DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO SEBASTIAO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2149511-67.2025.8.26.0000.<br>Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia e, posteriormente, foi impetrado habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que não há risco de fuga, pois o paciente reside no distrito da culpa, e que a reincidência se refere a u m crime antigo, cometido sem violência ou grave ameaça. Afirma, ainda, que não foram analisadas adequadamente as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 167-168.<br>Informações processuais às fls. 181-214.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência encontra-se prejudicada.<br>De acordo com as informações obtidas do andamento processual da Ação Penal originária (n. 1500514-74.2025.8.26.0559), verifica-se que foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau concedeu a CASSIANO SEBASTIÃO o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura em seu benefício.<br>Dessarte, com a expedição do competente alvará de soltura, em 08/10/2025, tenho que esta impetração perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA