DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANDRÉ BOTELHO PICONE e ANNE ISHIKIRIYAMA PICONE contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção.<br>Consta dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mas manteve a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por deserção, uma vez que os recorrentes, embora intimados para regularizar o preparo complementar (fl. 142), deixaram transcorrer o prazo sem o devido recolhimento (fl. 143), conforme decisão nos seguintes termos (fl. 144):<br>Trata-se de recurso especial (fls. 128/136), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de fls. 51/64 e 113/117. É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme certificado à fl. 143, a parte recorrente regularmente intimada à fl. 142 para regularizar o preparo, deixou transcorrer in albis o prazo.<br>Por todo exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso em razão da deserção.<br>Sem prejuízo, se for o caso, intime-se o recorrente para o recolhimento das custas pendentes nos termos do Enunciado 24 do Aviso 57/2010.<br>Em seguida, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração, alegando justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, ao argumento de que seu único advogado fora submetido a procedimento cirúrgico nas mãos, com recomendação de repouso absoluto por, no mínimo, seis dias, o que o teria impedido de praticar o ato processual ou de substabelecer poderes (fl. 146).<br>O Terceiro Vice-Presidente do TJRJ manteve a decisão de inadmissão (fl. 150), ao entender que o atestado médico datado de 16/12/2024 não comprovava impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento durante todo o prazo recursal, iniciado em 12/12/2024.<br>No presente agravo em recurso especial (fl. 154), os agravantes reiteram a tese de justa causa e requerem a reforma da decisão, com o afastamento da deserção e a concessão de novo prazo para recolhimento das custas.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 162-177).<br>Os autos, então, foram remetidos a esta Corte Superior para apreciação do recurso (fl. 196).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside na análise da justa causa alegada pelos agravantes para o descumprimento da determinação de regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a prorrogação de prazo para a prática de ato processual por justa causa exige prova de fato alheio à vontade da parte, que efetivamente tenha impedido a realização do ato, pessoalmente ou por seu advogado. No caso de alegação de doença do patrono, a jurisprudência é restritiva, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. No caso, o recurso foi interposto após o lapso legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.425/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVANTE. AGENDAMENTO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade (cinco dias) para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.855.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>No mesmo sentido, a Terceira Turma já se manifestou:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes.<br>2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes.<br>3. "A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.958/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso dos autos, a intimação para regularização do preparo foi publicada em 11/12/2024 (fl. 142), iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 12/12/2024 e findando-se em 19/12/2024. O atestado médico (fl. 148) comprova um procedimento cirúrgico realizado em 16/12/2024, com repouso de 6 dias.<br>Embora o procedimento cirúrgico seja um evento de saúde grave, a jurisprudência exige a comprovação da absoluta impossibilidade de praticar o ato ou substabelecer durante todo o prazo legal. Conforme corretamente ponderado pelo Tribunal de origem, o advogado teve dias úteis (12, 13 e 16 de dezembro) antes do início do período de repouso absoluto para providenciar a guia de recolhimento ou substabelecer os poderes, o que não foi feito.<br>A ausência de comprovação de que a cirurgia era de urgência ou de que o impedimento se estendeu por todo o lapso temporal concedido para a regularização do preparo impede o reconhecimento da justa causa, nos termos da orientação firmada por esta Corte.<br>Dessa forma, não tendo sido comprovada a justa causa para o descumprimento da determinação de regularização do preparo, o recurso especial é manifestamente deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA