando ausentes outras condições especificadas em lei.<br>Os pressupostos que dão ensejo à progressão de regime não são coincidentes com os requisitos subjetivos exigidos para a concessão de saída temporária. O primeiro analisa o bom comportamento carcerário do apenado; o segundo é mais exigente e afere o seu senso de disciplina e responsabilidade, além de averiguar se o benefício se adequa à finalidade da pena naquele momento  .. " (AgRg no HC n. 935.284/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Portanto, a progressão para o regime semiaberto consiste, precisamente, no primeiro passo em direção à "progressiva adaptação do sentenciado" mencionada como necessária pela instância precedente. Há uma progressão interna no regime semiaberto.<br>Ademais se, por um lado, tal como argumentou o TJBA, o laudo não foi conclusivo quanto à recomendação de progressão de regime, tampouco a desaconselhou. Pelo contrário, indicou que as características psicológicas destacadas são comuns aos aprisionados e podem estar relacionadas ao encarceramento.<br>Desta forma, não se encontra na prova técnica justificativa para adiamento desse momento, sendo certo que o regime semiaberto tampouco é excludente de acompanhamento psicológico. O recomendado tratamento psicoterápico poderá, a critério do juízo da execução conforme a realidade da unidade penitenciária, ser eleito como condição à subsequente concessão de benefícios extramuros no semiaberto.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RESULTADO DESFAVORÁVEL. TRATAMENTO PSICOTERAPÊUTICO. COMPATIBILIDADE.<br>1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de ser conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção.<br>2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo a duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios.<br>4. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal.<br>É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais.<br>5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência.<br>6. Incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos adequadamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos.<br>7. É possível que se conceda o regime semiaberto e, na mesma oportunidade, havendo exame criminológico desfavorável, seja obstada a saída temporária e trabalho externo até que se ultime tratamento psicoterapêutico recomendado ao paciente.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 141.946/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 31/10/2012.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 258, §3º c/c art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração. Todavia, reconsidero a decisão monocrática (fls. 89/93) e concedo a ordem, de ofício, para determinar a progressão do paciente para o regime semiaberto (processo n. 2000297-91.2019.8.05.0001 da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA).<br>EMENTA